Lei Complementar nº 93, de 21 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

93

2019

21 de Novembro de 2019

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 97, de 06 de dezembro de 2019
"Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 78, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências".
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os Art. 75 - A e 75 - B à Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, os quais vigorarão com a seguinte redação:
        Art. 75-A.   A. O servidor público municipal efetivo, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão junto à Administração Pública Direta e/ou Indireta do Município, terá o direito à incorporação da gratificação pelo exercício do cargo em comissão à sua remuneração, para o fim exclusivo de integrar o provento da aposentadoria, mesmo após sua exoneração, observando cumulativamente para a concessão do direito os seguintes requisitos:
        § 1º   O servidor público municipal deverá comprovar período igual ou superior a 8 (oito) anos ininterruptos ou não, de efetivo exercício em cargos de provimento em comissão, observando cumulativamente para a concessão do direito os seguintes requisitos:
        I  –  o servidor deverá contar, na data do requerimento do apostilamento com o mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço público municipal;
        II  –  deverá estar contribuindo ininterruptamente ou não por 08 (oito) anos ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Dores do Indaiá sobre o valor recebido do cargo em comissão ou da gratificação pelo exercício do cargo em comissão;
        III  –  a exoneração do servidor do cargo em comissão deverá ocorrer ou ter ocorrido por iniciativa da Administração Municipal, não motivada por penalidade.
        § 2º   O servidor público municipal poderá, observadas as exigências deste artigo, requerer seu direito de apostilamento, para o fim exclusivo de integrar o provento da aposentadoria, a partir de 08 (oito) anos de trabalho e terá direito a 7/10 (sete décimos) do mesmo, e mais 1,5/10 (um décimo e meio) a cada ano até completar 10 (dez) anos de trabalho consecutivo ou não.
        § 3º   O servidor público efetivo que completar 08 (oito) anos ininterruptos ou não de ocupação de cargos comissionados, observadas as condições do caput deste artigo, poderá requerer a expedição do título declaratório de apostilamento que será concedido através de Decreto do Poder Executivo, observadas as exigências desta Lei, para o fim exclusivo de integrar o provento da aposentadoria.
        § 4º   Quando 02 (dois) ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remunerações diferentes, terá o servidor assegurado o direito de perceber a maior remuneração dentre os cargos ocupados, desde que o tenha exercido por um período mínimo de 6 (seis) anos ininterruptos.
        § 5º   Não ocorrendo o disposto no § 4°, a base de cálculo do apostilamento será a média dos vencimentos dos dois últimos cargos comissionados que tiver sido ocupado pelo servidor.
        § 6º   O apostilamento só poderá ser soli artigo, devendo ser requerido pelo servidor em no mínimo 90 (noventa) dias anteriores a sua aposentadoria.
        Art. 75-B.   O período anterior à vigência desta Lei, no qual o servidor efetivo tiver exercido cargo em comissão, será computado para todos os fins de direito, à concessão do benefício do Apostilamento.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Dores do Indaiá - MG, 21 de novembro de 2019


          Ronaldo Antônio Zica da Costa 
          Prefeito Municipal