Lei Ordinária nº 2.472, de 21 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2472

2012

21 de Setembro de 2012

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.178 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.178 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 9º do Art. 30, § 2º do Art. 32, parágrafo único do Art. 55, Art. 80 e o caput do Art. 93 da Lei Municipal nº 2.178 de 09 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
                   "Art. 30. (...)
            Os proventos da aposentadoria por invalidez não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida pelo art. 59 ou da remuneração do cargo efetivo, conforme o caso, de acordo com as disposições estabelecidas na Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012".
          § 2º   "Art. 32. (...) São consideradas funções de magistério as exercidas por professores de carreira, no desempenho de atividades docentes, abrangendo também preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar".
          Parágrafo único   "Art. 55. (...) Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria".
          Art. 80.   O atraso do recolhimento no prazo legal constante nos arts. 78 e 79, implicará na incidência de atualização monetária pelo INPC mais juros de 1% (um por cento) ao mês e, vindo a ser extinto o INPC, utilizar outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal".
          Art. 93.   "A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídio, proventos e pensões do exercício financeiro anterior".
          Art. 2º. 
          Acrescenta o § 3º ao Art. Lei Municipal nº 2.178 de 09 de dezembro de 2005:
            "Art. 32. (...)
              § 3º   As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico previstas no parágrafo anterior, desde que exercidas por professores de carreira, fazem jus regime especial de aposentadoria estabelecido neste artigo".
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos em relação ao § 9º do Art. 30 a 29 de março de 2012.
                Dores do Indaiá, 21 de setembro de 2012.

                JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                Prefeito Municipal

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.