Lei Ordinária nº 2.946, de 30 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2946

2021

30 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023

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“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    A Camara Municipal de Dores do Indaia — MG, através de seu Plenario, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposicdes Preliminares
        Art. 1º. 
        O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
          Parágrafo único 
          Na comprovação das necessidades realizadas pelo sistema socioassistencial do município para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
            Art. 2º. 
            São consideradas situações de vulnerabilidade para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo per capita, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.
              Art. 2º. 
              São consideradas situações de vulnerabilidade para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per capita superior entre 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, se dando a comprovada através de laudo técnico elaborado por servidor ocupante do cargo de Assistente Social lotado nas unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.998, de 07 de abril de 2022.
                Parágrafo único  
                Para fazer jus ao recebimento do benefício eventual deverá atender aos seguintes critérios:
                  I – 
                  Estar em situação de vulnerabilidade social que justifique a necessidade da concessão do benefício eventual, podendo, dependendo do caso, ser exigido laudo emitido por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá/MG;
                    II – 
                    Comprovar que o benefício será utilizado pelo próprio usuário ou de alguém da sua família e no território do Município.
                      Art. 3º. 
                      As Principais formas de benefícios eventuais, os quais poderão ser concedidos:
                        Parágrafo único  
                        Poderão ser doados outros bens e serviços não listados acima, desde que em decorrência de situação de emergência e/ou calamidade pública devidamente atestada ou decorrente de caso fortuito e força maior, ambos precedidos de laudo exarado por assistente social, que justifique a sua concessão e após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                          CAPÍTULO II
                          Dos Benefícios em Espécie
                            Seção I
                            Do Auxílio Funeral
                              Art. 4º. 
                              O auxílio funeral compreende o custeio de despesas de féretro e sepultamento, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda se enquadre no disposto no art. 2º,
                                Parágrafo único  
                                Equipara-se a cônjuge, a companheira ou companheiro, aquele que comprove união estável como entidade familiar.
                                  Art. 5º. 
                                  Para o recebimento do auxílio funeral o beneficiário deve apresentar:
                                    I – 
                                    Certidão de casamento, nascimento ou documento comprobatório de união estável.
                                      II – 
                                      Certidão de óbito e documento de identificação do falecido e do requerente comprovando parentesco de até segundo grau em linha reta;
                                        III – 
                                        Ausência de recursos financeiros que possibilitem arcar com tais despesas.
                                          Art. 6º. 
                                          O valor do auxilio funeral deverá ser suficiente para cobrir as seguintes despesas:
                                            I – 
                                            Urna mortuária simples,
                                              II – 
                                              Ornamentação e colocação de paramentos na urna,
                                                III – 
                                                Impressos para registro de presença
                                                  IV – 
                                                  Higienização e preparação do corpo.
                                                    V – 
                                                    Outras despesas não listadas acima, mas que sem as quais não é possível fazer o enterro, devendo ser devidamente justificadas no laudo da assistente social.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O município deverá, preferencialmente, realizar a compra dos itens dispostos no caput deste parágrafo mediante procedimento de licitação.
                                                        Seção II
                                                        Do Auxílio Material de Construção
                                                          Art. 7º. 
                                                          O benefício eventual referente à doação de material de construção compreende o custeio de despesas para construção da casa própria, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cuja renda se enquadre no disposto no art. 2º,
                                                            Art. 7º. 
                                                            O benefício eventual referente a doação de material de construção compreende o custeio de despesas para construção da casa própria ou reforma e reparos da moradia, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cuja renda se enquadre no disposto no art. 2º.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.999, de 07 de abril de 2022.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para o recebimento do auxílio material de construção o beneficiário deve apresentar:
                                                                I – 
                                                                Requerimento na Secretaria de Desenvolvimento Social;
                                                                  II – 
                                                                  Documentos pessoais de todas as pessoas que residem na casa;
                                                                    III – 
                                                                    Comprovação de que o local a ser reformado é de propriedade do requerente e que os impostos municipais estejam devidamente quitados.
