Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de agosto de 2023
Art. 1º.
O art. 110 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 110.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as Pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.