Lei Ordinária nº 2.478, de 20 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2478

2012

20 de Dezembro de 2012

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o Exercício de 2013.

a A
Vigência entre 21 de Maio de 2013 e 9 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES E AUXIÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2013

    O Prefeito do Município:

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiáaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
      sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

        I – 

        APAE, no valor de R$10.000,00;

          II – 

          Dispensário-dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 50.000,00;

            III – 

            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de
            R$10.000,00;

              IV – 

              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor
              de R$20.000,00;

                V – 

                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$15.000,00;

                  VI – 

                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$ 4.800,00;

                    VII – 

                    Comunidade Terapêutica Francisco.de Assis, no valor de R$3.000,00;

                      VIII – 

                      Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$3.000,00;

                        IX – 

                        Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$ 18.000,00;

                          X – 

                          Santa Casa de Misericórdia Dr, Zacarias, no valor de R$624.000,00.

                            X – 
                            Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, no valor de R$ 838.000,00;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013.
                              XI – 

                              Zacarias Futebol Clube, no valor R$6.000,00;

                                XII – 

                                Dorense Futebol Clube, no valor de R$6.000,00;

                                  XIII – 

                                  Paróquia Nossa Senhora das Dores, no valor de R$ 5.000,00

                                    XIV – 

                                    Vila Nova Futebol Clube, no valor de R$ 6.000,00

                                      XV – 
                                      Associação dos Estudantes Universitários de Dores do Indaiá, no valor de R$ 36.000,00.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.485, de 21 de maio de 2013.
                                        Art. 2º. 

                                        As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
                                        autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que
                                        comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência
                                        social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

                                          I – 

                                          não tenha fins lucrativos;

                                            II – 

                                            atenda direto à população,de forma gratuita;

                                              III – 

                                              comprove regular funcionamento;

                                                IV – 

                                                comprove regularidade do mandatode sua diretoria;

                                                  V – 

                                                  seja declarada de utilidade pública.

                                                    Art. 3º. 

                                                    Os. repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros
                                                    autorizados nesta lei, observarão:

                                                      I – 

                                                      a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                        II – 

                                                        aprovação do plano de aplicação;

                                                          III – 

                                                          celebração de Convênio

                                                            Art. 4º. 

                                                            As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                            orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
                                                            União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

                                                              I – 

                                                              existência de dotação específica;

                                                                II – 

                                                                celebração de convênio.

                                                                  Art. 5º. 

                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
                                                                  e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

                                                                    I – 

                                                                    Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora
                                                                    do domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

                                                                      II – 

                                                                      Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
                                                                      outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e
                                                                      outros materiais de construção.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Os auxílios financeiros e benefícios eventuais
                                                                        autorizados no art. 5°, observarão:

                                                                          I – 

                                                                          a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                                            II – 

                                                                            análise sócio-econômica da pessoa carente;

                                                                              III – 

                                                                              cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
                                                                                físicas deverá atender a pelo menos uma dascondiçôes abaixo:

                                                                                  I – 

                                                                                  renda familiar per capta inferior a 'XI do salário mínimo vigente;

                                                                                    II – 

                                                                                    ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
                                                                                    forado Município;

                                                                                      III – 

                                                                                      ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em
                                                                                      Feiras, Congressos, Concursos ou similares;

                                                                                        IV – 

                                                                                        grupos teatrais,folclóricos e músicos amadores e outras pessoas
                                                                                        físicas representando e divulgando. o município em Feiras, Congressos e
                                                                                        similares.

                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                          As entidades privadas beneficiadas com recursos públlcos.. na
                                                                                          forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
                                                                                          apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
                                                                                          no Convênio.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento
                                                                                            das metas. e objetivos do plano de aplicação.

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                              dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.

                                                                                                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2012

                                                                                                  Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                                  Prefeito Municipal