Lei Ordinária nº 3.040, de 11 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.050, de 28 de setembro de 2022
Vigência a partir de 30 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.187, de 30 de outubro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 3.187, de 30 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Medalha “Flor do Congado”, com o
objetivo de premiar as pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuição para a promoção
da Festa do Rosário de Dores do Indaiá.
Parágrafo único
A medalha de que trata este artigo
será outorgada pela Câmara Municipal.
Art. 2º.
A medalha deverá ser arredondada, com 40 mm
de diâmetro, dourada, trazendo no anverso, no campo, a imagem de Nossa Senhora do
Rosário, no semiciírculo inferior os dizeres “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ”, no
semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor do Congado” e no seu verso será conservado
em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas
oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do
pleito.
Art. 2º.
A medalha deverá ser arredondada, com 55
mm de diâmetro, dourada em inox dourado, trazendo no anverso no campo a imagem
de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior com os dizeres “Câmara Municipal
de Dores do Indaiá”, no semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor do Congado” e no
seu verso ficando conservado em branco para cunhagem a fim de que nele se inscrevam
a data e nome do homenageado e a identificação das razões do pleito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.050, de 28 de setembro de 2022.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.187, de 30 de outubro de 2024.
A medalha deverá ser arredondada, com 55 mm de diâmetro, dourada em inox dourado, trazendo no anverso no campo a imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior com os dizeres "Câmara Municipal de Dores do Indaiá”, no semicírculo inferior os dizeres "Medalha Flor do Congado” e no seu verso ficando conservado em branco para cunhagem a fim de que nele se inscrevam a data e nome do homenageado e a identificação das razões do pleito, e ou a impressão da data e nome do homenageado com a identificação das razões do pleito e sua foto em papel vergê 180 gr. que deverá ficar disposta na parte interna do estojo que acompanha a medalha.
Parágrafo único
A honraria descrita neste artigo
penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm de largura, de cor azul.
Art. 3º.
Acompanhará a medalha o respectivo diploma,
que a mesma se vincula, denominando “DIPLOMA DE GRATIDAO PELA PROMOÇÃO DA
FESTA DO ROSÁRIO DE DORES DO INDAIÁ/MG", e assim expressão: “A...
com a Medalha “Flor do Congado”, a gratidão da Cidade de Dores do Indaiá, pela sua
Câmara Municipal — Dores do Indaiá, em ....de.............. de 2.... Presidente e Vereadores.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho da Medalha que sindicará
do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Município de Dores do Indaiá com a
seguinte composição:
I –
Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro
São José;
II –
Um membro da Comissão dos Congadeiros do Bairro
São Sebastião;
III –
Um membro da Associação dos Congadeiros da
Comunidade São Geraldo;
IV –
Um membro da Associação da Congada de Nossa
Senhora do Rosário de Dores do Indaiá;
V –
Um membro da Comissão dos Congadeiros da
Comunidade Antônio Martins;
VI –
Um membro da Associação Cultural dos Congadeiros
e Foliões Catupé Missioneiro;
VII –
Três vereadores, membros da Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social.
VIII –
Dois membros representantes da sociedade civil,
escolhido pelo plenário da Câmara Municipal;
escolhido pelo plenário da Câmara Municipal;
Art. 5º.
Serão distribuídas anualmente três honrarias,
escolhidas pelo Conselho da Medalha.
Art. 5º.
Serão distribuídas anualmente 6 (seis)
honrarias escolhidas pelo Conselho da Medalha.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.050, de 28 de setembro de 2022.
Parágrafo único
Os escolhidos compreenderão dois
cidadãos, residentes na cidade ou pessoa jurídica com sede na cidade e uma personalidade
pública que possa ou tenha contribuído para melhorias ou divulgação da Festa do Rosário no
município.
Parágrafo único
Os escolhidos compreenderão cidadãos, pessoas jurídicas ou personalidade pública que tenham contribuído ou possam contribuir para melhorias e divulgação da Festa do Congado no município de Dores do Indaiá.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.050, de 28 de setembro de 2022.
Art. 6º.
A entrega da medalha de que trata o artigo 1º
será feita a todos os agraciados, em Sessão Solene, especialmente convocado para esse fim,
no dia 07 de Outubro de cada ano, no dia de Nossa Senhora do Rosário.
Parágrafo único
Caso a data constante do caput,
recaia em final de semana, em dia de Reunião Ordinária ou extraordinária, será remarcada
nova data da reunião solene a critério da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Caso a data constante do caput,
recaia em final de semana, em dia de Reunião Ordinária ou extraordinária, será remarcada
nova data da reunião solene a critério da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Também deverá ser enviado convite
ao Poder Executivo e as autoridades religiosas para comparecerem a reunião solene.
Art. 8º.
As despesas com a execução do presente
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.