Lei Ordinária nº 2.336, de 29 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.452, de 16 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.647, de 25 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.803, de 22 de agosto de 2018
Vigência entre 22 de Junho de 2017 e 21 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017
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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de :
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental , moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à
convivência familiar e comunitária;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
delas necessitem;
III –
serviços e políticas de proteção especial voltada para crianças, adolescentes e
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV –
política sócio educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto
de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
§ 1º
O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivo e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
§ 2º
E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar;
IV –
Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias,
V –
Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente; que executam programas de atendimento
a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo
Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei
Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças
e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei
Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como
acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei.
§ 2º
Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em
regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o
art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações
aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA,
elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste
município.
§ 3º
As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
§ 4º
Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações,
serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e sua respectivas
famílias.
§ 5º
Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente OCA”, em prestigio
ao principio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas,
projetos e serviços necessários ao atendimento e a garantia de direitos das crianças e dos
adolescentes nos âmbito municipal.
§ 6º
A Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Publico,
órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 7º
A Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados
para a Conferencia Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8º
Todas as despesas com a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
§ 9º
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos
delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferencia Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira bem assim na Conferencia
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º.
O município criara os programas e serviços a que aludem os incisos ll, Ille IV
do art. 2º ou estabelecera consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano
de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinarse-ão a:
a)
orientação e apoio sócio-familiar,
b)
apoio sócio educativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
prestação de serviços a comunidade;
g)
prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substancias entorpecentes;
h)
prevenção a evasão e reinserção escolar;
§ 2º
Os serviços especiais visam:
a)
a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligencia, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
a proteção jurídico social;
d)
a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais,
recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema
de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da
escola.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento
em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins
de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8,069/90 e do artigo 204, inciso |l c/c artigo
227, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º.
No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, composto paritáriamente de representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantido assim participação popular no processo de discussão, deliberação e
controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas, sócio-educativas e destinadas aos pais ou responsável, previstos nos
artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações.
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia
participativa e da prioridade absoluta.
§ 2º
Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providencias
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº
8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil publica.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de
todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do
Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o
principio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que
norteiam a Administração Publica e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, 84º,
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8,429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os
interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º.
Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo
para tanto instituir dotação orçamentária especifica que não onere, em qualquer hipótese, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada
dos respectivos conselheiros.
§ 2º
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário do e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização devera ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 3º
A Secretaria de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um
servidor publico municipal efetivo, com nível escolar superior.
Art. 9º.
Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as
mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único
Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas
as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua,
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao
princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 06 (seis) membros titulares com seus respectivos suplentes na seguinte conformidade:
I –
Representantes do Poder Público:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal da Educação, Turismo, Esporte e Lazer;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II –
Três (03) representantes e seus respectivos suplentes de entidades nãogovernamentais representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa
linha, tais como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:
a)
atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;
b)
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c)
defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais
estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 1º
Os representantes do poder executivo serão designados pelo prefeito, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
§ 2º
Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto
das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município,
reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e
amplamente divulgado no Município.
§ 3º
Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da
sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes,
as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento
científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II –
estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da
população infanto- juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º
A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da:
promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha
previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
§ 5º
Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecem nas
reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o
documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.
§ 6º
Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de
carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do
membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar
falta injustificadas, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
§ 7º
Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior
numero de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os
membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§ 8º
A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público Municipal, quando desejada:
pelas organizações das entidades civis ou órgão publico, respectivamente, deverão ser
solicitados por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho . Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a
substituição, em votação publica.
§ 9º
A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil,
e os membros suplentes, representantes do Poder Público Municipal, quando desejada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão vetar a substituição,
por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
§ 10
No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§ 11
Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo
membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinarias do
' Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um
primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em
seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for
representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada
obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§ 13
A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o à Regimento interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 14
Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os
conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos,
admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.
§ 15
Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e,
no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrario de maneira
recíproca.
Art. 11.
Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I –
representantes de órgãos de outras esferas governamentais:
II –
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Publico
municipal, ressalvados os membros natos, conforme disposto no artigo 10,81º, desta Lei;
III –
conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único
Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou
federal.
Art. 12.
Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da
sociedade civil poderão ter seus mandatos cassados quando:
a)
for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração
três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b)
for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento da apuração de irregularidade
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
c)
for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidos na lei Federal nº 8.429/92.
§ 1º
A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido
no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser
pública e tomada por a maioria de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2º
Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de
mandato nato,o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de
responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público
para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo
do agente político do cargo de confiança.
§ 3º
A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro
dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de
desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente
assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos
Direitos.
Art. 13.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente:
I –
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º,
caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo
único, todos da lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
II –
formular políticas públicas municipais voltada para plena efetivação dos direitos da
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de
Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução no município;
III –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os incisos |), Ill e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado
de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança
e ao Adolescente;
IV –
elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho
Tutelar;
V –
gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a
destinação dos recursos financeiros do FMDCA, ôbedecendo os critérios previstos na lei
Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI –
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesas e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil,
conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII –
participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta
Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo
realizar incidência política perante os poderes Executivo e Legislativo para a concretização de
suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
VIII –
realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
município;
IX –
deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude;
X –
proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo.
90, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI –
proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, o
registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII –
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII –
deliberar o Piano Anual de Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao Chefe do Poder Executivo
municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orgânica municipal;
XIV –
examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV –
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XVI –
convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII –
deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público
estadual;
XVIII –
acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais,
respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX –
encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XX –
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do
orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
XXI –
articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de criança
e adolescentes.
§ 1º
As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão realizadas, no mínimo, duas vezes por mês, em data, horário e local a serem definidos
em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º
É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e
do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I –
informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança
e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
II –
sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III –
fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a
serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º
Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário devendo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive
quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Art. 14.
A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo
cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro
delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os
que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único
É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembléia não-governamental.
Art. 15.
A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição
do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada
ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no
mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do .
ato, nos termos do artigo 10, S 2º, desta Lei.
Art. 16.
O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da
socieda
Parágrafo único
As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que
preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, S 3º, desta Lei, não incluídas no rol
daquelas publicas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da
publicação do referido edital.
Art. 17.
O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de
Y% (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em
segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18.
Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um
terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum,
devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19.
A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida
por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um
secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia.
Art. 20.
Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia,os
trabalhos ali efetuados e recolher à assinatura de todos os presentes.
Art. 21.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e
deliberar na hipótese descrita no art. 10, 888º e 9º, desta lei.
Art. 22.
Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais
e cíveis extraídas perante Justiça Estadual;
II –
possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código civil;
III –
residir no município há mais de dois anos;
IV –
estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo
Cartório Eleitoral local;
V –
comprovação de experiência profissional ou voluntária, de, no mínimo dois
anos.
Parágrafo único
O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado nas
entidades ou movimentos não-governamentais inscritos no CMDCA, ou atuar na diretoria de
organização representativa vinculada aos setores sociais estratégicos da economia e
comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do
segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamento e processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de três anos, possível de um única recondução, por igual período, submentendo ao processo de escolha popular, senod vedado medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, passível de um única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017.
§ 1º
Será permitida aos conselheiros tutelares e participação em novo mandato, desde exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6(seis) meses de prazo estabelecido pela Lei 8.069/90.
§ 2º
A nova participação consiste no direito do conselheiros tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretedentes, submentendo se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Art. 24.
Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho
Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal,
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
I –
imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeita condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
II –
equipe multidisciplinar, em linha de prioridade absoluta, quando requisitada, composta por dois servidores públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para desempenhar, quando requisitada, rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas;
III –
um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer a função auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, noa horário normal de expediente;
IV –
um veículo e um motorista, exclusivos, para ficarem, à disposição de segunda à sexta-feira, durante e horário normal de expediente do Conselho Tutelar, para possibilidar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, período noturno e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão para atendimento dos casos de urgência e emergência.
