Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

116

2021

2 de Julho de 2021

Altera redação dos dispositivos que menciona, ambos da Lei Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências.

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ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ - IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal.
      Art. 1º. 
      Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
        Art. 2º. 
        O inciso I, do Parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
                       "Art. 1º (...)

                               Parágrafo único. (...)
            I  –  Cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte."
            Art. 3º. 
            O art. 53, caput, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 53.   "Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPSEMDI, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual."
              Art. 4º. 
              O inciso I, do art. 75, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  Contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos);
                Art. 5º. 
                O inciso II, do art. 75, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
                  II  –  Contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
                  § 4º   Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para o IPSEMDI com os mesmos percentuais do servidor ativo.
                  Art. 7º. 
                  O § 5º, do art. 75, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 5º   Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no caso do disposto nos incisos I e II do art. 75, em que a vigência se iniciará 90 (noventa) dias após a publicação, mantendo-se as alíquotas previdenciárias vigentes inalteradas até início do prazo mencionado.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do parágrafo único do Art. 1º; as alíneas "e", "f" e "g" do inciso I do art. 28; a alínea "b" do inciso II do art. 28; os incisos I e III do parágrafo único do art. 28; e os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 52, todos da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.".
                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 02 de Julho de 2021
                        .
                        ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                        Prefeito Municipal

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.