Lei Complementar nº 117, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2021

2 de Julho de 2021

Dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021
“DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal.
      TÍTULO I

      DO OBJETO 

        CAPÍTULO ÚNICO

        DA FINALIDADE 

          Art. 1º. 

          Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e O auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Dores do Indaiá — MG. 

            Parágrafo único  

            O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá - IPSEMDI, fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte. 

              TÍTULO II

              DAS PRESTAÇÕES 

                CAPÍTULO I

                DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO 

                  Art. 2º. 

                   O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico. 

                    § 1º 

                    Não será devido o benefício de que trata o caput, ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

                      § 2º 

                      O benefício de que trata o caput, cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. 

                        § 3º 

                        O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito. 

                          § 4º 

                          Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Órgão Empregador. 

                            § 5º 

                            O valor do benefício de que trata o caput corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício. 

                              § 6º 

                              É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade. 

                                § 7º 

                                 O servidor em gozo do benefício de que tratá
                                o caput, será considerado pelo órgão empregador como licenciado. 

                                  Art. 3º. 

                                  O servidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser  encaminhado para perícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do município de Dores do Indaiá, para, se for o caso, conceder-o benefício de incapacidade permanente para o trabalho. 

                                    CAPÍTULO II

                                    DO SALÁRIO-MATERNIDADE 

                                      Art. 4º. 

                                       O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico. 

                                        § 1º 

                                        O valor do salário-maternidade corresponderá à  remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício. 

                                          § 2º 

                                           É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata o caput, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido para os servidores em atividade. 

                                            § 3º 

                                            Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. 

                                              § 4º 

                                              No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 

                                                Art. 5º. 

                                                O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

                                                  Parágrafo único  

                                                  Ressalvado o pagamento do saláriomaternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6º, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal. 

                                                    Art. 6º. 

                                                    No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade. 

                                                      § 1º 

                                                      O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do saláriomaternidade originário. 

                                                        § 2º 

                                                        Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 

                                                          CAPÍTULO III

                                                          DO SALÁRIO-FAMÍLIA 

                                                            Art. 7º. 

                                                            O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. 

                                                              Art. 7º. 
                                                              O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021.
                                                                Parágrafo único  

                                                                O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao saláriofamília, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado. 

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 

                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021.
                                                                      § 1º 

                                                                      As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores. 

                                                                        § 2º 

                                                                        O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de aposentadoria. 

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição do dependente. 

                                                                            Art. 10. 

                                                                            Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família. 

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. 

                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                DO AUXÍLIO-RECLUSÃO 

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  O auxilio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração. 

                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021.
                                                                                      § 1º 

                                                                                      O valor limite referido no caput será corrigido pelos
                                                                                      mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 

                                                                                        § 2º 

                                                                                        O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes
                                                                                        iguais entre os dependentes do servidor. 

                                                                                          § 3º 

                                                                                          O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data do requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão. 

                                                                                            § 4º 

                                                                                            Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. 

                                                                                              § 5º 

                                                                                              Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: 

                                                                                                I – 

                                                                                                Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão, e; 

                                                                                                  II – 

                                                                                                  Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 

                                                                                                    § 6º 

                                                                                                    Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus
                                                                                                    dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 

                                                                                                      § 7º 

                                                                                                      Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. 

                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                        DO ABONO ANUAL 

                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                          Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário- maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual. 

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            O abono de que trata este arti go, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente. 

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze dias. 

                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                  CAPÍTULO ÚNICO

                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: 

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      Aposentadoria e incapacidade temporária para o
                                                                                                                      trabalho; 

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Salário-maternidade e incapacidade temporária para o trabalho; 

                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 02 de Julho de 2.021

                                                                                                                             

                                                                                                                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL