Lei Ordinária nº 2.745, de 21 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2745

2017

21 de Julho de 2017

Autoriza a doação e cessão de imóvel do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.748, de 09 de agosto de 2017
"Autoriza a doação e cessão de imóvel do Município e da outras providencias" .
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e o, Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do IndaiálMG, autorizado a doar para a Cooperativa Regional Agropecuária e Agroindustrial do Centro-Oeste de Minas Gerais LTOA -COOPCARDI, inscrita no CNPJ sob o nO 11.026.065/0001-22, a área de 4,50,1 Ohá a serem desmembrados da matrícula 10.373.
        Art. 2º. 
        A presente doação tem como objeto o incentivo à implantação no local de Cooperativa destinada ao ramo de transporte, beneficiamento, indústria, produção e comercialização de carnes bovinas, caprinas, ovinas, suínas e galináceos, leite in natura e produtos hortifrutigranjeiros de todos os comerciantes congêneres da região de Dores do Indaiá/MG.
          Art. 3º. 
          Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
            Art. 4º. 
            Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-Ias por um período superior a 12 (doze) meses, a área doada será restituída ao Poder Público Municipal, com a incorporação de todo o patrimônio edificado no imóvel, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.
              Art. 5º. 
              A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação.
                Art. 6º. 
                Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e o prazo referido no art. 4° supra, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
                  Art. 7º. 
                  Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, antes de 5 anos de sua aquisição.
                    Art. 8º. 
                    Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia, a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Dores do Indaiá.
                      Art. 9º. 
                      Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2° grau em favor do doador, como determina o § 5° do art. 17 da Lei nO8.666/93.
                        Art. 10. 
                        Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG, autorizado a contratar na espécie de COMODATO, com a Cooperativa Regional Agropecuária e Agroindustrial do Centro-Oeste de Minas Gerais Ltda - COOPCARDI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.026.065/0001-22, da área de 4,50,10há dentro da matrícula 10.373, pelo prazo necessário à obtenção da documentação para cumprimento do Art. 1º
                          Art. 11. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Donatária
                            Art. 12. 
                            Revogam-se as Leis 2.455 de 12 de março de 2012 com suas alterações e 2.668 de 06 de novembro de 2015.
                              Dores do Indaiá/MG, 21 de julho de 2017
                               
                              Ronaldo Antônio Zica da Costa
                              Prefeito Municipal