Lei Ordinária nº 2.998, de 07 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2998

2022

7 de Março de 2022

Altera a redação do art. 2º, caput e acrescenta inciso VIII ao art. 9º, ambos da Lei Municipal nº 2.946/2021, que dispõe sobrea aconcessão de benefícios eventuais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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"ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E ACRESCENTA INCISO VIII AO ART. 9º, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.946/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O art. 2º, caput, da Lei Municipal n.º 2.946/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispões Sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.” passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   São consideradas situações de vulnerabilidade para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per capita superior entre 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, se dando a comprovada através de laudo técnico elaborado por servidor ocupante do cargo de Assistente Social lotado nas unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o inciso VIII, ao art. 9º, da Lei Municipal n.º 2.946/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispões Sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.”, com a seguinte redação:
                   Art. 9º. ...:
            VIII  –  Tinta.

            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 07 de abril de 2.022

            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
            PREFEITO MUNICIPAL