Lei Ordinária nº 2.692, de 21 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2692

2016

21 de Janeiro de 2016

Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2016

a A
Vigência a partir de 25 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2016.
    0 Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
        I – 
        APAE, até o valor de R$108.000,00;
          II – 
          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$ 54.000,00;
            III – 
            Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$50.000,00;
              IV – 
              Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.020.000,00.
                V – 
                ASEUDI - Associação dos Estudantes Universitários de Dores do Indaiá, até o valor de R$75.000,00;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.693, de 16 de fevereiro de 2016.
                  VI – 
                  Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016.
                    VII – 
                    Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016.
                      Art. 2º. 
                      As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1o, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições: 
                        I – 
                        não tenha fins lucrativos;
                          II – 
                          atenda direto à população, de forma gratuita;
                            III – 
                            comprove regular funcionamento; 
                              IV – 
                              comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                V – 
                                seja declarada de utilidade pública.
                                  Art. 3º. 
                                  Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                    I – 
                                     a existência de recursos orçamentários e financeiros; 
                                      II – 
                                      aprovação do plano de aplicação;
                                        III – 
                                        celebração de Convênio
                                          Art. 4º. 
                                          As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
                                            I – 
                                            existência de dotação específica;
                                              II – 
                                              celebração de convênio.
                                                Art. 5º. 
                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal n° 35/2013.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016. 
                                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 21 de janeiro de 2016

                                                        RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                        Prefeito Municipal