Lei Ordinária nº 2.946, de 30 de setembro de 2021
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.998, de 07 de abril de 2022
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.999, de 07 de abril de 2022
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 16 de Outubro de 2023.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023
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“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. 
            
          
          
O benefício eventual é uma modalidade de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e
humanos.
Parágrafo único 
            
          
          
Na comprovação das necessidades
realizadas pelo sistema socioassistencial do município para a concessão do benefício eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 2º. 
            
          
          
São consideradas situações de vulnerabilidade
para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per capita
superior a um quarto do salário mínimo per capita, incluindo nesta média eventuais rendas
provenientes de programas do Governo Federal.
Art. 2º. 
            
          
          
São consideradas situações de vulnerabilidade
para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per
capita superior entre 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento)
do salário mínimo, se dando a comprovada através de laudo técnico elaborado por
servidor ocupante do cargo de Assistente Social lotado nas unidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo nesta média eventuais rendas
provenientes de programas do Governo Federal.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.998, de 07 de abril de 2022.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Para fazer jus ao recebimento do
benefício eventual deverá atender aos seguintes critérios:
Parágrafo único  
            
          
          
(Revogado)
              
              Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023.
              
              
            I – 
            
          
          
Estar em situação de vulnerabilidade social que
justifique a necessidade da concessão do benefício eventual, podendo, dependendo do caso,
ser exigido laudo emitido por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá/MG;
II – 
            
          
          
Comprovar que o benefício será utilizado pelo próprio
usuário ou de alguém da sua família e no território do Município.
Art. 3º. 
            
          
          
As Principais formas de benefícios eventuais, os
quais poderão ser concedidos:
I – 
            
          
          
Auxílio para funeral;
II – 
            
          
          
Material de construção;
III – 
            
          
          
Cesta básica (auxílio nutricional);
IV – 
            
          
          
Passagens intermunicipais para migrantes em trânsito
no Município;
V – 
            
          
          
Auxílio Gás;
VI – 
            
          
          
Aluguel social;
VII – 
            
          
          
Auxílio mudança.
Parágrafo único  
            
          
          
Poderão ser doados outros bens e
serviços não listados acima, desde que em decorrência de situação de emergência e/ou
calamidade pública devidamente atestada ou decorrente de caso fortuito e força maior, ambos
precedidos de laudo exarado por assistente social, que justifique a sua concessão e após
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. 
            
          
          
O auxílio funeral compreende o custeio de
despesas de féretro e sepultamento, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por
situação de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda se enquadre no disposto no art.
2º,
Parágrafo único  
            
          
          
Equipara-se a cônjuge, a companheira
ou companheiro, aquele que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 5º. 
            
          
          
Para o recebimento do auxílio funeral o beneficiário deve apresentar:
I – 
            
          
          
Certidão de casamento, nascimento ou documento
 comprobatório de união estável.
II – 
            
          
          
Certidão de óbito e documento de identificação do
falecido e do requerente comprovando parentesco de até segundo grau em linha reta;
III – 
            
          
          
Ausência de recursos financeiros que possibilitem
arcar com tais despesas.
Art. 6º. 
            
          
          
O valor do auxilio funeral deverá ser suficiente
para cobrir as seguintes despesas:
I – 
            
          
          
Urna mortuária simples,
II – 
            
          
          
Ornamentação e colocação de paramentos na urna,
III – 
            
          
          
Impressos para registro de presença
IV – 
            
          
          
Higienização e preparação do corpo.
V – 
            
          
          
Outras despesas não listadas acima, mas que sem as
quais não é possível fazer o enterro, devendo ser devidamente justificadas no laudo da
assistente social.
Parágrafo único  
            
          
          
O município deverá,
preferencialmente, realizar a compra dos itens dispostos no caput deste parágrafo mediante
procedimento de licitação.
Art. 7º. 
            
