Lei Complementar nº 98, de 06 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 104, da Lei Complementar n? 78,
de 22 de março de 2019, passando o mesmo a vigorar com a redação
seguinte:
Art. 104.
"Por cinco anos de efetivo exercício contínuo, no serviço
público, será concedido ao servidor nomeado para cargo efetivo ou
estável constitucionalmente, um adicional correspondente a 10%
(dez por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo, ainda que
investido o servidor em função ou cargo de confiança, até o limite de
07 (sete) quinquênios.
§ 1º
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º
O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional de tempo de serviço calculado sobre o
vencimento de cada um deles.
§ 3º
O Adicional de que trata este Artigo Incorporará ao vencimento
do servidor para todos os efeitos, inclusive para proventos de
aposentadoria. "