Lei Ordinária nº 2.775, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.781, de 31 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.794, de 04 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.797, de 18 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.807, de 06 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.806, de 06 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.816, de 31 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.813, de 31 de dezembro de 2018
-
Texto
Original -
2018
- Vigência entre 1 de Março de 2018 e 30 de Março de 2018
- Vigência entre 31 de Março de 2018 e 3 de Julho de 2018
- Vigência entre 4 de Julho de 2018 e 17 de Julho de 2018
- Vigência entre 18 de Julho de 2018 e 5 de Setembro de 2018
- Vigência entre 6 de Setembro de 2018 e 30 de Outubro de 2018
- Vigência entre 6 de Setembro de 2018 e 30 de Outubro de 2018
- Vigência entre 31 de Outubro de 2018 e 30 de Dezembro de 2018
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 2.775, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso,
subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.140.000,00
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
Art. 2º.
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
a:
I –
existência de dotação específica;
II –
celebração de convênio.
Art. 5º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
Decreto Municipal nº 35/2013
Art. 6º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018.