                                                                      III – 
                                                                      Comprovação de que o local a ser reformado é de propriedade ou posse de no mínimo 5 anos do requerente.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.999, de 07 de abril de 2022.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para a concessão do referido benefício eventual deverá ser emitido laudo técnico por Assistente Social lotado na Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, comprovando a condição de vulnerabilidade social da família e também a de laudo técnico pelo engenheiro civil da Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, atestando a necessidade e viabilidade da reforma, bem como parecer favorável à realização da mesma.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os itens que podem ser doados mediante o benefício eventual de material de construção são:
                                                                            § 1º 
                                                                            O Município de Dores do Indaiá deverá promover licitação para a compra do material ou, na inexistência do procedimento, o valor máximo a ser despendido com o auxílio de material de construção é de um salário mínimo por família.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os materiais de construção que serão doados pela prefeitura deverão ser exclusivamente, aqueles contidos no laudo do setor de engenharia citado nos incisos do art. 9º.
                                                                                Seção III
                                                                                Da Cesta Básica (Auxílio Nutricional)
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por parcelas continuadas na forma de bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade das famílias de baixa renda, melhorando a sua condição social, que se enquadrem no disposto no art. 2º, nas seguintes condições:
                                                                                    I – 
                                                                                    Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
                                                                                      II – 
                                                                                      Desemprego, morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
                                                                                        III – 
                                                                                        Casos de emergência e calamidade pública;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais;
                                                                                            V – 
                                                                                            Famílias de baixa renda, em casos de desemprego ou miséria;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Para a concessão de alimentos básicos deverá ser emitido laudo por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá, comprovando a condição de vulnerabilidade social; bem como a regularidade e necessidade da cesta (laudo mensal informando se deve receber todo mês ou de forma escalonada) ou por período determinado.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social poderá definir outros beneficiários da cesta básica, que sejam idosos (idade superior a sessenta anos), ainda que não tenham renda mínima estabelecida no art. 2º, desde que conste no laudo do assistente social, que o beneficiário tem comprometimento de renda referente a medicamentos continuados, comprovado pela apresentação de receita médica.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    No previsto no art. 12, o idoso deverá apresentar cópia das receitas médicas que comprovem a necessidade do medicamento, bem como orçamentos que demonstrem a onerosidade do medicamento, sob pena de ter o benefício revogado.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      Do Auxílio Passagem
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O benefício eventual em forma de auxílio passagem constitui-se em fornecimento de passagem, de forma a garantir ao cidadão condição mínima de retorno à cidade de origem.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Será concedido benefício eventual na forma de auxílio passagem e ou transporte a migrantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme art. 2º desta lei.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            As passagens de até 100 km poderão ser requisitadas mediante simples autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              As passagens acima de 100 km e em casos especiais é necessário apresentação de laudo emitido por Assistente Social lotado na Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
                                                                                                                Seção V
                                                                                                                Do Auxilio Gás
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O auxílio gás consiste na concessão de um botijão de gás (mediante apresentação de vasilhame) para idosos (pessoas com idade maior que 60 anos), que ainda não forem aposentados, bem como, aqueles que embora recebam aposentadoria, comprovarem mediante laudo técnico estar em situação de vulnerabilidade social.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O benefício pode ser estendido a famílias que comprovarem mediante laudo técnico estar em situação de vulnerabilidade social e se enquadrem no disposto no art. 2º desta lei.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      A periodicidade do fornecimento do botijão de gás será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, devendo ser entregue, pelo beneficiário o vasilhame vazio.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O município deverá proceder a licitação para a compra do botijão de gás, sendo proibido a compra direta para o referido fim.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Para fazer jus ao auxílio gás deverá o requerente:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Comprovar que não recebe aposentadoria ou tem outro benefício do governo estadual, federal ou municipal;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Em caso de idoso aposentado deverá informar os motivos que lhe coloque em vulnerabilidade social, tais como pagamento de grande vulto de medicamentos controlados, pagamento de aluguel que comprometa porcentagem superior a 40% da aposentadoria;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Em caso de famílias que não contenham idosos, deverá ser juntada carteira de trabalho de todos os maiores de 16 (dezesseis) anos, bem como comprovante de escolaridade e frequência das crianças em idade escolar.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Comprovante de renda familiar, de forma a comprovar que se enquadra no disposto no art. 2º desta lei.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O auxílio gás não poderá ser concedido em concomitância com mais de um benefício eventual disposto nesta lei.
