Lei Ordinária nº 2.718, de 23 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2718

2016

23 de Dezembro de 2016

Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2017.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.770, de 06 de dezembro de 2017
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2017.
    0 Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades: 
        I – 
        APAE, até o valor de R$120.000,00;
          II – 
          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
            III – 
            Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
              IV – 
              Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
                V – 
                Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.104.000,00.
                  V – 
                  Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.140.000,00;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.747, de 21 de julho de 2017.
                    VI – 
                    Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00; 
                      VI – 
                      Estudantes do 'Ensino Superior, até o valor de R$82.500,00;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.729, de 31 de março de 2017.
                        VII – 
                        Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, MOTOCLUBE COMANDO AGUIA DE DORES DO INDAIÁ MG até o valor de R$45.000,00;
                          VIII – 
                          Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                            IX – 
                            Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                              X – 
                              Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                                XI – 
                                Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                                  XII – 
                                  Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                                    XIII – 
                                    Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 06 de dezembro de 2017.
                                      Art. 2º. 
                                      As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1o, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar  serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atenda às seguintes condições:
                                        I – 
                                        não tenha fins lucrativos;
                                          II – 
                                           atenda direto à população, de forma gratuita;
                                            III – 
                                            comprove regular funcionamento; 
                                              IV – 
                                              comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                                V – 
                                                seja declarada de utilidade pública.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                                    I – 
                                                    a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                      II – 
                                                      aprovação do plano de aplicação; 
                                                        III – 
                                                        celebração de Convênio. 
                                                          Art. 4º. 
                                                          As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a: 
                                                            I – 
                                                            existência de dotação específica;
                                                              II – 
                                                              celebração de convênio.
                                                                Art. 5º. 
                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio. 
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal n° 35/2013.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
                                                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 23 de dezembro de 2016

                                                                        RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                        Prefeito Municipal