Lei Ordinária nº 2.463, de 06 de junho de 2012
Art. 1º.
O inciso III do art. 75 da Lei Municipal nº 2.178 de 09 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
"contribuição dos Órgãos empregadores incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição equivalente a:
a)
14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois décimos por cento) relativo a contribuição previdenciária patronal;
b)
4,37% (quatro inteiros e trinta e sete décimos por cento) relativos a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial no exercício de 2012;
c)
5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos por cento) relativos a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial no exercício de 2013;
d)
6,86% (seis inteiros e oitenta e seis décimos por cento) relativos a alíquota complementar para cobrir déficit atuarial a partir do exercício de 2014 durante 26 anos".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.