Lei Ordinária nº 2.405, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2405

2010

20 de Dezembro de 2010

Autoriza concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para o exercício de 2011.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.424, de 18 de maio de 2011
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

    O Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO,  a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

        I – 

        APAE, no valor de R$6.000,00;

          II – 

          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$62.400,00;

            III – 

            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de R$5.000,00;

              IV – 

              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;

                V – 

                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;

                  VI – 

                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$3.600,00.

                    VII – 

                    Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, no valor de R$1.000,00

                      VIII – 

                      Associação  de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$1.000,00;

                        IX – 

                        ACCOM - Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$1.000,00

                          X – 
                          Santa Casa de Misericórdia Dr Zacarias, no valor de R$ 15.600,00";
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.420, de 19 de abril de 2011.
                            X – 
                            Santa Casa de Misericórdia Dr Zacarias, no valor de R$ 318.600,00";
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.424, de 18 de maio de 2011.
                              Art. 2º. 

                              As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidade que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

                                I – 

                                não tenha fins lucrativos;

                                  II – 

                                  atenda direito à população, de forma gratuita;

                                    III – 

                                    comprove regular funcionamento;

                                      IV – 

                                      comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

                                        V – 

                                        seja declarada de utilidade pública.

                                          Art. 3º. 

                                          Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

                                            I – 

                                            a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                              II – 

                                              aprovação do plano de aplicação;

                                                III – 

                                                celebração de Convênio.

                                                  Art. 4º. 

                                                  As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado o outro Município, fica condicionada a:

                                                    I – 

                                                    existência de dotação especifica;

                                                      II – 

                                                      celebração de convênio.

                                                        Art. 5º. 

                                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

                                                          I – 

                                                          Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

                                                            II – 

                                                            Assistência social:cestas básicas, auxílio natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

                                                              Parágrafo único  

                                                              Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:

                                                                I – 

                                                                a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                                  II – 

                                                                  análise sócio-econômica da pessoa carente;

                                                                    III – 

                                                                    cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas fisicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

                                                                        I – 

                                                                        renda familiar percata inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;

                                                                          II – 

                                                                          ser atleta amador representado o Município em competições oficiais fora do Município;

                                                                            III – 

                                                                            ser artesão representado o Município em competições oficiais fora do Município em Feiras, Congressos ou similares;

                                                                              IV – 

                                                                              grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares.

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivas do plano de aplicação.

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2011.

                                                                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2010.

                                                                                         

                                                                                        Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                        Prefeitura Municipal