Lei Ordinária nº 2.998, de 07 de abril de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
O art. 2º, caput, da Lei Municipal n.º 2.946/2021,
de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispões Sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Município
de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              São consideradas situações de vulnerabilidade
para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per
capita superior entre 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento)
do salário mínimo, se dando a comprovada através de laudo técnico elaborado por
servidor ocupante do cargo de Assistente Social lotado nas unidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo nesta média eventuais rendas
provenientes de programas do Governo Federal.