Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de dezembro de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Acrescenta-se o 8 3º e seus incisos ao Art. 41-E da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-E (...)
...
Fica assegurado aos agentes políticos do Município o gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), após cada período de 12 (doze) meses de exercício, como direito garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Em se tratando de vereador, o gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.
As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual não haverá nenhuma indenização em razão de tal convocação.
O vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas.
Excluído o vereador, os demais agentes políticos deverão encaminhar o requerimento de solicitação de férias ate o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constituciona juntamente com o pagamento do mês anterior.
Acrescenta-se o inciso V ao Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá que passa a vigorar com à seguinte redação:
Art. 46º (...)
por motivo de gestação, pelo 9020 de cento e oitenta dias.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revoganda-se às disposições em contrário.