IV –
Um veiculo exclusivo à disposição dos membros do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.647, de 25 de junho de 2015.
V –
linha telefônica fixa, aparelho celular, e aparelho de fax, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI –
mínimo de um computador e uma impressora jato de tinta ou laser, todos em
perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação
digital (Internet), devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros
tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do
SIPIA;
VII –
uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
VIII –
ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
IX –
placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
Art. 25.
A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar,
sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as
despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de
consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Art. 26.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando medidas relacionadas no art. 101, de | a VII, da Lei nº 8.069/90;
II –
atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a Vil da Lei nº 8.069/90;
III –
fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no
município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90,
devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciárias no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos art. 191 a 193,
do mesmo Diploma Legal;
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas
deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no
art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no
sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V –
encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (art. 228 a 258, da Lei
nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts.
13 e 56, inciso |, da Lei nº 8.069/90;
VI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e
1638, do Código Civil (cf. arts. 24, 136, inciso XI e 201, inciso Ill, da Lei nº 8.069/90);
VII –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei
nº 8.069/90);
VIII –
representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das
penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90)
IX –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas
no art. 101, de | à VI, da Lei nº 8.069/90 para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento corresponde;
X –
expedir notificações;
XI –
requisitar, junto aos cartórios competentes as. segundas-vias das certidões de
nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII –
representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como,
contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da
criança e do adolescente, (art. 202, S 3º, inciso Il da Constituição Federal, e art. 136, X, do
Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII –
fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados
relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no
município, propondo a adequação do atendimento prestado à população. infanto-juvenil pelos
órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas 9 art. 4º, par. Único, alíneas
“ce “d” cle art. 259, par. Único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do
atendimento à criança e ao adolescente;
XIV –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo
acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das
propostas das diversas leis orçamentárias (Piano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da
Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim
como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às
maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que
o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços
públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao
disposto no art. 4º, caput e par. Único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e al. 227, caput,
da Constituição Federal,
XV –
recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da
Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou
adolescente.
§ 1º
Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá
sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo,
comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único,
letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
§ 2º
O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar
pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de
sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato
sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social
(cf. art. 226, caput e 8 8º, da Constituição Federal, art. 101,inciso IV e 129, incisos | a IV, da
Lei nº 8.069/90 a disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 — LOAS);
§ 3º
O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de
ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art.
98, da Lei nº 8.069/90, com a subsquente aplicações das medidas de proteção e destinadas
aos pais ou responsável, nos moldes do art. 101, incisos | a Vil e 129, incisos | a VII, do
mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão
de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;
§ 4º
O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de
ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art.
98, da Lei nº 8.069/90, com a subsquente aplicações das medidas de proteção e destinadas
aos pais ou responsável, nos moldes do art. 101, incisos | a Vil e 129, incisos | a VII, do
mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão
de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;
§ 5º
O Conselho Tutelar aplicará a medida de abrigo zelando pela estrita
observância de sue caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria,
cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não |
importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário
para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação
desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
§ 6º
Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos veículos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou
responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão -ou destituição do
poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e
V clc art. 201, inciso Ill, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas
judiciais correspondentes;
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de
suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável,
sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o
afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais
familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que
será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo,
devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no
qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido
processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
§ 8º
Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo (com estrita
observância do disposto no $ 4º supra),o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor
de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis,
e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o
Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à
suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo
que a criança ou adolescente permaneça obrigada pelo menor período de tempo possível;
§ 9º
Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8.069/90, decorrentes
das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar
sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
§ 10
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre
acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no
Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, contencioso, não-:
jurisdicinal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as" medidas
sócioeducativas, previstas no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º
O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º de março de cada ano, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da
execução das políticas públicas, bem como: dos setores de planejamento e finanças,
informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no municipio, participando diretamente de todo processo de
elaboração, discussão € aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao
disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28.
É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao
conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29.
O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional
praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de
poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30.
O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com O
Poder Executivo Municipal.
