Lei Ordinária nº 2.775, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2775

2017

20 de Dezembro de 2017

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2018.

a A
Vigência entre 6 de Setembro de 2018 e 30 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.807, de 06 de setembro de 2018
 
    Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2018.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
          Art. 1º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.797, de 18 de julho de 2018.
            I – 
            Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.140.000,00
              I – 
              Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.224.000,00".
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.797, de 18 de julho de 2018.
                II – 
                Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
                  II – 
                  Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.807, de 06 de setembro de 2018.
                    III – 
                    Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$85.000,00; 
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                      IV – 
                      Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                        VI – 
                        Associação Dos Congadeiros Do Bairro São José, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                          VI – 
                          Associação dos Congadeiros Do Bairro São José, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.794, de 04 de julho de 2018.
                            VII – 
                            Associação Dos Congadeiros Do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                              VII – 
                              Associação dos Congadeiros Do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.794, de 04 de julho de 2018.
                                VIII – 
                                Associação Dos Congadeiros Da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                                  VIII – 
                                  Associação Dos Congadeiros Da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.794, de 04 de julho de 2018.
                                    IX – 
                                    Associação Do Congado De Nossa Senhora Do Rosário De Dores Do Indaiá/MG, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); 
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                                      IX – 
                                      Associação do Congado De Nossa Senhora Do Rosário De Dores Do lndaiá/MG, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.794, de 04 de julho de 2018.
                                        X – 
                                        Comissão Dos Congadeiros Da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018.
                                          X – 
                                          Comissão Dos Congadeiros Da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.794, de 04 de julho de 2018.
                                            XI – 
                                            Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.781, de 31 de março de 2018.
                                              XI – 
                                              Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$ 12.000 (doze mil reais).
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.806, de 06 de setembro de 2018.
                                                XII – 
                                                Comunidade Terapêutica Francisco de Assis de Dores do Indaiá, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.807, de 06 de setembro de 2018.
                                                  Art. 2º. 
                                                  As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
                                                    I – 
                                                    não tenha fins lucrativos;
                                                      II – 
                                                      atenda direto à população, de forma gratuita;
                                                        III – 
                                                        comprove regular funcionamento;
                                                          IV – 
                                                          comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                                            V – 
                                                            seja declarada de utilidade pública.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                                                I – 
                                                                a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                                  II – 
                                                                  aprovação do plano de aplicação;
                                                                    III – 
                                                                    celebração de Convênio.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
                                                                        I – 
                                                                        existência de dotação específica;
                                                                          II – 
                                                                          celebração de convênio.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal nº 35/2013
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018.
                                                                                    Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá / MG, 20 de dezembro de 2017.

                                                                                    Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                    Prefeito Municipal