Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 25 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

2025

25 de Junho de 2025

Acrescenta dispositivos ao artigo 43 da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá, para assegurar o pleno exercício da função fiscalizadora do vereador.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, PARA ASSEGURAR O PLENO EXERCÍCIO
    DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR. 

      A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de
      Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município: 

        Art. 1º. 

        O artigo 43 da Lei Orgânica do Municipio passa a vigorar com a seguinte redação sendo suprimido o parágrafo único do artigo 43: 

          Art. 43.  

          Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 

          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º  

          No exercício de seu mandato, é assegurado ao Vereador o livre acesso a todas as repartições da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, bem como às entidades sob controle do Poder Público Municipal, durante o expediente das mesmas. 

          § 2º  

          O Vereador poderá diligenciar diretamente nos órgãos e entidades mencionados no §1º, solicitar informações, ter acesso a livros, processos, contratos, convênios, notas fiscais e quaisquer outros documentos, inclusive em meio digital, devendo ser atendido de imediato pelos responsáveis.

          § 3º  

          Para fins de fiscalização, o Vereador poderá solicitar, no ato da diligência, cópias, certidões, bem como realizar registros fotográficos ou digitais de documentos e situações que entender pertinentes, sem necessidade de requerimento prévio. 

          § 4º  

          A negativa ou embaraço ao exercício da fiscalização pelo Vereador configurará violação ao livre exercício do mandato e constituirá ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da lei. 

          Art. 2º. 

          Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 

            Art. 3º. 

            Revogam-se as disposições em contrário. 

              Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 25 de junho de 2025. 

              Karla Francisca Vieira Araújo

              Presidente

              Wilton de Oliveira Silva

              1º Secretário