Art. 31.
O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros,
caso a caso.
I –
das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de
quarenta horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros
tutelares.
II –
fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de
modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais
de semana e feriados.
Art. 32.
O Conselheiro Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido
pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião intema presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33.
Qualquer pessoa que procurar O Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até O encaminhamento definitivo.
§ 1º
O0 encaminhamento definitivo de casa caso decorrerá da deliberação colegiada
do Conselho Tutelar;
§ 2º
Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136,
inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas
ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de
responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação
ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
§ 3º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas
colegiadas, realizadas de acordo com o dispositivo no Regimento Interno do Conselho
Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de
ausência ou afastamento justificados.
Art. 34.
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências
tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe
técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante solicitação fundamentada, assim. como os interessados, ressalvada requisição do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de
sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e
adolescência do município.
Art. 35.
No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único
Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser
comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 36.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da
Lei 8.069/90.
Art. 37.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais
extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em
atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II –
idade igual ou superior a vinte e um anos;
III –
residir no município há mais de dois anos;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido
político;
V –
apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI –
comprovar experiência profissional de, no mínimo, um ano, em atividades na área
da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou nãogovernamentais, incluindo movimentos sociais, devidamente inscritas no CMDCA, firmada em
documento próprio;
VII –
apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
VIII –
submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da
criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral
Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
IX –
submeter-se a avaliação Psicológica, em caráter eliminatório;
X –
não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos
últimos cinco anos;
XI –
não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de
fato, na forma da legislação civil vigente.
XII –
Possuir Carteira Nacional de Habilitação CNH categoria B.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.647, de 25 de junho de 2015.
§ 1º
O Candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato
da aceitação da sua inscrição.
§ 2º
O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na
Constituição da República Federativa do Brasil. .
Art. 38.
O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimento, ficando-lhe garantindo:
I –
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de
seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido
suspensos;
II –
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria
política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse
no cargo de conselheiro tutelar.
Art. 39.
O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha
dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitora Organizadora do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia
publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o
dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
Parágrafo único
A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do
certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais
para se inscrever ao cargo e as possibilidades de impugnações e recursos; as regras
(permissões e vedações) da campanha eleitora; e os critérios para apuração dos votos.
Art. 40.
A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação da resolução editalícia de Conselho Municipal dos Direitos da Crinaça e de Adolescente, que disciplina as regras do processo eleitoral, e no mínimo, cento e vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
Art. 40.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do éHJO subsequente ao da eleição presidencial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017.
§ 1º
Desde a deflagação do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
§ 2º
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017.
§ 3º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017.
Art. 41.
Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo
municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacando-se
que as cédulas serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes pelas respectivas ordens de votação, com suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que
I –
apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
II –
residir a mais tempo no município;
III –
tiver maior idade.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao
Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que seja nomeados com a
respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na
data em que se encerra o mandato dos conselheiro em exercício.
§ 4º
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior
número de votos.
§ 5º
No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo
processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 43.
Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro
mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das
atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou
privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 44.
Ficam criadas 5 (cinco) cargos de conselheiros tutelar titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplemente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício do cargo, na inferior ao vencimento de R$465,00 (quatro e sessenta e cinco reais) reajustável anualmente para correção de índice da inflação, regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para um mandato de três anos.
Art. 44.
Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício do cargo, não inferior ao menor vencimento municipal, reajustável na mesma data e índice dos servidores municipais, para um mandado de 03 (três) anos."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.452, de 16 de fevereiro de 2012.
§ 1º
Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
§ 2º
O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
Art. 45.
São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I –
irredutibilidade de subsídios;
II –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
III –
gozo de férias anuais remuneradas;
IV –
gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos subsídios, após um ano de
exercício no cargo;
V –
licença à gestante, sem prejuízo dos subsídios, com a duração de cento e oitenta
dias úteis;
VI –
icença à paternidade, sem prejuízo dos subsídios, com duração de cinco dias
úteis;
VII –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII –
licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
IX –
licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
Parágrafo único
autorização para afastamento de membros do Conselho Tutelar
candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração
durante o período respectivo.
