Lei Complementar nº 93, de 21 de novembro de 2019
              Revogado(a) integralmente pelo(a) 
              
                Lei Complementar nº 97, de 06 de dezembro de 2019
              
            
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2019.
              
              
            
            
Dada por Lei Complementar nº 97, de 06 de dezembro de 2019
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Complementar nº 97, de 06 de dezembro de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
Ficam acrescidos os Art. 75 - A e 75 - B à Lei Complementar
nº 78, de 22 de março de 2019, os quais vigorarão com a seguinte redação:
Art. 75-A.
                 
              
            
            
            
              
              A. O servidor público municipal efetivo, nomeado para o
exercício de cargo de provimento em comissão junto à Administração Pública Direta
e/ou Indireta do Município, terá o direito à incorporação da gratificação pelo exercício
do cargo em comissão à sua remuneração, para o fim exclusivo de integrar o
provento da aposentadoria, mesmo após sua exoneração, observando
cumulativamente para a concessão do direito os seguintes requisitos:
            
            
          
§ 1º
               
              O servidor público municipal deverá comprovar período igual ou
superior a 8 (oito) anos ininterruptos ou não, de efetivo exercício em cargos de
provimento em comissão, observando cumulativamente para a concessão do direito
os seguintes requisitos:
            
            
          
I
               – 
              o servidor deverá contar, na data do requerimento do apostilamento
com o mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço público municipal;
            
            
          
II
               – 
              deverá estar contribuindo ininterruptamente ou não por 08 (oito) anos ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Dores do Indaiá sobre o valor recebido do cargo em comissão ou da gratificação pelo exercício do cargo em
comissão;
            
            
          
III
               – 
              a exoneração do servidor do cargo em comissão deverá ocorrer ou ter ocorrido por iniciativa da Administração Municipal, não motivada por penalidade.
            
            
          
§ 2º
               
              O servidor público municipal poderá, observadas as exigências deste
artigo, requerer seu direito de apostilamento, para o fim exclusivo de integrar o
provento da aposentadoria, a partir de 08 (oito) anos de trabalho e terá direito a 7/10
(sete décimos) do mesmo, e mais 1,5/10 (um décimo e meio) a cada ano até
completar 10 (dez) anos de trabalho consecutivo ou não.
            
            
          
§ 3º
               
              O servidor público efetivo que completar 08 (oito) anos ininterruptos
ou não de ocupação de cargos comissionados, observadas as condições do caput
deste artigo, poderá requerer a expedição do título declaratório de apostilamento
que será concedido através de Decreto do Poder Executivo, observadas as
exigências desta Lei, para o fim exclusivo de integrar o provento da aposentadoria.
            
            
          
§ 4º
               
              Quando 02 (dois) ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de
remunerações diferentes, terá o servidor assegurado o direito de perceber a maior
remuneração dentre os cargos ocupados, desde que o tenha exercido por um
período mínimo de 6 (seis) anos ininterruptos.
            
            
          
§ 5º
               
              Não ocorrendo o disposto no § 4°, a base de cálculo do
apostilamento será a média dos vencimentos dos dois últimos cargos comissionados
que tiver sido ocupado pelo servidor.
            
            
          
§ 6º
               
              O apostilamento só poderá ser soli
artigo, devendo ser requerido pelo servidor em no mínimo 90 (noventa) dias
anteriores a sua aposentadoria.
            
            
          
Art. 75-B.
                 
              
            
            
            
              
              O período anterior à vigência desta Lei, no qual o servidor
efetivo tiver exercido cargo em comissão, será computado para todos os fins de
direito, à concessão do benefício do Apostilamento.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.