Lei Complementar nº 123, de 17 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 117, de 02 de julho de 2021
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º.
O art. 8º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido,
é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º.
O art. 11 da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º.
Revogando-se as disposições em contrário.