          
          
O benefício eventual referente à doação de
material de construção compreende o custeio de despesas para construção da casa própria,
visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de vulnerabilidade temporária e
de calamidade pública, cuja renda se enquadre no disposto no art. 2º,
Art. 7º. 
            
          
          
O benefício eventual referente a doação de
material de construção compreende o custeio de despesas para construção da casa
própria ou reforma e reparos da moradia, visando minimizar as vulnerabilidades
causadas por situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cuja
renda se enquadre no disposto no art. 2º.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.999, de 07 de abril de 2022.
              
              
            Art. 8º. 
            
          
          
Para o recebimento do auxílio material de
construção o beneficiário deve apresentar:
I – 
            
          
          
Requerimento na Secretaria de Desenvolvimento
Social;
II – 
            
          
          
Documentos pessoais de todas as pessoas que
residem na casa;
III – 
            
          
          
Comprovação de que o local a ser reformado é de propriedade do requerente e que os impostos municipais estejam devidamente quitados.
III – 
            
          
          
Comprovação de que o local a ser reformado é de
propriedade ou posse de no mínimo 5 anos do requerente.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.999, de 07 de abril de 2022.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Para a concessão do referido benefício
eventual deverá ser emitido laudo técnico por Assistente Social lotado na Secretaria de
Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, comprovando a condição
de vulnerabilidade social da família e também a de laudo técnico pelo engenheiro civil da
Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, atestando a
necessidade e viabilidade da reforma, bem como parecer favorável à realização da mesma.
Art. 9º. 
            
          
          
Os itens que podem ser doados mediante o
benefício eventual de material de construção são:
§ 1º 
            
          
          
O Município de Dores do Indaiá deverá promover
licitação para a compra do material ou, na inexistência do procedimento, o valor máximo a ser
despendido com o auxílio de material de construção é de um salário mínimo por família.
§ 2º 
            
          
          
Os materiais de construção que serão doados pela
prefeitura deverão ser exclusivamente, aqueles contidos no laudo do setor de engenharia
citado nos incisos do art. 9º.
Art. 10. 
            
          
          
O benefício eventual, na forma de auxílio cesta
básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por
parcelas continuadas na forma de bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade das famílias
de baixa renda, melhorando a sua condição social, que se enquadrem no disposto no art. 2º,
nas seguintes condições:
I – 
            
          
          
Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II – 
            
          
          
Desemprego, morte ou abandono pelo membro que
sustenta o grupo familiar;
III – 
            
          
          
Casos de emergência e calamidade pública;
IV – 
            
          
          
Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais;
V – 
            
          
          
Famílias de baixa renda, em casos de desemprego ou
miséria;
VI – 
            
          
          
Famílias cujo responsável legal encontra-se internado
ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde.
Art. 11. 
            
          
          
Para a concessão de alimentos básicos deverá ser
emitido laudo por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
de Dores do Indaiá, comprovando a condição de vulnerabilidade social; bem como a
regularidade e necessidade da cesta (laudo mensal informando se deve receber todo mês ou
de forma escalonada) ou por período determinado.
Art. 12. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Assistência Social poderá
definir outros beneficiários da cesta básica, que sejam idosos (idade superior a sessenta anos),
ainda que não tenham renda mínima estabelecida no art. 2º, desde que conste no laudo do
assistente social, que o beneficiário tem comprometimento de renda referente a medicamentos
continuados, comprovado pela apresentação de receita médica.
Parágrafo único  
            
          
          
No previsto no art. 12, o idoso deverá
apresentar cópia das receitas médicas que comprovem a necessidade do medicamento, bem
como orçamentos que demonstrem a onerosidade do medicamento, sob pena de ter o
benefício revogado.
Art. 13. 
            
          
          
O benefício eventual em forma de auxílio
passagem constitui-se em fornecimento de passagem, de forma a garantir ao cidadão condição
mínima de retorno à cidade de origem.
Art. 14. 
            
