Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

123

2021

17 de Setembro de 2021

Altera redação dos artigos 7º, 8º e 11º da Lei Complementar Municipal nº 117/2021, de 02 de julho de 2.021 que, dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências.

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“ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 8º E 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 117/2021, DE 02 DE JULHO DE 2.021 QUE, DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFICIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal.
      Art. 1º. 
      O art. 7º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
        Art. 2º. 
        O art. 8º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
          Art. 3º. 
          O art. 11 da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.   O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
              Art. 5º. 
              Revogando-se as disposições em contrário.