Lei Ordinária nº 2.826, de 21 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2826

2018

21 de Dezembro de 2018

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2019.

a A
Vigência a partir de 19 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.856, de 19 de julho de 2019
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2019.
    O Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
        I – 
        Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.704.000,OO;
          I – 
          Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.784.000,00"
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.849, de 22 de abril de 2019.
            II – 
            APAE, até o valor de R$400.000,OO;
              III – 
              Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,OO
                IV – 
                Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$12.000,OO;
                  IV – 
                  Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$25.000,00"
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.852, de 30 de maio de 2019.
                    IIV – 
                    Associação Circuito Verde - Trilha dos Bandeirantes, até o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)".
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 22 de março de 2019.
                      VI – 
                      Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$5.000,OO (cinco mil reais)".
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.835, de 28 de fevereiro de 2019.
                        VI – 
                        Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.856, de 19 de julho de 2019.
                          VII – 
                          Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$90.000,00; (noventa mil reais);
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
                            VIII – 
                            Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
                              IX – 
                              Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
                                X – 
                                Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
                                  XI – 
                                  Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
                                    XII – 
                                    Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
                                      Art. 2º. 
                                      As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
                                        I – 
                                        não tenha fins lucrativos;
                                          II – 
                                          atenda direto à população, de forma gratuita;
                                            III – 
                                            comprove regular funcionamento;
                                              IV – 
                                              comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                                V – 
                                                seja declarada de utilidade pública
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                                    I – 
                                                    a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                      II – 
                                                      aprovação do plano de aplicação;
                                                        III – 
                                                        celebração de Convênio
                                                          Art. 4º. 
                                                          As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
                                                            I – 
                                                            existência de dotação específica;
                                                              II – 
                                                              celebração de convênio.
                                                                Art. 5º. 
                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal nº 37/2013.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2019.
                                                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 21 de dezembro de 2018

                                                                        RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                        Prefeito Municipal