                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                      Do Auxilio Aluguel Social
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        O auxílio aluguel social compreende o pagamento de aluguel a famílias de baixa renda, conforme definido no art. 2º desta lei, bem como às famílias vítimas de catástrofes naturais e que tenham sido removidas do local de moradia por segurança ou que sejam afetadas em razão de situação de calamidade pública, devidamente comprovada.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Para o recebimento do aluguel social o beneficiário deve apresentar:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Documentação de todos os integrantes da família (CPF, RG, Certidão de Nascimento e Carteira de Trabalho);
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Comprovante de renda familiar,
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Comprovante de matrícula e presença na escola de todas as crianças em idade escolar.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  É vedada a adoção do benefício para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    A aprovação da concessão do auxílio será deferida, exclusivamente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, após a apresentação de laudo elaborado por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      O valor do aluguel social será de, no máximo, meio salário mínimo, o qual deverá ser pago diretamente ao beneficiário, que deverá quitar os valores do aluguel.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O beneficiário do aluguel social deverá comprovar o valor que será pago mediante declaração do proprietário do imóvel ou contrato de locação do imóvel.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O beneficiário do aluguel social deverá comprovar o pagamento em até dez dias úteis do recebimento do benefício, sob pena de ter o mesmo cancelado.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Não poderá ser deferido outro pedido de aluguel social aquele beneficiário que tenha descumprido o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá indicar assistente social para o acompanhamento da família beneficiária do aluguel social, devendo o profissional emitir laudo trimestral indicando a necessidade de continuidade de pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Cessado a situação de vulnerabilidade social deverá ser imediatamente revogado o benefício eventual de auxílio aluguel.
                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                  Auxílio Mudança
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    O benefício eventual denominado auxílio mudança consiste na ajuda financeira para que cidadão ou família dorense residente em outra cidade retornar à residência para cidade de Dores do Indaiá.
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      Para a concessão desse auxílio será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Documentos pessoais de todos os membros da família, inclusive menores de idade,
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Comprovação de natalidade no Município de Dores do Indaiá de pelo menos uma pessoa do núcleo familiar,
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Justificativa que demonstre o motivo de mudança.
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              Esse auxílio somente será concedido após a emissão de laudo de Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e desde que comprovado que o indivíduo preenche os requisitos dispostos no art. 20 desta lei.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                O referido benefício eventual somente pode ser concedido uma vez por pessoa ou núcleo familiar.
                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                  O valor do auxílio mudança será de, no máximo, um salário mínimo, independentemente do local de onde o dorense beneficiário esteja vindo.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Todos os cidadãos e as famílias beneficiados deverão ser cadastradas no CADÚnico Municipal, perante a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Os cidadãos e famílias poderão ser identificados a partir de busca ativa das equipes técnicas da rede socioassistencial, encaminhamento da população e demais serviços ou setores públicos, denúncias anônimas.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          A partir do conhecimento da situação de vulnerabilidade da família, serão realizados os procedimentos técnicos necessários a cada caso.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Os relatórios dos procedimentos técnicos deverão ficar arquivados pelas equipes técnicas responsáveis, na própria Secretaria ou nos equipamentos de assistência social (CRAS e CREAS) para eventuais consultas, averiguações e acompanhamentos.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              Pode ser exigido que os beneficiários dos benefícios eventuais participem de cursos e oficinas realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, para a concessão ou manutenção dos benefícios concedidos com base nesta lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                As famílias que tiverem crianças na escola deverão comprovar a matrícula e presença nas instituições, mediante a não concessão ou revogação do benefício.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                  Os beneficiários que comprovadamente omitirem ou mentirem informações com o fito de obter benefício eventual pela prefeitura, terão os mesmos revogados, bem como responderão cível e criminalmente pelos atos por eles praticados.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Deverá ser instaurado processo administrativo para averiguar qualquer irregularidade quanto à concessão dos benefícios contidos nesta lei, que deverá obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa, e determinar o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                      O Executivo poderá regulamentar a presente lei mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                        Farão face às despesas decorrentes desta lei a dotação orçamentária própria
                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                            Revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.602/2014, de 04 de Dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                              Dores do Indaiá, 30 de Setembro de 2.021

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL