Lei Complementar nº 166, de 13 de março de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica incluído o art. 275-A à Lei Complementar nº 78 de 22 de março de 2019 que terá a seguinte redação:
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria governamental, inclusive subvenções a organização da sociedade civil que tiver como membro servidor público municipal, efetivo, comissionado ou agente político, estendendo a vedação aos parentes, em linha reta e colateral até o terceiro grau.
A vedação prevista no caput não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos que não exerçam funções de direção, chefia, decisão na administração pública municipal direta ou indireta, nem pratiquem quaisquer atos decisórios no processo de seleção, análise, concessão ou repasse de recursos em parcerias governamentais e subvenções, e que fique demonstrado a inexistência de favorecimento indevido ou conflito de interesses.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.