Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Ficam acrescidos os § 1º e a § 12º ao art.
142 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do §2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 4º
Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 5º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §1º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 6º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º
As programações orçamentárias previstas no §3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º
Na hipótese do parágrafo anterior o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
§ 9º
Em até trinta dias após a notificação referida no §8º o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
§ 10
Recebida a informação de que trata o §9º o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
§ 11
No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no §9º deste artigo.
§ 12
Findado o prazo previsto no § 11 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. § 8º deste artigo.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.