Lei Complementar nº 83, de 12 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

2019

12 de Agosto de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 78, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências"
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do Art. 72, da Lei Complementar n? 78, de 22 de março de 2019, passando o mesmo a vigorar com a redação seguinte:
        Art. 72.   Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal.
        § 1º   A revisão geral do vencimento dos servidores far-se-á sempre na mesma data, devendo ocorrer no mês de janeiro de cada ano, sendo que o conjunto da remuneração nunca poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme art. 7°, inciso VII da Constituição Federal.
        § 2º   Fica assegurada a recomposição obrigatória anual, de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, com base no INPC acumulado nos últimos 12 (dose) meses, a ser concedida na data fixada no parágrafo anterior.
        § 3º   O percentual de recomposição de que trata o § 2° deste artigo, será aferido pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 do mês de janeiro, através de decreto, para o fim do cumprimento do pr cípio da legalidade."
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Art. 99, da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, passando a vigorar com a redação seguinte:
          Art. 99.   O servidor, ocupante de cargo efetivo, que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão devera optar:
          I  –  pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
          II  –  pelo vencimento do cargo em comissão.
          § 2º   Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput deste artigo.
          § 3º   A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor."
          Art. 3º. 
          O Art. 97, §3° da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   Os servidores municipais designados para ocupar comissões permanentes de licitação, sindicância, processo disciplinar e os que atuarem como pregoeiro e equipe de apoio, farão jus ao adicional de trata o inciso IX, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo os ocupantes das comissões cumularem o valor com o de outra comissão permanente, até o limite de 2 (duas) comissões".
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Dores do Indaiá - MG, 12 de agosto de 2019

              Ronaldo Antônio Zica da Costa
              Prefeito Municipal