Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 19 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2022

19 de Abril de 2022

Altera redação do art. 77, caput, dos incisos IV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIL, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI E XXXVII do art. 78 e do art. 79, ambos da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá.

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“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 77, CAPUT, DOS INCISOS XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIL, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI E XXXVII DO ART. 78 E DO ART. 79, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.”
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município:
      Art. 1º. 
      artigo 77, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 77.   Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, as medidas administrativas de interesse público, não excedendo as verbas orçamentárias.
        Art. 2º. 
        Os incisos XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXL, XXXIL, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, do art. 78, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passam a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 78. ...: 
          XIV  –   Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado,  
          XVI  –  Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a quitação de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;  
          XVII  –  Colocar à disposição da Câmara recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais a ela destinados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal e nem inferiores à relação fixada na Lei Orçamentária;
          XVIII  –  Aplicar multas previstas em leis e contratos; 
          XIX  –  Decidir sobre recursos apresentados por contribuintes contra multas aplicadas pela administração municipal; 
          XX  –  Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;  
          XXI  –  Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
          XXII  –  Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse público o exigir, bem como o interesse da administração necessitar;
          XXIII  –  Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
          XXIV  –  Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 
          XXV  –  Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;  
          XXVI  –  Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
          XXVII  –  Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 
          XXVIII  –  Desenvolver o sistema viário do Município; 
          XXIX  –  Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
          XXX  –  Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara; 
          XXXI  –  Providenciar ações que visem à melhoria da qualidade do ensino, de acordo com as metas estabelecidas pelo Ministério da Educação; 
          XXXII  –  Estabelecer a estrutura administrativa do Município, de acordo com a lei; 
          XXXIII  –  Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantias do cumprimento de seus atos; 
          XXXIV  –  Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;  
          XXXV  –  Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município; 
          XXXVI  –  Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
          XXXVII  –  Decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida.  
          Art. 3º. 
          O artigo 79, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar com a seguinte redação: 
            Art. 79.   O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, IX, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXIV e XXXV do artigo anterior. 
            Art. 4º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário. 
                Sala das Sessões da Câmara Municipal, 19 de abril de 2022.

                José Ailton de Sousa
                Presidente

                Karla Francisca Vieira Araújo
                1ª Secretária 

                Este texto não substitui o publicado no diário oficial