Lei Ordinária nº 1.860, de 27 de maio de 1997
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 17 de Novembro de 2015.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
        
    
    
  
  
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º. 
            
          
          
Ao CMDR compete;
I – 
            
          
          
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município.
II – 
            
          
          
apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução.
III – 
            
          
          
exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
IV – 
            
          
          
sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento de produção agropecuário e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V – 
            
          
          
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI – 
            
          
          
assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.
VII – 
            
          
          
promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII – 
            
          
          
acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
Art. 3º. 
            
          
          
O CMDR tem foro e sede no Município de Dores do Indaiá.
Art. 4º. 
            
          
          
O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º. 
            
          
          
Integram o CMDR:
Art. 5º. 
            
          
          
Integram o CMDR:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            1 
            
          
          
dois (02) representantes do Executivo Municipal
1 
            
          
          
Um representante do Executivo Municipal;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002.
              
              
            2 
            
          
          
um (01) representante da Câmara Municipal;
2 
            
          
          
Um representante do MA;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002.
              
              
            3 
            
          
          
um (01) representante do Sindicato Rural de Dores do Indaiá
 - um (01) representante da COMADI;
 - um (01) representante da EMATER;
3 
            
          
          
Um representante do Sindicato Rural de Dores do Indaiá;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002.
              
              
            4 
            
          
          
seis (06) representantes de produtores com agricultura familiar;
4 
            
          
          
Um representante da COMADI;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002.
              
              
            5 
            
          
          
Um representante da EMATER;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002.
              
              
            6 
            
          
          
Um representante do Legislativo Municipal.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.067, de 06 de dezembro de 2002.
              
              
            I – 
            
          
          
Um representante do Executivo Municipal;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            II – 
            
          
          
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Dores do Indaiá;Um representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Dores do Indaiá;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            III – 
            
          
          
Um representante do Sindicato Rural de Dores do Indaiá;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            IV – 
            
          
          
Um representante da COMADI;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            V – 
            
          
          
Um representante da EMATER;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            VI – 
            
          
          
Quatro representantes dos produtores com agricultura familiar."
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.672, de 17 de novembro de 2015.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º. 
            
          
          
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. `
Art. 7º. 
            
          
          
O CMDR elaborará o seu Regimento interno, para regular o seu funcionamento;
Art. 8º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 27 de maio de 1997
Dr. JOAQUIM  FERREIRA DA CRUZ
Prefeito Municipal
DORAMAR COSTA FIUZA
Secretária Municipal