Lei Ordinária nº 2.178, de 09 de dezembro de 2005
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 122, de 17 de setembro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 128, de 02 de fevereiro de 2022
            
          
        
      
      
          
            Norma correlata 
            
              Lei Complementar nº 117, de 02 de julho de 2021
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 21 de Setembro de 2022.
              
              
            
            
Dada por Lei Complementar nº 134, de 21 de setembro de 2022
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Complementar nº 134, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
O Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI é uma Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal nº 1.973 de 03 de janeiro de 2000, e reestruturado pela presente Lei, com forma descentralizada da ação Municipal para gerir e administrar a Previdência Própria dos Servidores Públicaos Municipais e seus dependentes do Município de Dores do Indaiá - MG, e tem a natureza de pessoa jurídica de direito público interno administrativo.
Parágrafo único  
            
          
          
A Autarquia reestruturada pela presente Lei tem por finalidade prestar:
I – 
            
          
          
cobertura dos eventos de doença, acidente em serviço, invalidez, idade avançada, reclusão e morte;
I – 
            
          
          
Cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021.
              
              
            II – 
            
          
          
proteção a maternidade e a familía
Art. 3º. 
            
          
          
O IPSEMDI será administrado por um Superitendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com escolaridade mínima do 2º grau completo.
Parágrafo único  
            
          
          
Ao Superintendente do IPSEMDI, compete:
I – 
            
          
          
representar o IPESEMDI em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;
II – 
            
          
          
submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do IPSEMDI para o exercício seguinte, e após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo para consolidação no orçamento do Município dentro dos prazos.
III – 
            
          
          
apresentar ao Executivo e Legislativo os relatórios e balanço geral do exercício  encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal;
IV – 
            
          
          
expedir instruções, portarias, resoluções ordem de serviços;
V – 
            
          
          
ordenar despesas;
VI – 
            
          
          
conceder férias e licenças dos funcionários do IPSEMDI;
VII – 
            
          
          
autorizar a abertura de contas bancárias e movimenta-las juntamente com o Tesoureiro;
VIII – 
            
          
          
conceder benefícios de acordo com a lesgilação vigente;
IX – 
            
          
          
nomear o Tesoureiro IPSEMDI, sendo este indicado pelo Conselho  Adminintrativo;
X – 
            
          
          
autorizar a abertura de contas bancárias e movimenta-las juntamente com o Tesoureiro;
XI – 
            
          
          
prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles solicitados;
XII – 
            
          
          
nomear o Controlador Interno;
XIII – 
            
          
          
execer outras atribuiçõs do cargo não especificadas em nesta Lei;
XIV – 
            
          
          
enviar ao Conselho Fiscal até o dia 15 (quinze) de cada mês, os balancetes de receitas, despesa e financeiro do IPSEMDI.
Art. 4º. 
            
          
          
O Conselho Administrativo do IPSEMDI é constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, e será composto de:
I – 
            
          
          
01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo, sendo obrigatoriamente servidor inativo ou pensionistas pertecente ao quadro de pessoal do IPSEMDI;
II – 
            
          
          
01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em plenário, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo;
III – 
            
          
          
01 (um) servidor indicado pela assembléia convocada pelo Superitendente, sendo obrigatoriamente titular de cargo efetivo.
§ 1º 
            
          
          
Os membros do Conselho Administrativo serão empossados pelo Superitendente do IPSEMDI, 05 (cinco) após a indicação.
§ 2º 
            
          
          
Anualmente será escolhido plelo próprios membros do Conselho Administrativo, um Presidente, que responderá pelo Conselho perante técnicos, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar  e presidir as reuniões mediante solicitação do Superintendente do IPSEMDI e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho Administrativo ou Fiscal e outro como Secretário para lavrar atas das reuniões.
§ 3º 
            
          
          
O Conselho Administrativo tem um mandato de 02 (dois) anos, que só poderá se modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos segurados do IPSEMDI, em Assembléia Geral ou Extraordinária. 
§ 3º 
            
          
          
O Conselho Administrativo tem um mandato
de 04 (quatro) anos, que só poderá ser modificado, quando houver renúncia,
impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos segurados do IPSEMDI
em Assembleia Geral ou Extraordinária.”
              
              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 134, de 21 de setembro de 2022.
              
              
            § 4º 
            
          
          
Compete ao Conselho Administrativo:
I – 
            
          
          
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdênciária;
II – 
            
          
          
autorizar a aquisição permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pelo IPSEMDI, mediante autorização do Legislativo;
III – 
            
          
          
acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IPSEMDI;
IV – 
            
          
          
decidir as questões apresentadas pelo Superitendente, demais funcionários e casos omissos;
V – 
            
          
          
aprovar a aplicação e retirada de recursos financeiros de acordo com a legislação pertinente;
VI – 
            
          
          
acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, programs e orçamento do IPSEMDI;
VII – 
            
          
          
indicar o Tesoureito do IPSEMDI, devendo o mesmo ser titular de cargo efetivo ou inativo pertencente ao IPSEMDI.
Art. 5º. 
            
