Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao art. 1° da Lei 2.775 de 20 de dezembro de 2017 os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X com a seguinte redação:
III
–
Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$85.000,00;
IV
–
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
V
–
APAE, até o valor de R$330.000,00;
VI
–
Associação Dos Congadeiros Do Bairro São José, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
VII
–
Associação Dos Congadeiros Do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
VIII
–
Associação Dos Congadeiros Da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
IX
–
Associação Do Congado De Nossa Senhora Do Rosário De Dores Do Indaiá/MG, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
X
–
Comissão Dos Congadeiros Da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 2º.
° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.