Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2024

16 de Dezembro de 2024

Acrescenta o § 3º ao Art. 41-E e o inciso V ao Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “Acrescenta 08 3º ao Art. 41-E e o inciso V ao Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá”. 

      A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município: 

        Art. 1º. 

        Acrescenta-se o 8 3º e seus incisos ao Art. 41-E da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá que passa a vigorar com a seguinte redação: 

         

         

        Art. 41-E (...)

        ...

          § 3º  

          Fica assegurado aos agentes políticos do Município o gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), após cada período de 12 (doze) meses de exercício, como direito garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 

          I  – 

          Em se tratando de vereador, o gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. 

          II  – 

          As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual não haverá nenhuma indenização em razão de tal convocação. 

          III  – 

          O vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas. 

          IV  – 

          Excluído o vereador, os demais agentes políticos deverão encaminhar o requerimento de solicitação de férias ate o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constituciona juntamente com o pagamento do mês anterior. 

          Art. 2º. 

          Acrescenta-se o inciso V ao Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá que passa a vigorar com à seguinte redação: 

          Art. 46º (...)

            V  – 

             por motivo de gestação, pelo 9020 de cento e oitenta dias. 

            Art. 3º. 

            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revoganda-se às disposições em contrário. 

              Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 16 de dezembro de 2024.

               José Marinho Zica 

              Presidente

              Leonardo Diógenes Coelho 

              1º Secretário