Lei Ordinária nº 2.602, de 04 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais a
pessoas físicas do Município de Dores do Indaiá/MG, com a finalidade de socorrer
pessoas carentes, e de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Art. 2º.
Os Benefícios Eventuais definidos na presente lei
caracterizam-se como prestação temporária, não contributiva e poderão constituirse em pecúnia ou fornecimento de materiais ou bens de consumo e serviços,
consideradas as situações que os justifiquem e terão sempre a finalidade de
eliminar a vulnerabilidade transitória do beneficiário requerente.
Art. 3º.
Os Benefícios Eventuais são uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário fundamentados nos
princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único
Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias
Art. 4º.
Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 5º.
O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
Benefícios Eventuais é igual ou inferior a % salário mínimo.
Art. 6º.
São destinatários dos Benefícios Eventuais as pessoas ou
famílias comprovadamente carentes.
Art. 7º.
São Beneficiários Eventuais a serem fornecidos por
avaliação fundamentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
Art. 7º.
(Revogado)
Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023.
I –
Cestas básicas;
II –
Material de construção;
III –
Fotos para documento;
IV –
Padrão de energia;
V –
Gás de cozinha;
VI –
Passagens intermunicipais;
VII –
Auxilio Moradia;
VIII –
Auxílio Mudança;
IX –
Auxílio Funeral;
X –
Auxílio Natalidade.
XI –
transporte de grupos de pessoas a palestras e eventos em outras
localidades;
Parágrafo único
Os benefícios constantes deste artigo serão
fornecidos preferencialmente em espécie, podendo excepcionalmente serem
concedidos em pecúnia.
Art. 8º.
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a
averiguação e a deliberação e aprovação para a concessão dos benefícios
instituídos pela presente lei, devendo, para cada caso, oferecer parecer conclusivo,
indicação das necessidades do averiguado mais consentânea e adequada.
Parágrafo único
Nos casos de urgência e emergência o Conselho
Municipal de Assistência Social realizará o procedimento do caput deste artigo
imediatamente encaminhando-o à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá
instruções e formulários às pessoas necessitadas e as que recorrerem à repartição
em busca de assistência.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11.
Sob nenhum pretexto ou situação, os benefícios eventuais
poderão ser acumulados com os concedidos por entidades subvencionadas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.