Lei Ordinária nº 2.803, de 22 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.336, de 29 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica incluído no Art. 42 da lei 2.336/2009 o §6º com a seguinte redação:
§ 6º
No caso de ocorrer à vacância de todos os suplentes e concomitantemente cargo de conselheiro titular, deverá ser realizado processo de escolha suplementar em até 90 (noventa) dias, podendo o CMDCA indicar um substituto provisório até que se efetive o disposto no §Sº do Art. 42 da presente Lei para preenchimento das vagas vacantes.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.