Art. 46.
licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
§ 1º
licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
§ 2º
O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou
descontínuo de três meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença,
houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se
à verificação de invalidez.
Art. 47.
Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I –
imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II –
no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III –
no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV –
no caso de férias.
Art. 48.
O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas
hipóteses previstas nos incisos | e IV, do artigo anterior, perceberá a remuneração
proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Art. 49.
erá suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração,
o conselheiro que:
I –
infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua
função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
II –
cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III –
usar da função em benefício próprio;
IV –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V –
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VI –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
VII –
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VIII –
deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX –
exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta
Lei.
X –
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências.
§ 1º
Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar,
fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob
investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a
presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à
garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município,
resguarda a remuneração integral durante esse período.
§ 2º
Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso
do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§ 3º
Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal,
o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando
as providências legais cabíveis.
Art. 50.
Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I –
reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior,
sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
II –
for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer
condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
III –
for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
nº 8.429/92.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso | e Il, deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada
a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo, nos termos do Regimento
Interno do Conselho dos Direitos.
Art. 51.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da
criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 7 1), composto de
recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 52.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente vinculados à entidades não-governamentais e à promoção de programas
preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes
e seus familiares.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança ao adolescente em situação de risco social, familiar
e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município proveniente da
receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa e receita
de transferências constitucionais e outras transferências de impostos;
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III –
destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de
12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou
sem incentivos fiscais;
IV –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a serem
destinados;
V –
contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII –
por outros recursos que lhe forem destinados,
VIII –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 53.
O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54.
administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada
qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55.
Secretaria Municipal de Assistência Social designará o administrador ou a
Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo
Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando procedimentos, respeitando-se a Lei nº 4.320/64, a Lei nº
8.666/93 e a Lei Complementar nº 101/2000:
a)
coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do .
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d)
emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e,no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e)
encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior (IN. Nº 311/02 da SRF);
f)
comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais —- DBF, da qual conste,
obrigatoriamente o nome: ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado.
g)
Apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h)
Manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i)
Encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I –
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II –
trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III –
anualmente, o inventário os bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV –
anualmente, as demonstrações de receita e despesa para O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 56.
Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50,II).
Art. 57.
aplicação dos. recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I –
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, das medidas de proteção e sócioeducativas previstas nos artigos 90,
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades nãogovernamentais;
II –
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órião ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 83º, VI, da Constituição Federal e do art. 260,
82º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do
Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III –
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV –
programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI –
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único
Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicativos nos incisos acima.
Art. 58.
vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I –
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, S
único);
II –
manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Dores do Indaiá.
III –
políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV –
transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V –
investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e
privados, ainda que de exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI –
manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 60.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único
Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo
Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do
plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 61.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar
os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8.069/90, art. 260, 8 2º).
§ 1º
No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que contemplem
previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º
Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de. aplicação apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 62.
Constituem ativos do Fundo:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas especificadas no artigo 47, 83º, e incisos, desta Lei;
II –
direitos que, porventura, vierem a constitui;
III –
bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas
e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 63.
Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que,
porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 64.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle intemo do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo,
do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação
às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§ 2º
Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às
entidades cujos projetos são financiados em recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 65.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I –
as ações prioritárias das políticas de direitos da criança e do adolescente;
II –
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
III –
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV –
ototal dos recursos recebidos;
V –
os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 66.
Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 67.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento
vigente no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir as despesas com a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência no exercício de 2009, cuja classificação
funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto
Executivo.
Parágrafo único
O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso
a anulação parcial de dotação do orçamento vigente.
Art. 68.
As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei
correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentários Municipal,
notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para
custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar.
Art. 69.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência
por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou
privadas, conforme a conveniências e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar
a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 70.
O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, implementará as determinações
previstas nesta Lei.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72.
Revogam-se as disposições em contrário.