Lei Ordinária nº 2.741, de 22 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.336, de 29 de outubro de 2009
Art. 1º.
O caput do Art. 23 da Lei 2.336 de 29 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, passível de um única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 2º.
O Art. 40 da Lei 2.336 de 29 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do éHJO subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação