Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 07 de julho de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica álterada a redação do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, mediante a inclusão dos incisos XXXVIII e XL
passando a vigorar da seguinte forma:
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
representar o Município em juízo e fora dele;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
É Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, imóveis por terceiros, mediante autorização legislativa;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
promover os atos referentes a situação funcional dos servidores e prover os cargos públicos;
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
encaminhar à Câmara, até o dia quinze de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como balanço do exercício findo, acompanhados de cópias de todos comprovantes de receita e despesas e demais documentos que serviram de base para sua elaboração.
fazer publicar os atos oficiais;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado,
prover os serviços e obras da administração pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a quitação de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da Câmara recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais a ela destinados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal e nem inferiores à relação fixada na Lei Orçamentária:
Aplicar multas previstas em leis e contratos;
Decidir sobre recursos apresentados por contribuintes
contra multas aplicadas pela administração municipal;
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse público o exigir, bem como: o interesse da administração necessitar;
aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
desenvolver o sistema viário do Município;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara;
providenciar ações que visem à melhoria da qualidade do ensino, de acordo com as metas estabelecidas pelo Ministério da Educação;
estabelecer a estrutura administrativa do Município, de acordo com a lei;
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantias do cumprimento de seus atos;
solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município;
decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida;
decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida;
Autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar e adjudicar certames, ratificar dispensas e inexigibilidades de licitação, bem praticar os demais atos destinados à autoridade superior, previstos na Lei Federal 14.133/2.021 ou outra que vier a substitui-la;
a ordenação de despesas, o pagamento de despesas e a emissão do respectivo documento comprobatório da quitação, a liquidação de despesas e emissão de documento de liquidação do empenho de despesa, a preparação 'dos processos de despesas para pagamento, inclusive empenhos e notas de empenho.
O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma:
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, IX, XVI, IX, XV, XVII, XXIN, XXIV, XXXV, XXXVI e XXXIX do artigo anterior.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.