Lei Ordinária nº 2.826, de 21 de dezembro de 2018
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.835, de 28 de fevereiro de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.840, de 22 de março de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.849, de 22 de abril de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.852, de 30 de maio de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.856, de 19 de julho de 2019
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 22 de Março de 2019 e 21 de Abril de 2019.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.840, de 22 de março de 2019
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.840, de 22 de março de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I – 
            
          
          
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.704.000,OO;
II – 
            
          
          
APAE, até o valor de R$400.000,OO;
III – 
            
          
          
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,OO
IV – 
            
          
          
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de
R$12.000,OO;
IIV – 
            
          
          
Associação Circuito Verde - Trilha dos Bandeirantes, até o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)".
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 22 de março de 2019.
              
              
            VI – 
            
          
          
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$5.000,OO (cinco mil reais)".
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.835, de 28 de fevereiro de 2019.
              
              
            VII – 
            
          
          
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$90.000,00; (noventa mil reais);
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
              
              
            VIII – 
            
          
          
Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o
valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
              
              
            IX – 
            
          
          
Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até
o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
              
              
            X – 
            
          
          
Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo,
até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
              
              
            XI – 
            
          
          
Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de
Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais);
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
              
              
            XII – 
            
          
          
Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio
Martins, até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019.
              
              
            Art. 2º. 
            
          
          
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
amador, e que atendam às seguintes condições:
I – 
            
          
          
não tenha fins lucrativos;
II – 
            
          
          
atenda direto à população, de forma gratuita;
III – 
            
          
          
comprove regular funcionamento;
IV – 
            
          
          
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V – 
            
          
          
seja declarada de utilidade pública
Art. 4º. 
            
          
          
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
a:
I – 
            
          
          
existência de dotação específica;
II – 
            
          
          
celebração de convênio.
Art. 5º. 
            
          
          
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único  
            
          
          
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
Decreto Municipal nº 37/2013.
Art. 6º. 
            
          
          
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 7º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2019.