Lei Complementar nº 113, de 10 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019
Art. 1º.
O §3º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 78, de 22 de março de 2019, passa vigorar com seguinte redação:
Art. 97.
Além dos vencimentos das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor unicamente as seguintes retribuições, gratificações adicionais:
(...)
(...)
§ 3º
Os servidores municipais designados para ocupar comissões permanentes de licitação, sindicância, processo disciplinar, os que atuarem como pregoeiro equipe de apoio, bem como aquelas comissões designadas para atendimento do que determina Lei nº 13.019/2014 ou outra que venha substituir, farão jus ao adicional de que trata inciso IX, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo os ocupantes das comissões de sindicância do processo disciplinar cumularem valor com de outra comissão permanente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.