Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 07 de maio de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Os §§ 1º e 3º do artigo 142 passam a vigorar com as seguintes redações:
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(...)
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o s 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equivalente.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.