Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 25 de junho de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
O artigo 43 da Lei Orgânica do Municipio passa a vigorar com a seguinte redação sendo suprimido o parágrafo único do artigo 43:
Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
No exercício de seu mandato, é assegurado ao Vereador o livre acesso a todas as repartições da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, bem como às entidades sob controle do Poder Público Municipal, durante o expediente das mesmas.
O Vereador poderá diligenciar diretamente nos órgãos e entidades mencionados no §1º, solicitar informações, ter acesso a livros, processos, contratos, convênios, notas fiscais e quaisquer outros documentos, inclusive em meio digital, devendo ser atendido de imediato pelos responsáveis.
Para fins de fiscalização, o Vereador poderá solicitar, no ato da diligência, cópias, certidões, bem como realizar registros fotográficos ou digitais de documentos e situações que entender pertinentes, sem necessidade de requerimento prévio.
A negativa ou embaraço ao exercício da fiscalização pelo Vereador configurará violação ao livre exercício do mandato e constituirá ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da lei.
Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.