          
          
O Conselho Administrativo se reunirá pelo menos bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do IPSEMDI, apresentados pelo Presidente ou por outro de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
Art. 6º. 
            
          
          
Os membros do Conselho Administrativo não perceberão remuneração específica por sua partificapação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação.
Art. 7º. 
            
          
          
O IPSEMDI conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, e será composto de:
I – 
            
          
          
01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo, de preferência com registro no Conselho Regional  de Contabilidade - CRC, sendo obrigatoriamente  servidor titular de cargo efetivo;
II – 
            
          
          
01(um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em plenário sendo obrigatoriamente servidor inativo ou pensionistas pertencente ao quadro de pessoal do IPSEMDI;
III – 
            
          
          
01 (um) servidor indicado pela assembléia convocada pelo Superitendente, sendo obrigatoriamente titular de cargo efetivo.
Parágrafo único  
            
          
          
Os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como Presidente, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coodernar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro ou da Superintendência do IPSEMDI, e outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões.
Art. 8º. 
            
          
          
Dentre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como Presidente que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro ou da Superitendência do IPSEMDI, e outro membro com Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões.
Art. 9º. 
            
          
          
Compete ao Conselho Fiscal:
I – 
            
          
          
examinar as peças contábeis e documentação;
II – 
            
          
          
fiscalizar a correta execução do orçamento, através dos balancetes apresentados pela Superitendências e emitir parecer.
III – 
            
          
          
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPSEMDI, antes da consolidação no orçamento do Município;
IV – 
            
          
          
 acompanhar aplicação da legislação pertinente ao IPSEMDI;
V – 
            
          
          
fiscalizar pagamento das contribuições dos órgãos empregadores dar ciência Câmara Municipal quando do atraso das referidas contribuições.
Art. 10. 
            
          
          
Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal disposto no 83 do artigo 4º artigo 6º.
Art. 11. 
            
          
          
 Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do IPSEMDI, apresentados pelo Presidente e, por outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes. 
Art. 12. 
            
          
          
 IPSEMDI conta ainda com uma Junta de Recursos, constituída por (três) membros efetivos, será composta pelo: 
I – 
            
          
          
Assessor Jurídico do Poder Executivo;
II – 
            
          
          
01 (um) médico de preferência titular de cargo efetivo, indicado pelo Poder Executivo;
III – 
            
          
          
Executivo; HI. Chefe do Departamento de Pessoal do Poder Executivo.
§ 1º 
            
          
          
 Os membros da Junta de Recursos serão empossados pelo Superintendente do IPSEMDI, 05 (cinco) dias após indicação.
§ 2º 
            
          
          
Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão do executivo em vigor.
§ 3º 
            
          
          
Aplica-se aos membros da Junta de Recursos Art. 6º. 
Art. 13. 
            
          
          
Cabe Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Superintendência do IPSEMDI dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata, e comunicada através de ofício ou reunião, para que o Superitendente tomo as devidas providências.
Art. 15. 
            
          
          
São beneficiários do IPSEMDI, os segurados seus dependentes, constantes nas Seções II deste Capítulo, devidamente cadastrados nos órgãos empregadores
Art. 16. 
            
          
          
 Permanece filiado ao IPSEMDI, na qualidade de segurado, servidor ativo que estiver:
I – 
            
          
          
cedido órgão ou entidade da Administração Direta Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o cessionário;
II – 
            
          
          
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município; 
III – 
            
          
          
muneração do Município; HH afastado do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º 
            
          
          
 segurado exercente de mandato de vereador que ocupe cargo efetivo exerça, concomitantemente, filia-se ao IPSEMDI pelo cargo efetivo ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 2º 
            
          
          
O segurado que se enquadra nos inciso III deste artigo, será considerado pelo IPSEMDI, como Segurado Obrigatório; 
§ 3º 
            
          
          
O segurado que se enquadra no inciso II deste artigo, será considerado pelo IPSEMDI, como Segurado Facultativo.
Art. 17. 
            
          
          
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem, com ou sem ônus para cessionário.
Art. 18. 
            
          
          
São obrigatoriamente Segurados do IPSEMDI: 
I – 
            
          
          
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas e o Poder Legislativo;
II – 
            
          
          
os inativos pensionistas
§ 1º 
            
          
          
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração, bem como de outro cargo temporário bem como de outro cargo temporário ou de emprego público ainda que aposentado, aplica-se o Regime Geral de Previdência Geral.
§ 2º 
            
          
          
O inativo que se trata inciso II deste artigo, que exerça ou venha exercer mandato eletivo, vincila-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de exercente de mandato eletivo. 
§ 3º 
            
          
          
Na hipótese de acumulação remunerada servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação cada um dos cargos ocupados. 
Art. 20. 
            
          
          
São beneficiários do IPSEMDI, na condição de dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I – 
            
          
          
o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) o(s) filho(s) não emancipado, de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte um anos ou inválido; 
II – 
            
          
          
os pais;
III – 
            
          
          
I irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido. 
§ 1º 
            
          
          
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais devem ser comprovadas.
§ 2º 
            
          
          
Considera-se companheira ou companheiro pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou com segurada.
§ 3º 
            
          
          
Entende-se por união estável aquela verificada entre homem mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
§ 4º 
            
          
          
A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo, exclui direito ao benefício todos os outros das classes subsequentes.
§ 5º 
            
          
          
A invalidez deverá ser comprovada em relatório médico circunstanciado cargo do requerente, sujeita avaliação pelo IPSEMDI. 
Art. 21. 
            
