Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

2025

7 de Julho de 2025

Altera a redação dos artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá.

a A

TEXTO ORIGINAL EM PDF

IMPRIMIR TEXTO COMPILADO

ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. 

      A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município: 

        Art. 1º. 

        Fica álterada a redação do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, mediante a inclusão dos incisos XXXVIII e XL
        passando a vigorar da seguinte forma: 

          Art. 78.  

          Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

          I  – 

          a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

          II  – 

          representar o Município em juízo e fora dele;

          III  – 

          sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
          É Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 

          IV  – 

          vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

          V  – 

          expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

          VI  – 

          permitir ou autorizar o uso de bens municipais, imóveis por terceiros, mediante autorização legislativa;

          VII  – 

          decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

          VIII  – 

          permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

          IX  – 

          promover os atos referentes a situação funcional dos servidores e prover os cargos públicos;

          X  – 

          enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; 

          XI  – 

          encaminhar à Câmara, até o dia quinze de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como balanço do exercício findo, acompanhados de cópias de todos comprovantes de receita e despesas e demais documentos que serviram de base para sua elaboração. 

          XII  – 

          fazer publicar os atos oficiais;

          XIII  – 

          encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 

          XIV  – 

          prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as  informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, 

          XV  – 

           prover os serviços e obras da administração pública;

          XVI  – 

          superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a quitação de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 

          XVII  – 

          colocar à disposição da Câmara recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais a ela destinados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal e nem inferiores à relação fixada na Lei Orçamentária: 

          XVIII  – 

          Aplicar multas previstas em leis e contratos;

          XVIV  – 

          Decidir sobre recursos apresentados por contribuintes
          contra multas aplicadas pela administração municipal; 

          XX  – 

          resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 

          XXI  – 

          oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 

          XXII  – 

          convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse público o exigir, bem como: o interesse da administração necessitar; 

          XXIII  – 

          aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 

          XXIV  – 

          apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 

          XXV  – 

          organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 

          XXVI  – 

          providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; 

          XXVII  – 

          contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 

          XXVIII  – 

          desenvolver o sistema viário do Município; 

          XXIX  – 

          organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 

          XXX  – 

          conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara; 

          XXXI  – 

          providenciar ações que visem à melhoria da qualidade do ensino, de acordo com as metas estabelecidas pelo Ministério da Educação;

          XXXII  – 

          estabelecer a estrutura administrativa do Município, de acordo com a lei; 

          XXXIII  – 

          solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantias do cumprimento de seus atos; 

          XXXIV  – 

          solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

          XXXV  – 

          adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município; 

          XXXVI  – 

          decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida; 

          XXXVII  – 

          decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que  justifiquem a medida; 

          XXXVIII  – 

          Autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar e adjudicar certames, ratificar dispensas e inexigibilidades de licitação, bem praticar os demais atos destinados à autoridade superior, previstos na Lei Federal 14.133/2.021 ou outra que vier a substitui-la;

          XXXIX  – 

          a ordenação de despesas, o pagamento de despesas e a emissão do respectivo documento comprobatório da quitação, a liquidação de despesas e emissão de documento de liquidação do empenho de despesa, a preparação 'dos processos de despesas para pagamento, inclusive empenhos e notas de empenho.  

          Art. 2º. 

          O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma: 

            Art. 79.  

            O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, IX, XVI, IX, XV, XVII, XXIN, XXIV, XXXV, XXXVI e XXXIX do artigo anterior. 

            Art. 3º. 

            Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 

              Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 25 de junho de 2025. 

              Karla Francisca Vieira Araújo 

              Presidente

              Wilton Oliveira Silva

              1º Secretário