Lei Complementar nº 141, de 24 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

141

2023

24 de Agosto de 2023

Altera a redação do inciso XI do art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019

a A

“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 179 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 22 DE MARÇO DE 2019.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica alterada a redação do art. 179 da Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019 passando a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 179.   Ao servidor é proibido:
        I  – 

        ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II  – 

        retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III  – 

        recusar fé a documentos públicos; 

        IV  – 

        opor resistência injustificada à tramitação de documento
        e processo ou execução de serviço; 

        V  – 

        promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
        da repartição; 

        VI  – 

        referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

        VII  – 

        cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
        previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
        responsabilidade ou de seu subordinado; 

        VIII  – 

        coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a
        associação profissional, sindical ou partido político; 

        IX  – 

        manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
        confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
        grau civil; 

        X  – 

        valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
        outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

        XI  – 

        participar de gerência ou de administração, de empresa
        privada, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
        com o Município, exceto se a transação for precedida de
        licitação;

        XII  – 

        atuar, como procurador ou intermediário, junto a
        repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
        previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
        grau, e de cônjuge ou companheiro; 

        XIII  – 

        receber propina, comissão, presente ou vantagem de
        qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

        XIV  – 

        praticar usura sob qualquer de suas formas; 

        XV  – 

         proceder de forma desidiosa; 

        XVI  – 

        utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em
        serviços ou atividades particulares; 

        XVII  – 

        cometer a outro servidor atribuições estranhas às do
        cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de
        emergência; 

        XVIII  – 

        exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; 

        XIX  – 

        recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. 

        XX  – 

        apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez; 

        XXI  – 

        exercer atribuições incompatíveis com o cargo para o qual está nomeado. 

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

          Dores do Indaiá/MG, 24 de agosto de 2023. 

           

          ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

          Prefeito Municipal