          
          
 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso do Art. 20, mediante declaração escrita do segurado desde que comprovada dependência econômica, enteado menor sob sua tutela não possua bens suficientes para próprio sustento educação.
Parágrafo único  
            
          
          
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 22. 
            
          
          
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – 
            
          
          
para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – 
            
          
          
 para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida prestação de alimentos;
III – 
            
          
          
rada, enquanto não lhe for garantida prestação de alimentos; HJ para filho irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte um) anos de idade, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; 
Art. 23. 
            
          
          
A inscrição do segurado automática ocorre quando da investidura no cargo, conforme incisos I e II do artigo 18.
Art. 24. 
            
          
          
A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado, ficando responsável pela entrega da cópia dos seguintes documentos no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal:
a) 
            
          
          
cônjuge filhos certidões de casamento de nascimento;
b) 
            
          
          
companheira ou companheiro documento de identidade certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for caso;
c) 
            
          
          
equiparado filho certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do(a) segurado(a) de nascimento do(a) dependente;
d) 
            
          
          
pais certidão de nascimento do segurado documentos de identidade dos mesmos;
e) 
            
          
          
irmão certidão de nascimento.
§ 1º 
            
          
          
Para comprovação do vínculo da dependência econômica, conforme caso, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
I – 
            
          
          
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – 
            
          
          
certidão de casamento religioso;
III – 
            
          
          
 declaração do imposto de renda do segurado, em que conste interessado como seu dependente;
IV – 
            
          
          
disposições testamentárias;
V – 
            
          
          
declaração especial feita perante tabelião; 
VI – 
            
          
          
prova de mesmo domicilio;
VII – 
            
          
          
prova de mesmo domicilio; VII prova de encargos domésticos evidentes existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
VIII – 
            
          
          
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – 
            
          
          
conta bancária conjunta; 
X – 
            
          
          
registro em associação de qualquer natureza, onde conste interessado como dependente do segurado;
XI – 
            
          
          
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – 
            
          
          
apólice de seguro da qual conste segurado como instituidor do seguro pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – 
            
          
          
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste segurado como responsável;
XIV – 
            
          
          
escritura de compra venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV – 
            
          
          
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos; quaisquer outros que possam levar convicção do fato comprovar.
§ 2º 
            
          
          
Ocorrendo falecimento ou interdição do segurado sem que tenha sido feita inscrição de seus dependentes, estes poderão promovê-la, mediante comprovação dos documentos requisitados neste artigo. 
Art. 25. 
            
          
          
 O segurado casado não poderá realizar inscrição de companheira
§ 1º 
            
          
          
O cancelamento de inscrição do cônjuge será admitido em face de certidão de separação judicial ou divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou de sentença judicial.
§ 2º 
            
          
          
 No caso de companheiro(a) cancelamento se dará em decorrência de separação ou morte devidamente comprovada.
Art. 26. 
            
          
          
 Somente será exigida certidão judicial de adoção quando esta for anterior 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. 
            
          
          
Os dependentes excluidos de tal condição em razão de Lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Parágrafo único  
            
          
          
A perda da condição de segurado implica automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
Art. 28. 
            
          
          
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI tem por objetivo prestar seus beneficiários, os seguintes benefícios:
Parágrafo único  
            
          
          
Salvo no caso de direito adquirido, não permitido recebimento conjunto dos seguintes benefícios: 
I – 
            
          
          
 aposentadoria auxílio-doença;
II – 
            
          
          
mais de uma aposentadoria; 
III – 
            
          
          
salário-maternidade auxílio-doença;
IV – 
            
          
          
 mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado direito de opção pela mais vantajosa. 
Art. 29. 
            
          
          
 Satisfeitas as condições, os segurados do IPSEMDI terão direito às aposentadorias constantes no artigo 28, inciso alíneas "a", "b", "c" "d". 
Art. 30. 
            
          
          
Aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para trabalho insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta subsistência, ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º 
            
          
          
 A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exame médico- pericial cargo do IPSEMDI.
§ 2º 
            
          
          
Em caso de exames complementares necessários para concessão da aposentadoria por invalidez caberá ao segurado comprovar sua incapacidade sem ônus para IPSEMDI.
§ 3º 
            
          
          
A aposentadoria por invalidez será devida partir da data do laudo médico pericial do IPSEMDI, que concluir incapacidade enquanto permanecer nessa condição.
§ 4º 
            
          
          
 A doença ou lesão de que segurado já era portador ao filiar-se no IPSEMDI não lhe conferirá direito aposentadoria por invalidez, salvo quando incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º 
            
          
          
 Os aposentados por invalidez, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados submeter-se aos exames que forem determinados pelo médico perito do IPSEMDI, bem como acatar os processos de reeducação readaptação profissional prescrito ao tratamento determinado. 
§ 6º 
            