          
          
Será concedido benefício eventual na forma de auxílio passagem e ou transporte a migrantes que se encontrem em situação de
vulnerabilidade social, conforme art. 2º desta lei.
§ 1º 
            
          
          
As passagens de até 100 km poderão ser requisitadas
mediante simples autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
§ 2º 
            
          
          
As passagens acima de 100 km e em casos especiais
é necessário apresentação de laudo emitido por Assistente Social lotado na Prefeitura
Municipal de Dores do Indaiá.
Art. 15. 
            
          
          
O auxílio gás consiste na concessão de um botijão
de gás (mediante apresentação de vasilhame) para idosos (pessoas com idade maior que 60
anos), que ainda não forem aposentados, bem como, aqueles que embora recebam
aposentadoria, comprovarem mediante laudo técnico estar em situação de vulnerabilidade
social.
Parágrafo único  
            
          
          
O benefício pode ser estendido a
famílias que comprovarem mediante laudo técnico estar em situação de vulnerabilidade social
e se enquadrem no disposto no art. 2º desta lei.
Art. 16. 
            
          
          
A periodicidade do fornecimento do botijão de gás
será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, devendo ser entregue, pelo beneficiário o vasilhame
vazio.
Parágrafo único  
            
          
          
O município deverá proceder a
licitação para a compra do botijão de gás, sendo proibido a compra direta para o referido fim.
Art. 17. 
            
          
          
Para fazer jus ao auxílio gás deverá o requerente:
I – 
            
          
          
Comprovar que não recebe aposentadoria ou tem outro
benefício do governo estadual, federal ou municipal;
II – 
            
          
          
Em caso de idoso aposentado deverá informar os
motivos que lhe coloque em vulnerabilidade social, tais como pagamento de grande vulto de medicamentos controlados, pagamento de aluguel que comprometa porcentagem superior a
 40% da aposentadoria;
III – 
            
          
          
Em caso de famílias que não contenham idosos,
deverá ser juntada carteira de trabalho de todos os maiores de 16 (dezesseis) anos, bem como
comprovante de escolaridade e frequência das crianças em idade escolar.
IV – 
            
          
          
Comprovante de renda familiar, de forma a
comprovar que se enquadra no disposto no art. 2º desta lei.
Parágrafo único  
            
          
          
O auxílio gás não poderá ser
concedido em concomitância com mais de um benefício eventual disposto nesta lei.
Art. 18. 
            
          
          
O auxílio aluguel social compreende o pagamento
de aluguel a famílias de baixa renda, conforme definido no art. 2º desta lei, bem como às
famílias vítimas de catástrofes naturais e que tenham sido removidas do local de moradia por
segurança ou que sejam afetadas em razão de situação de calamidade pública, devidamente
comprovada.
Art. 19. 
            
          
          
Para o recebimento do aluguel social o
beneficiário deve apresentar:
I – 
            
          
          
Documentação de todos os integrantes da família (CPF,
RG, Certidão de Nascimento e Carteira de Trabalho);
II – 
            
          
          
Comprovante de renda familiar,
III – 
            
          
          
Comprovante de matrícula e presença na escola de
todas as crianças em idade escolar.
Art. 20. 
            
          
          
É vedada a adoção do benefício para a obtenção
de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas.
Art. 21. 
            
          
          
A aprovação da concessão do auxílio será
deferida, exclusivamente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, após a apresentação  de laudo elaborado por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 22. 
            
          
          
O valor do aluguel social será de, no máximo,
 meio salário mínimo, o qual deverá ser pago diretamente ao beneficiário, que deverá quitar
os valores do aluguel.
§ 1º 
            
          
          
O beneficiário do aluguel social deverá comprovar o
valor que será pago mediante declaração do proprietário do imóvel ou contrato de locação do
imóvel.
§ 2º 
            
          
          
O beneficiário do aluguel social deverá comprovar o
pagamento em até dez dias úteis do recebimento do benefício, sob pena de ter o mesmo
cancelado.
§ 3º 
            
          
          
Não poderá ser deferido outro pedido de aluguel
social aquele beneficiário que tenha descumprido o disposto neste artigo.
Art. 23. 
            
