Lei Ordinária nº 1.263, de 07 de abril de 1979 não possui Texto Articulado.
Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 117, de 02 de julho de 2021
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º.
O art. 8º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido,
é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º.
O art. 11 da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º.
Revogando-se as disposições em contrário.