          
          
 Verificada, na forma do artigo anterior, recuperação da capacidade de trabalho do servidor aposentado por invalidez, benefício será extinto imediatamente, ficando repartição de origem na obrigação de reintegrá-lo. 
§ 7º 
            
          
          
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável acidente em serviço. 
§ 8º 
            
          
          
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que se refere parágrafo anterior: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna, cegueira; paralisia irreversível incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíde deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 9º 
            
          
          
Os proventos da aposentadoria por invalidez não poderão ser inferiores 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida pelo art. 59.
9ª 
            
          
          
Os proventos da aposentadoria por invalidez não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida pelo art. 59 ou da remuneração do cargo efetivo, conforme o caso, de acordo com as disposições estabelecidas na Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012".
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012.
              
              
            § 10 
            
          
          
Acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho. 
§ 11 
            
          
          
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – 
            
          
          
acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – 
            
          
          
o acidente sofrido pelo segurado no local no horário do trabalho, em conseqiiência de:
a) 
            
          
          
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) 
            
          
          
ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; 
c) 
            
          
          
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) 
            
          
          
ato de pessoa privada do uso da razão;
e) 
            
          
          
desabamento, inundação, incêndio outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – 
            
          
          
 doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; 
IV – 
            
          
          
 doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; 
a) 
            
          
          
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) 
            
          
          
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) 
            
          
          
em viagem serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) 
            
          
          
no percurso da residência para local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 12 
            
          
          
Nos períodos destinados refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, servidor considerado no exercício do cargo. 
§ 13 
            
          
          
 pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
Art. 31. 
            
          
          
 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida pelo art. 59 não podendo ser inferior ao salário-mínimo.
Parágrafo único  
            
          
          
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência partir do dia imediato aquele em que servidor atingir idade-limite de permanência no serviço.
Art. 32. 
            
          
          
O segurado fará jus aposentadoria voluntária por idade tempo de contribuição com proventos calculados na forma do art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 
            
          
          
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital municipal; (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria; e 
II – 
            
          
          
60 (sessenta) anos de idade 35 (trinta cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, 55 (cingienta cinco) anos de idade 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º 
            
          
          
Os requisitos de idade tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em (cinco) anos, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil no ensino fundamental médio. 
§ 2º 
            
          
          
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula
§ 2º 
            
          
          
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores de carreira, no desempenho de atividades docentes, abrangendo também preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012.
              
              
            § 3º 
            
          
          
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico previstas no parágrafo anterior, desde que exercidas por professores de carreira, fazem jus regime especial de aposentadoria estabelecido neste artigo.
              
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012.
              
              
            Art. 33. 
            
          
          
segurado fará jus aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida pelo art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 
            
          
          
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital municipal; (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria; 
II – 
            
          
          
 65 (sessenta cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. 
Art. 34. 
            
          
          
 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para desempenho de suas atividades por mais de quinze dias consecutivos, sendo pago partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.
§ 1º 
            
          
          
Durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento da atividade caberá ao órgão empregador pagar ao segurado sua respectiva remuneração.
§ 2º 
            
          
          
Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao IPSEMDI, já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º 
            
          
          
 auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 4º 
            
          
          
 segurado em gozo de auxílio doença, está obrigado, independente de sua idade sob pena de suspensão de benefício, submeter-se exame médico cargo do IPSEMDI processo de reabilitação profissional por ele prescrito.
§ 5º 
            
          
          
 Em caso de exames complementares necessários para concessão ou manutenção do auxílio-doença, caberá ao segurado comprovar sua incapacidade sem ônus para IPSEMDI.
§ 6º 
            
          
          
O valor do auxílio-doença corresponderá remuneração de contribuição que servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
§ 7º 
            
          
          
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pelo empregador como licenciado.
Art. 35. 
            
          
          
 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício de atividade que lhe garanta subsistência, deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 36. 
            
          
          
 salário-maternidade devido segurada do IPSEMDI, durante 120 (cento vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte oito) dias antes do parto data de ocorrência deste, observadas as situações condições comprovadas através de atestado médico.
§ 1º 
            
          
          
O valor do salário maternidade corresponderá remuneração de contribuição que servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
§ 2º 
            
          
          
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente duas semanas.
Art. 37. 
            
          
          
A segurada do IPSEMDI que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento vinte) dias, se a criança tiver até (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se criança tiver entre (um) (quatro) anos de idade, de 30 (trinta) dias, se criança tiver entre (quatro) (oito) anos de idade. 
Art. 38. 
            
          
          
salário-família será devido, mensalmente, ao servidor ativo, que tenha remuneração igual ou inferior R$623,44 (seiscentos vinte três reais quarenta quatro centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do inciso do art. 20, de até 14 (quatorze) anos ou inválido será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único  
            
          
          
O aposentado por invalidez ou por idade os demais aposentados com sessenta cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com aposentadoria.
Art. 39. 
            