          
          
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
deverá indicar assistente social para o acompanhamento da família beneficiária do aluguel
social, devendo o profissional emitir laudo trimestral indicando a necessidade de continuidade
de pagamento do benefício.
Parágrafo único  
            
          
          
Cessado a situação de vulnerabilidade
social deverá ser imediatamente revogado o benefício eventual de auxílio aluguel.
Art. 24. 
            
          
          
O benefício eventual denominado auxílio mudança
consiste na ajuda financeira para que cidadão ou família dorense residente em outra cidade
retornar à residência para cidade de Dores do Indaiá.
Art. 25. 
            
          
          
Para a concessão desse auxílio será necessário a
apresentação dos seguintes documentos:
I – 
            
          
          
Documentos pessoais de todos os membros da família,
inclusive menores de idade,
II – 
            
          
          
Comprovação de natalidade no Município de Dores do Indaiá de pelo menos uma pessoa do núcleo familiar,
III – 
            
          
          
Justificativa que demonstre o motivo de mudança.
Art. 26. 
            
          
          
Esse auxílio somente será concedido após a
emissão de laudo de Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e desde que comprovado que o indivíduo preenche os requisitos dispostos no art. 20
desta lei.
Parágrafo único  
            
          
          
O referido benefício eventual somente
pode ser concedido uma vez por pessoa ou núcleo familiar.
Art. 27. 
            
          
          
O valor do auxílio mudança será de, no máximo,
um salário mínimo, independentemente do local de onde o dorense beneficiário esteja vindo.
Art. 28. 
            
          
          
Todos os cidadãos e as famílias beneficiados
deverão ser cadastradas no CADÚnico Municipal, perante a Secretária Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 29. 
            
          
          
Os cidadãos e famílias poderão ser identificados a
partir de busca ativa das equipes técnicas da rede socioassistencial, encaminhamento da
população e demais serviços ou setores públicos, denúncias anônimas.
Parágrafo único  
            
          
          
A partir do conhecimento da situação
de vulnerabilidade da família, serão realizados os procedimentos técnicos necessários a cada
caso.
Art. 30. 
            
          
          
Os relatórios dos procedimentos técnicos deverão
ficar arquivados pelas equipes técnicas responsáveis, na própria Secretaria ou nos
equipamentos de assistência social (CRAS e CREAS) para eventuais consultas, averiguações e
acompanhamentos.
Art. 31. 
            
          
          
Pode ser exigido que os beneficiários dos
benefícios eventuais participem de cursos e oficinas realizados pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, para a concessão ou manutenção dos benefícios concedidos com base
nesta lei.
Art. 32. 
            
          
          
As famílias que tiverem crianças na escola deverão comprovar a matrícula e presença nas instituições, mediante a não concessão ou revogação do benefício.
Art. 33. 
            
          
          
Os beneficiários que comprovadamente omitirem
ou mentirem informações com o fito de obter benefício eventual pela prefeitura, terão os
mesmos revogados, bem como responderão cível e criminalmente pelos atos por eles
praticados.
Parágrafo único  
            
          
          
Deverá ser instaurado processo
administrativo para averiguar qualquer irregularidade quanto à concessão dos benefícios
contidos nesta lei, que deverá obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa, e
determinar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente.
Art. 34. 
            
          
          
O Executivo poderá regulamentar a presente lei
mediante decreto.
Art. 35. 
            
          
          
Farão face às despesas decorrentes desta lei a
dotação orçamentária própria
Art. 37. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38. 
            
          
          
Revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.º 2.602/2014, de 04 de Dezembro de 2014.
Art. 1º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IX
               – 
              (Revogado)
            
            
          
X
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)