Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de março de 1990
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 07 de julho de 2025
No primeiro ano de cada Legislatura, as reuniões ordinárias serão realizadas às terças-feiras, a partir da segunda quinzena de janeiro.
A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para a terceira e quarta sessões legislativas far-se-á em conformidade com o Regimento Interno.
A eleição da Mesa Diretora da Câmara para terceira quarta sessões legislativas far-se-á em reunião especial convocada para primeiro dia útil, após última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossada Mesa eleita no dia 1º (primeiro) de janeiro da sessão seguinte.
Fica assegurado aos agentes políticos do Município o gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), após cada período de 12 (doze) meses de exercício, como direito garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Em se tratando de vereador, o gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.
As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual não haverá nenhuma indenização em razão de tal convocação.
O vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas.
Excluído o vereador, os demais agentes políticos deverão encaminhar o requerimento de solicitação de férias ate o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constituciona juntamente com o pagamento do mês anterior.
Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
No exercício de seu mandato, é assegurado ao Vereador o livre acesso a todas as repartições da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, bem como às entidades sob controle do Poder Público Municipal, durante o expediente das mesmas.
O Vereador poderá diligenciar diretamente nos órgãos e entidades mencionados no §1º, solicitar informações, ter acesso a livros, processos, contratos, convênios, notas fiscais e quaisquer outros documentos, inclusive em meio digital, devendo ser atendido de imediato pelos responsáveis.
Para fins de fiscalização, o Vereador poderá solicitar, no ato da diligência, cópias, certidões, bem como realizar registros fotográficos ou digitais de documentos e situações que entender pertinentes, sem necessidade de requerimento prévio.
A negativa ou embaraço ao exercício da fiscalização pelo Vereador configurará violação ao livre exercício do mandato e constituirá ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da lei.
por motivo de gestação, pelo 9020 de cento e oitenta dias.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
representar o Município em juízo e fora dele;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, imóveis por terceiros, mediante autorização legislativa;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
promover os atos referentes a situação funcional dos servidores e prover os cargos públicos;
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
encaminhar à Câmara, até o dia quinze de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como balanço do exercício findo, acompanhados de cópias de todos comprovantes de receita e despesas e demais documentos que serviram de base para sua elaboração.
fazer publicar os atos oficiais;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado,
prover os serviços e obras da administração pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a quitação de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da Câmara recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais a ela destinados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal e nem inferiores à relação fixada na Lei Orçamentária:
Aplicar multas previstas em leis e contratos;
Decidir sobre recursos apresentados por contribuintes
contra multas aplicadas pela administração municipal;
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse público o exigir, bem como: o interesse da administração necessitar;
aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
desenvolver o sistema viário do Município;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara;
providenciar ações que visem à melhoria da qualidade do ensino, de acordo com as metas estabelecidas pelo Ministério da Educação;
estabelecer a estrutura administrativa do Município, de acordo com a lei;
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantias do cumprimento de seus atos;
solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município;
decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida;
decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida;
Autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar e adjudicar certames, ratificar dispensas e inexigibilidades de licitação, bem praticar os demais atos destinados à autoridade superior, previstos na Lei Federal 14.133/2.021 ou outra que vier a substitui-la;
a ordenação de despesas, o pagamento de despesas e a emissão do respectivo documento comprobatório da quitação, a liquidação de despesas e emissão de documento de liquidação do empenho de despesa, a preparação 'dos processos de despesas para pagamento, inclusive empenhos e notas de empenho.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, IX, XVI, IX, XV, XVII, XXIN, XXIV, XXXV, XXXVI e XXXIX do artigo anterior.
O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização conforme o interesse o exigir.
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do § 1º do art. 116 desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Fica dispensada de procedimento licitatório a concessão de uso de bem público para a finalidade concessão de lotes de cemitérios municipais, devendo a mesmo ser regulamentada por lei específica.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o s 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equivalente.
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.