Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019
Dada por Lei Complementar nº 166, de 13 de março de 2025
O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo §7º do Art. 55, da Lei Orgânica Municipal c/c §7º do inc. II do art. 151 e §5º do art. 166 do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor de qualquer pessoa jurídica, mediante convênio firmado com o Município, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, com vistas a resguardar sua capacidade financeira.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor unicamente as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
Os servidores municipais designados para ocupar os cargos da equipe de apoio, comissão de compras ou comissão similar nos procedimentos licitatórios realizadas pelo Município, assim como aqueles que atuarem em comissão de sindicância, processo disciplinar ou nas comissões designadas para o atendimento do que determina a Lei nº 13.019/2014 ou outra que venha a substituir, farão jus ao adicional de que trata o inciso IX, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo os ocupantes cumularem o valor de até 3(três) comissões.
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado; 
coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político; 
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil; 
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
participar de gerência ou de administração, de empresa
privada, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Município, exceto se a transação for precedida de
licitação;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro; 
receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em
serviços ou atividades particulares; 
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de
emergência; 
exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez;
exercer atribuições incompatíveis com o cargo para o qual está nomeado.
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria governamental, inclusive subvenções a organização da sociedade civil que tiver como membro servidor público municipal, efetivo, comissionado ou agente político, estendendo a vedação aos parentes, em linha reta e colateral até o terceiro grau.
A vedação prevista no caput não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos que não exerçam funções de direção, chefia, decisão na administração pública municipal direta ou indireta, nem pratiquem quaisquer atos decisórios no processo de seleção, análise, concessão ou repasse de recursos em parcerias governamentais e subvenções, e que fique demonstrado a inexistência de favorecimento indevido ou conflito de interesses.