Lei Complementar nº 83, de 12 de agosto de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 72, da Lei Complementar n? 78, de 22 de março de 2019, passando o mesmo a vigorar com a redação seguinte:
Art. 72.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, reajustado de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação,
conforme o disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição
Federal.
§ 1º
A revisão geral do vencimento dos servidores far-se-á sempre
na mesma data, devendo ocorrer no mês de janeiro de cada ano,
sendo que o conjunto da remuneração nunca poderá ser inferior ao
salário mínimo, conforme art. 7°, inciso VII da Constituição Federal.
§ 2º
Fica assegurada a recomposição obrigatória anual, de que trata
o art. 37, inciso X da Constituição Federal, com base no INPC
acumulado nos últimos 12 (dose) meses, a ser concedida na data
fixada no parágrafo anterior.
§ 3º
O percentual de recomposição de que trata o § 2° deste artigo,
será aferido pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 do mês de
janeiro, através de decreto, para o fim do cumprimento do pr cípio
da legalidade."
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 99, da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 99.
O servidor, ocupante de cargo efetivo, que for
designado para o exercício de cargo de provimento em
comissão devera optar:
I
–
pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública,
acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão.
II
–
pelo vencimento do cargo em comissão.
§ 2º
Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese,
acumular o vencimento dos dois cargos a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º
A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem
como a referente à retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento, não será incorporada ao
vencimento ou à remuneração do servidor."
Art. 3º.
O Art. 97, §3° da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de
2019, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os servidores municipais designados para
ocupar comissões permanentes de licitação, sindicância,
processo disciplinar e os que atuarem como pregoeiro e equipe
de apoio, farão jus ao adicional de trata o inciso IX, no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), podendo os ocupantes das
comissões cumularem o valor com o de outra comissão
permanente, até o limite de 2 (duas) comissões".
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.