Lei Ordinária nº 3.050, de 28 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3050

2022

28 de Setembro de 2022

Altera a redação do art. 2º, artº 5º e seu parágrafo punico da Lei nº 3.040/2022 que: "Cria Medalha Flor do Congado no âmbiro do município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão."

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“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, ART. 5º E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.040/2022 QUE: “CRIA A MEDALHA FLOR DO CONGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E REGULAMENTA SUA CONCESSÃO".
    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 3.040/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A medalha deverá ser arredondada, com 55 mm de diâmetro, dourada em inox dourado, trazendo no anverso no campo a imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior com os dizeres “Câmara Municipal de Dores do Indaiá”, no semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor do Congado” e no seu verso ficando conservado em branco para cunhagem a fim de que nele se inscrevam a data e nome do homenageado e a identificação das razões do pleito.
        Art. 2º. 
        O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 3040/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Serão distribuídas anualmente 6 (seis) honrarias escolhidas pelo Conselho da Medalha.
          Parágrafo único   Os escolhidos compreenderão cidadãos, pessoas jurídicas ou personalidade pública que tenham contribuído ou possam contribuir para melhorias e divulgação da Festa do Congado no município de Dores do Indaiá.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 28 de Setembro de 2.022

               

              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 

              PREFEITO MUNICIPAL