Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de março de 1990
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de abril de 2025
No primeiro ano de cada Legislatura, as reuniões ordinárias serão realizadas às terças-feiras, a partir da segunda quinzena de janeiro.
A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para a terceira e quarta sessões legislativas far-se-á em conformidade com o Regimento Interno.
A eleição da Mesa Diretora da Câmara para terceira quarta sessões legislativas far-se-á em reunião especial convocada para primeiro dia útil, após última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossada Mesa eleita no dia 1º (primeiro) de janeiro da sessão seguinte.
Fica assegurado aos agentes políticos do Município o gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), após cada período de 12 (doze) meses de exercício, como direito garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Em se tratando de vereador, o gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.
As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual não haverá nenhuma indenização em razão de tal convocação.
O vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas.
Excluído o vereador, os demais agentes políticos deverão encaminhar o requerimento de solicitação de férias ate o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constituciona juntamente com o pagamento do mês anterior.
por motivo de gestação, pelo 9020 de cento e oitenta dias.
O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização conforme o interesse o exigir.
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do § 1º do art. 116 desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Fica dispensada de procedimento licitatório a concessão de uso de bem público para a finalidade concessão de lotes de cemitérios municipais, devendo a mesmo ser regulamentada por lei específica.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o s 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equivalente.
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.