          
          
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de:
I – 
            
          
          
R$21,27 (vinte um reais vinte sete centavos), para segurado com remuneração mensal não superior R$414,78 (quatrocentos quatorze reais setenta oito centavos); 
II – 
            
          
          
R$14,99 (quatorze reais noventa nove centavos), para segurado com remuneração mensal superior R$$414,78 (quatrocentos quatorze reais setenta oito centavos) igual ou inferior R$623,44 (seiscentos vinte três reais quarenta quatro centavos).
§ 1º 
            
          
          
As cotas do salário-família serão pagas pelos Órgãos Empregadores, mensalmente junto com remuneração, efetivando-se desconto quando do recolhimento das contribuições, conforme discriminação na Guia de Arrecadação.
§ 2º 
            
          
          
 O salário-família não se incorporará remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. 
Art. 40. 
            
          
          
0 pagamento do salário-família será devido partir da data de inscrição do dependente, conforme alíneas "a" "c" do artigo 24. 
Art. 41. 
            
          
          
Quando pai mãe forem segurados do IPSEMDI, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único  
            
          
          
 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, salário-família passará ser pago diretamente âquele cujo encargo ficar sustento do menor. 
Art. 42. 
            
          
          
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, contar da data do óbito.
Art. 43. 
            
          
          
 valor mensal da pensão por morte corresponderá à:
I – 
            
          
          
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior do óbito, até valor de R$2.668,15 (dois mil, seiscentos sessenta oito reais quinze centavos), acrescidos de setenta por cento da parcela excedente este limite;
II – 
            
          
          
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior do óbito, até valor de R$ R$2.668,15 (dois mil, seiscentos sessenta oito reais quinze centavos), acrescidos de setenta por cento da parcela excedente este limite, se falecimento ocorrer quando servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º 
            
          
          
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – 
            
          
          
 desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º 
            
          
          
 A pensão provisória será transformada em definitiva com óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º 
            
          
          
 Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Art. 44. 
            
          
          
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais
§ 1º 
            
          
          
Reverterá em favor dos demais parte daquele cujo direito pensão cessar.
§ 2º 
            
          
          
A parte individual da pensão extingue-se
I – 
            
          
          
para filho, pessoa ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte um anos de idade, salvo se for inválido;
II – 
            
          
          
para pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial cargo do IPSEMDI;
III – 
            
          
          
pela morte do pensionista;
IV – 
            
          
          
pelo casamento do pensionista.
Art. 45. 
            
          
          
 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito contar da data da inscrição ou habilitação,
Art. 46. 
            
          
          
O cônjuge ausente não exclui do direito pensão por morte, companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício partir da data de sua habilitação mediante prova de dependência econômica. 
Art. 47. 
            
          
          
O pensionista de que trata $1º do art. 43, deverá anualmente declarar que segurado permanece desaparecido, fincando obrigado comunicar imediatamente ao IPSEMDI, reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil penalmente pelo ilícito.
Art. 48. 
            
          
          
A pensão poderá ser requerida qualquer tempo, observado disposto no art.67
Art. 49. 
            
          
          
Será admitido recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPSEMDI, exceto pensão deixada por cônjuge, companheiro (a) que só será permitida percepção de uma, ressalvado direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 50. 
            
          
          
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único  
            
          
          
 A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes morte do segurado, não darão origem qualquer direito pensão.
Art. 51. 
            
          
          
O dependente menor de idade que se tornar inválido antes de completar vinte um anos de idade, deverá ser submetido exame médico-pericial, não se extinguindo respectiva cota se confirmada invalidez.
Art. 52. 
            
          
          
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido prisão que tenha remuneração igual ou inferior R$623,44 (seiscentos vinte três reais quarenta quatro centavos) que não perceber remuneração dos cofres públicos corresponderá última remuneração de contribuição.
§ 1º 
            
          
          
 O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
§ 2º 
            
          
          
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º 
            
          
          
auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 4º 
            
          
          
Na hipótese de fuga do segurado, benefício será restabelecido partir da data da recaptura ou da reapresentação prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver segurado evadido pelo período da fuga.
§ 5º 
            
          
          
Para instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar condição de segurado de dependentes, serão exigidos:
I – 
            
          
          
documento que certifique não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – 
            
          
          
 certidão emitida pela autoridade competente sobre efetivo recolhimento do segurado prisão respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
§ 6º 
            
          
          
Caso segurado venha ser ressarcido com pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPSEMDI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º 
            
          
          
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes pensão por morte.
§ 8º 
            
          
          
Se segurado preso vier falecer na prisão, benefício será transformado em pensão por morte. 
Art. 53. 
            
          
          
Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante ano pelo IPSEMDI, proventos de aposentadoria, pensão, auxílio-doença, salário-maternidade auxílioreclusão será concedido abono anual. 
Art. 53. 
            
          
          
Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPSEMDI, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual.
              
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021.
              
              
            § 1º 
            
          
          
O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando benefício encerrar-se antes deste mês, quando valor será do mês da cessação, será pago até dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente.
§ 2º 
            
          
          
Será observado proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo período superior quinze dias. 
Art. 54. 
            
          
          
Ao segurado do IPSEMDI que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica fundacional da União, Estados, Distrito Federal Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com art. 59 quando servidor, cumulativamente: 
I – 
            
          
          
tiver 53 (cingiienta três) anos de idade, se homem, 48 (quarenta oito) anos de idade, se mulher;
II – 
            
          
          
 tiver (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der aposentadoria;
III – 
            
          
          
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, soma de
a) 
            
          
          
35 (trinta cinço) anos, se homem, 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) 
            
          
          
um período adicional de contribuição equivalente 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir limite de tempo constante da alíriea "a" deste inciso.
§ 1º 
            
          
          
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo incido II do art. 32, na seguinte proporção:
I – 
            
          
          
3,5 (três inteiros cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II – 
            
          
          
 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º 
            
          
          
 segurado professor que, até data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias fundações, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá tempo de serviço exercido até publicação daquela Emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado disposto no 1º.
§ 3º 
            
          
          
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com disposto no art. 60.
Art. 55. 
            
          
          
 Ressalvado direito de opção aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, segurado do IPSEMDI que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica fundacional da União, Estados, Distrito Federal Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria quando, observadas as reduções de idade tempo de contribuição contidas no inciso II do art. 32, vier preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I – 
            
          
          
60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cingienta cinco) anos de idade, se mulher;
II – 
            
          
          
- 35 (trinta cinco) anos de contribuição, se homem, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – 
            
          
          
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital municipal;
IV – 
            
          
          
10 (dez) anos de carreira (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der aposentadoria.
Parágrafo único  
            
          
          
rão revistos na mesma proporção na mesma data, sempre que se modificar remuneração dos servidores em atividade, observado disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.
Parágrafo único  
            
          
          
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012.
              
              
            Art. 56. 
            
          
          
É assegurada concessão de aposentadoria pensão, qualquer tempo, aos segurados seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único  
            
          
          
Os proventos da aposentadoria ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com legislação em vigor época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 57. 
            
          
          
Observado disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPSEMDI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma proporção na mesma data, sempre que se modificar remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.
Art. 58. 
            
          
          
 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 32 54 que opte por permanecer em atividade, fará jus um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 31.
§ 1º 
            
          
          
 O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º 
            
          
          
 O pagamento do abono de permanência de responsabilidade do Órgão Empregador será devido partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando disposto no art.71. 
Art. 59. 
            
          
          
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 30, 31, 32, 33 54 será considerada média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência que esteve vinculado, correspondentes oitenta por cento de todo período contributivo desde competência julho de 1994 ou desde do início da contribuição, se posterior áquela competência.
§ 1º 
            
          
          
 As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês mês, de acordo com variação integral do índice fixado para atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º 
            
          
          
A base de cálculo dos proventos será remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º 
            
          
          
Os valores das remunerações serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fomecido pelos órgãos entidades gestoras 
§ 4º 
            
          
          
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 1º deste artigo, não poderão ser: 
I – 
            
          
          
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – 
            
          
          
 superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º 
            
          
          
Os proventos, calculados de acordo com caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, observado disposto no art. 57.
§ 6º 
            
          
          
Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será total desse tempo denominador, tempo necessário respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7º 
            
          
          
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 6º serão considerados em número de dias.
Art. 60. 
            
          
          
Os benefícios de aposentadoria pensão, de que tratam os arts. 30, 31, 32, 33,42e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, valor real, na mesma data em que se der reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.
Art. 61. 
            
          
          
É vedada inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata art. 58.
Parágrafo único  
            
          
          
 O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiveram integrado remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, limite previsto no 85º do citado artigo.
Art. 62. 
            
          
          
Ressalvado disposto nos arts 30 31, aposentadoria vigorará partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 63. 
            
          
          
 A vedação prevista no $10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de pode aos inativos, servidores militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas de títulos, pelas as demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência que ser refere ao art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, limite de que trato $11 deste mesmo artigo.
Art. 64. 
            
          
          
Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPSEMDI vedada contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 65. 
            
          
          
 Será computado, integralmente, tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital municipal, prestado sob égide de qualquer regime jurídico, bem como tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 66. 
            
          
          
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPSEMDI.
Art. 67. 
            
          
          
Prescreve em (cinco) anos, contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPSEMDI, salvo direito dos menores, incapazes ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 68. 
            
          
          
O segurado aposentado por invalidez permanente dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se exame médico cargo do IPSEMDlI cada 05 (cinco) anos.
Parágrafo único  
            
          
          
 O prazo para médico cargo do IPSEMDI para realizar as perícias constantes neste artigo, poderão ser reduzido em caso de denúncia ou outro fator que Superintendente achar necessário, devendo cada caso ser aprovado pelo Conselho de Administração. 
Art. 69. 
            
          
          
 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º 
            
          
          
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas
I – 
            
          
          
ausência, na forma da lei civil; 
II – 
            
          
          
 moléstia contagiosa; ou
III – 
            
          
          
impossibilidade de locomoção.
§ 2º 
            
          
          
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, benefício poderá ser pago procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º 
            
          
          
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 70. 
            
