Lei Ordinária nº 2.450, de 30 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012
Vigência a partir de 10 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
APAE, no valor de R$9.000,00
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 48.000,00;
III –
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de R$7.000,00
IV –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor de R$12.000,00;
V –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;
VI –
Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$4.800,00;
VII –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$2.000,00;
XI –
Associção de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$18.000,00;
X –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, no valor de R$600.000,00.
XI –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012.
Zacarias Futebol Clube, no valor de R$ 6.000, 00.”
Art. 2º.
As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios a pessoas carentes para:
I –
Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II –
Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como : areia, tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo único
Os auxílios financeiros autorizados no art. 5, observaração:
I –
a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II –
análise sócio-econômica da pessoa carente;
III –
cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º.
A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I –
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
II –
ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III –
ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV –
grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 7º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 8º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão fotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.