Lei Complementar nº 116, de 02 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
Art. 2º.
O inciso I, do Parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte."
Art. 3º.
O art. 53, caput, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
"Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPSEMDI, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual."
Art. 4º.
O inciso I, do art. 75, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos);
Art. 5º.
O inciso II, do art. 75, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
§ 4º
Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para o IPSEMDI com os mesmos percentuais do servidor ativo.
Art. 7º.
O § 5º, do art. 75, da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no caso do disposto nos incisos I e II do art. 75, em que a vigência se iniciará 90 (noventa) dias após a publicação, mantendo-se as alíquotas previdenciárias vigentes inalteradas até início do prazo mencionado.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do parágrafo único do Art. 1º; as alíneas "e", "f" e "g" do inciso I do art. 28; a alínea "b" do inciso II do art. 28; os incisos I e III do parágrafo único do art. 28; e os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 52, todos da Lei Municipal Nº 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.".