          
          
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados aos dependentes: 
I – 
            
          
          
a contribuição prevista no inciso le IL do art. 75;
II – 
            
          
          
 valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – 
            
          
          
 valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPSEMDI; 
IV – 
            
          
          
imposto de renda retido na fonte;
V – 
            
          
          
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – 
            
          
          
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
VII – 
            
          
          
outras contribuições decorrentes de convênio devidamente autorizadas pelos beneficiários.
Art. 71. 
            
          
          
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 38 e 53, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 72. 
            
          
          
Na hipótese do inciso I do art. 16, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único  
            
          
          
O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 73. 
            
          
          
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas de acordo com as normas vigentes dessa Casa.
Parágrafo único  
            
          
          
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 74. 
            
          
          
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado Distrito Federal ou outro Município.
Art. 75. 
            
          
          
O custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas seguintes receitas:
I – 
            
          
          
contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos);
I – 
            
          
          
Contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos);
              
              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021.
              
              
            I – 
            
          
          
Contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 17 de setembro de 2021.
              
              
            II – 
            
          
          
contribuição dos servidores ativos equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre remuneração de contribuição;
II – 
            
          
          
Contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
              
              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021.
              
              
            III – 
            
          
          
contribuição dos Órgãos Empregadores equivalente a 18,03% (dezoito inteiros e três décimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, sendo 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois décimos por cento) relativo a contribuição previdenciária patronal e 2,21% (três inteiros e trinta o quatro décimos por cento) relativo a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial de serviços passados.
III – 
            
          
          
contribuição dos Órgãos empregadores incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição equivalente a:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012.
              
              
            a) 
            
          
          
14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois décimos por cento) relativo a contribuição previdenciária patronal;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012.
              
              
            b) 
            
          
          
4,37% (quatro inteiros e trinta e sete décimos por cento) relativos a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial no exercício de 2012;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012.
              
              
            c) 
            
          
          
5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos por cento) relativos a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial no exercício de 2013;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012.
              
              
            d) 
            
          
          
6,86% (seis inteiros e oitenta e seis décimos por cento) relativos a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial a partir do exercício de 2014 durante 26 anos.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012.
              
              
            IV – 
            
          
          
subvenções, doações ou legados;
V – 
            
          
          
rentabilidade de aplicações financeiras;
VI – 
            
          
          
compensação financeira em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII – 
            
          
          
eventuais receitas.
§ 1º 
            
          
          
O valor constante no inciso I deste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º 
            
          
          
Para fins de cálculo do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou outras vantagens, excluídas:
I – 
            
          
          
salário-família;
II – 
            
          
          
diárias de viagem;
III – 
            
          
          
ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IV – 
            
          
          
indenização de transporte;
V – 
            
          
          
auxílio-alimentação;
VI – 
            
          
          
auxílio-creche
VII – 
            
          
          
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – 
            
          
          
a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IX – 
            
          
          
o abono de permanência de que trata o art. 53 desta Lei; e
X – 
            
          
          
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3º 
            
          
          
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §5º do art. 59.
§ 4º 
            
          
          
O servidor em gozo dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, contribuirá para o IPSEMDI com os mesmos percentuais do servidor ativo.
§ 4º 
            
          
          
Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para o IPSEMDI com os mesmos percentuais do servidor ativo.
              
              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021.
              
              
            § 5º 
            
          
          
Caberá ao Órgão Empregador a contribuição patronal incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados em gozo de auxílio - doença, auxílio-reclusão e salário-maternidade.
§ 5º 
            
          
          
Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.
              
              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021.
              
              
            § 6º 
            
          
          
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 7º 
            
          
          
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 76. 
            
          
          
O servidor afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos II e III do art. 75.
Parágrafo único  
            
          
          
Os recolhimentos deverão ser efetuados diretamente no IPSEMDI, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, com alusão identificadora das contribuições.
Art. 77. 
            
          
          
No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, o recolhimento e repasse ao IPSEMDI, das contribuições constantes nos incisos II e III do art. 75.
Parágrafo único  
            
          
          
No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, será prevista a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPSEMDI.
Art. 78. 
            
          
          
As contribuições devidas pelos segurados serão deduzidas em folha de pagamento pelos Órgãos Empregadores e recolhidas ao IPSEMDI até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, juntamente com relação identificadora dos respectivos segurados contribuintes.
Art. 79. 
            
          
          
A Contribuição devida pelos Órgãos Empregadores será recolhida ao IPSEMDI até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, com alusão identificadora ao(s) recolhimento(s) da parte patronal.
Art. 80. 
            
          
          
O atraso do recolhimento no prazo legal constante nos arts. 78 e 79, implicará na incidência de atualização monetária pelo taxa selic mais juros de 1% (um por cento) ao mês e, vindo a ser extinto o INPC, utilizar outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 80. 
            
          
          
O atraso do recolhimento no prazo legal constante nos arts. 78 e 79, implicará na incidência de atualização monetária pelo INPC mais juros de 1% (um por cento) ao mês e, vindo a ser extinto o INPC, utilizar outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal".
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012.
              
              
            Art. 81. 
            
