Lei Complementar nº 156, de 22 de março de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
O §3º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 78, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor unicamente as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(..)
Os servidores municipais designados para ocupar os cargos da equipe de apoio, comissão de compras ou comissão similar nos procedimentos licitatórios realizadas pelo Município, assim como aqueles que atuarem em comissão de sindicância, processo disciplinar ou nas comissões designadas para o atendimento do que determina a Lei nº 13.019/2014 ou outra que venha a substituir, farão jus ao adicional de que trata o inciso IX, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo os ocupantes cumularem o valor de até 3(três) comissões.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.