Lei Ordinária nº 2.478, de 20 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2478

2012

20 de Dezembro de 2012

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o Exercício de 2013.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.505, de 21 de agosto de 2013
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES E AUXIÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2013

    O Prefeito do Município:

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiáaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
      sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

        I – 

        APAE, no valor de R$10.000,00;

          II – 

          Dispensário-dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 50.000,00;

            III – 

            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de
            R$10.000,00;

              IV – 

              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor
              de R$20.000,00;

                IV – 

                Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no
                valor de até R$ 40.000,00

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.497, de 11 de julho de 2013.
                  V – 

                  Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$15.000,00;

                    V – 
                    Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de até R$ 80.000, 00;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.490, de 10 de junho de 2013.
                      VI – 

                      Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$ 4.800,00;

                        VII – 

                        Comunidade Terapêutica Francisco.de Assis, no valor de R$3.000,00;

                          VIII – 

                          Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$3.000,00;

                            IX – 

                            Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$ 18.000,00;

                              X – 

                              Santa Casa de Misericórdia Dr, Zacarias, no valor de R$624.000,00.

                                X – 
                                Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, no valor de R$ 838.000,00;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013.
                                  XI – 

                                  Zacarias Futebol Clube, no valor R$6.000,00;

                                    XII – 

                                    Dorense Futebol Clube, no valor de R$6.000,00;

                                      XIII – 

                                      Paróquia Nossa Senhora das Dores, no valor de R$ 5.000,00

                                        XIII – 
                                        Paróquia Nossa Senhora das Dores, no valor de até R$ 10.000,00;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.505, de 21 de agosto de 2013.
                                          XIV – 

                                          Vila Nova Futebol Clube, no valor de R$ 6.000,00

                                            XV – 
                                            Associação dos Estudantes Universitários de Dores do Indaiá, no valor de R$ 36.000,00.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013.
                                              Art. 2º. 

                                              As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
                                              autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que
                                              comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência
                                              social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

                                                I – 

                                                não tenha fins lucrativos;

                                                  II – 

                                                  atenda direto à população,de forma gratuita;

                                                    III – 

                                                    comprove regular funcionamento;

                                                      IV – 

                                                      comprove regularidade do mandatode sua diretoria;

                                                        V – 

                                                        seja declarada de utilidade pública.

                                                          Art. 3º. 

                                                          Os. repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros
                                                          autorizados nesta lei, observarão:

                                                            I – 

                                                            a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                              II – 

                                                              aprovação do plano de aplicação;

                                                                III – 

                                                                celebração de Convênio

                                                                  Art. 4º. 

                                                                  As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                                  orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
                                                                  União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

                                                                    I – 

                                                                    existência de dotação específica;

                                                                      II – 

                                                                      celebração de convênio.

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
                                                                        e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

                                                                          I – 

                                                                          Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora
                                                                          do domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

                                                                            II – 

                                                                            Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
                                                                            outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e
                                                                            outros materiais de construção.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Os auxílios financeiros e benefícios eventuais
                                                                              autorizados no art. 5°, observarão:

                                                                                I – 

                                                                                a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                                                  II – 

                                                                                  análise sócio-econômica da pessoa carente;

                                                                                    III – 

                                                                                    cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                      A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
                                                                                      físicas deverá atender a pelo menos uma dascondiçôes abaixo:

                                                                                        I – 

                                                                                        renda familiar per capta inferior a 'XI do salário mínimo vigente;

                                                                                          I – 

                                                                                           renda familiar ser definida em regulamentação específica;

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.497, de 11 de julho de 2013.
                                                                                            II – 

                                                                                            ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
                                                                                            forado Município;

                                                                                              III – 

                                                                                              ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em
                                                                                              Feiras, Congressos, Concursos ou similares;

                                                                                                IV – 

                                                                                                grupos teatrais,folclóricos e músicos amadores e outras pessoas
                                                                                                físicas representando e divulgando. o município em Feiras, Congressos e
                                                                                                similares.

                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públlcos.. na
                                                                                                  forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
                                                                                                  apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
                                                                                                  no Convênio.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento
                                                                                                    das metas. e objetivos do plano de aplicação.

                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                      Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                                      dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2012

                                                                                                          Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                                          Prefeito Municipal