Lei Complementar nº 113, de 10 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

113

2021

10 de Março de 2021

Altera a redação do §3º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 78/2019, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre estatuto do servidores públicos do município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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“ALTERA REDAÇÃO DO $3º DO ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 78/2019, DE 22 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso da competência atribuições que lhe conferem as Constituições da República do Estado de Minas Gerais, bem assim Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte a Lei Complementar Municipal:
      Art. 1º. 
      O §3º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 78, de 22 de março de 2019, passa vigorar com seguinte redação:
        Art. 97.   Além dos vencimentos das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor unicamente as seguintes retribuições, gratificações adicionais:
        (...)
        § 3º   Os servidores municipais designados para ocupar comissões permanentes de licitação, sindicância, processo disciplinar, os que atuarem como pregoeiro equipe de apoio, bem como aquelas comissões designadas para atendimento do que determina Lei nº 13.019/2014 ou outra que venha substituir, farão jus ao adicional de que trata inciso IX, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo os ocupantes das comissões de sindicância do processo disciplinar cumularem valor com de outra comissão permanente.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 10 de Março de 2.021

          ALEXANDRO COELHO FERREIRA
          PREFEITO MUNICIPAL