          
          
O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Art. 82. 
            
          
          
O IPSEMDI, terá seu orçamento incluído no orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal, instruções e avisos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar nº 101/00 e Lei 4.320/64.
Parágrafo único  
            
          
          
O IPSEMDI deverá remeter à Prefeitura seu orçamento para consolidação 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado o prazo no disposto deste artigo.
Art. 84. 
            
          
          
As disponibilidades financeiras do IPSEMDI serão aplicadas no Mercado Financeiro conforme, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Lei 9.717/98 e suas alterações e Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único  
            
          
          
Dentre os diversos estabelecimentos bancários que satisfaçam as condições de captação dos recursos, será escolhido aquele que ofereça a melhor rentabilidade, observando a segurança, solvência e liquidez.
Art. 85. 
            
          
          
Até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, o IPSEMDI encaminhará à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, os Balancetes de Receitas, Despesas e Financeiro do mês imediatamente anterior.
Art. 86. 
            
          
          
O IPSEMDI encaminhará ao Ministério da Previdência e Assistência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos temos da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I – 
            
          
          
demonstrativo das Receitas e Despesas do IPSEMDI;
II – 
            
          
          
comprovante mensal do repasse ao IPSEMDI das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 75;
III – 
            
          
          
demonstrativo Financeiro relativo às aplicações financeiras.
Art. 87. 
            
          
          
Anualmente será encerrado a contabilidade com o a respectiva emissão dos Balanços e demonstrativos previstos, com observância da Legislação a respeito, imediatamente colocado à disposição do Conselho Fiscal para o devido exame e emissão de parecer.
Art. 88. 
            
          
          
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – 
            
          
          
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – 
            
          
          
matrícula e outros dados funcionais;
III – 
            
          
          
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – 
            
          
          
valores mensais e acumulados da contribuição;
V – 
            
          
          
valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único  
            
          
          
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
Art. 89. 
            
          
          
Além das normas estatuídas nesta Lei, o IPSEMDI fica ainda sujeito à legislação atinente à matéria, cabendo-lhe recorrer judicialmente contra os dispositivos que considerar nocivos aos seus interesses.
Art. 90. 
            
          
          
O Regimento Interno do IPSEMDI será aprovado por Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Conselhos Administrativo e o Fiscal.
Art. 91. 
            
          
          
O quadro de servidores do IPSEMDI e respectivos cargos serão fixados por Lei.
Art. 92. 
            
          
          
Os recursos alocados ao IPSEMDI não serão utilizados para outra finalidade que não sejam a do custeio total da previdência do servidor e a taxa de administração referida no art. 93, sob pena de ser responsabilizado, na forma da lei, quem assim o permitir.
Art. 93. 
            
          
          
A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídio, proventos e pensões do exercício financeiro anterior.
Art. 93. 
            
          
          
A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídio, proventos e pensões do exercício financeiro anterior.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012.
              
              
            Art. 93. 
            
          
          
A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, será de 3,6 (três inteiros seis décimos por cento) aplicados sobre somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados Previdência Própria, apurado no exercício financeiro anterior.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 128, de 02 de fevereiro de 2022.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
São consideradas despesas administrativas:
I – 
            
          
          
despesas com pessoal em exercício no IPSEMDI;
II – 
            
          
          
despesas de manutenção e operacionalização do IPSEMDI;
III – 
            
          
          
despesas de manutenção de bens móveis e imóveis vinculados ao IPSEMDI;
IV – 
            
          
          
despesas com consultoria e assessoria técnica.
Art. 94. 
            
          
          
O IPSEMDI na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais de acordo com as normas vigentes dessa Casa.
Art. 95. 
            
          
          
O IPSEMDI deverá, anualmente, até 31 de março, efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas técnicas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes e servidores. A Administração Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico atuarial anual, tomando medidas necessárias, em conjunto com a direção do IPSEMDI, para implantação imediata das recomendações nele constantes.
Art. 96. 
            
          
          
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes de previdência próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria se dará na forma da lei federal nº 9.796 de 05/05/99 e legislações complementares pertinentes.
Art. 97. 
            
          
          
O IPSEMDI não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 98. 
            
          
          
No caso de extinção de regime próprio de previdência social, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Art. 99. 
            
          
          
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPSEMDI, decorrentes do pagamento de benefício previdenciário.
Art. 100. 
            
          
          
Aos servidores estáveis aplica-se os critérios para concessão dos benefícios previdenciários constantes nesta Lei.
Art. 101. 
            
          
          
Até que seja editada lei complementar federal dispondo sobre a aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica vedada a sua concessão.
Art. 102. 
            
          
          
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º 
            
          
          
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º 
            
          
          
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 103. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Art. 75, a partir do primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.
Parágrafo único  
            
          
          
As contribuições de que trata o art. 60 da Lei nº 1.973 de 03 de janeiro de 200, ficaram mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem o art. 75 desta Lei.
Art. 104. 
            
          
          
Esta Lei entra em publicação, revogando-se às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.973, de 03 de Janeiro de 2000 e Lei Municipal nº 2.083 de 12 de agosto de 2003.