Lei Ordinária nº 2.478, de 20 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2478

2012

20 de Dezembro de 2012

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o Exercício de 2013.

a A
Vigência entre 10 de Junho de 2013 e 10 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.490, de 10 de junho de 2013
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES E AUXIÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2013

    O Prefeito do Município:

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiáaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
      sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

        I – 

        APAE, no valor de R$10.000,00;

          II – 

          Dispensário-dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 50.000,00;

            III – 

            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de
            R$10.000,00;

              IV – 

              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor
              de R$20.000,00;

                V – 

                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$15.000,00;

                  V – 
                  Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de até R$ 80.000, 00;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.490, de 10 de junho de 2013.
                    VI – 

                    Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$ 4.800,00;

                      VII – 

                      Comunidade Terapêutica Francisco.de Assis, no valor de R$3.000,00;

                        VIII – 

                        Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$3.000,00;

                          IX – 

                          Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$ 18.000,00;

                            X – 

                            Santa Casa de Misericórdia Dr, Zacarias, no valor de R$624.000,00.

                              X – 
                              Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, no valor de R$ 838.000,00;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013.
                                XI – 

                                Zacarias Futebol Clube, no valor R$6.000,00;

                                  XII – 

                                  Dorense Futebol Clube, no valor de R$6.000,00;

                                    XIII – 

                                    Paróquia Nossa Senhora das Dores, no valor de R$ 5.000,00

                                      XIV – 

                                      Vila Nova Futebol Clube, no valor de R$ 6.000,00

                                        XV – 
                                        Associação dos Estudantes Universitários de Dores do Indaiá, no valor de R$ 36.000,00.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013.
                                          Art. 2º. 

                                          As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
                                          autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que
                                          comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência
                                          social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

                                            I – 

                                            não tenha fins lucrativos;

                                              II – 

                                              atenda direto à população,de forma gratuita;

                                                III – 

                                                comprove regular funcionamento;

                                                  IV – 

                                                  comprove regularidade do mandatode sua diretoria;

                                                    V – 

                                                    seja declarada de utilidade pública.

                                                      Art. 3º. 

                                                      Os. repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros
                                                      autorizados nesta lei, observarão:

                                                        I – 

                                                        a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                          II – 

                                                          aprovação do plano de aplicação;

                                                            III – 

                                                            celebração de Convênio

                                                              Art. 4º. 

                                                              As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                              orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
                                                              União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

                                                                I – 

                                                                existência de dotação específica;

                                                                  II – 

                                                                  celebração de convênio.

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
                                                                    e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

                                                                      I – 

                                                                      Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora
                                                                      do domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

                                                                        II – 

                                                                        Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
                                                                        outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e
                                                                        outros materiais de construção.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Os auxílios financeiros e benefícios eventuais
                                                                          autorizados no art. 5°, observarão:

                                                                            I – 

                                                                            a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                                              II – 

                                                                              análise sócio-econômica da pessoa carente;

                                                                                III – 

                                                                                cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
                                                                                  físicas deverá atender a pelo menos uma dascondiçôes abaixo:

                                                                                    I – 

                                                                                    renda familiar per capta inferior a 'XI do salário mínimo vigente;

                                                                                      II – 

                                                                                      ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
                                                                                      forado Município;

                                                                                        III – 

                                                                                        ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em
                                                                                        Feiras, Congressos, Concursos ou similares;

                                                                                          IV – 

                                                                                          grupos teatrais,folclóricos e músicos amadores e outras pessoas
                                                                                          físicas representando e divulgando. o município em Feiras, Congressos e
                                                                                          similares.

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públlcos.. na
                                                                                            forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
                                                                                            apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
                                                                                            no Convênio.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento
                                                                                              das metas. e objetivos do plano de aplicação.

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                                dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.

                                                                                                    Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2012

                                                                                                    Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                                    Prefeito Municipal