Lei Ordinária nº 2.745, de 21 de julho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.748, de 09 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.455, de 12 de março de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.668, de 04 de novembro de 2015
Vigência entre 21 de Julho de 2017 e 8 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.745, de 21 de julho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.745, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do IndaiálMG,
autorizado a doar para a Cooperativa Regional Agropecuária e Agroindustrial
do Centro-Oeste de Minas Gerais LTOA -COOPCARDI, inscrita no CNPJ sob o
nO 11.026.065/0001-22, a área de 4,50,1 Ohá a serem desmembrados da
matrícula 10.373.
Art. 2º.
A presente doação tem como objeto o incentivo à implantação no
local de Cooperativa destinada ao ramo de transporte, beneficiamento,
indústria, produção e comercialização de carnes bovinas, caprinas, ovinas,
suínas e galináceos, leite in natura e produtos hortifrutigranjeiros de todos os
comerciantes congêneres da região de Dores do Indaiá/MG.
Art. 3º.
Todos os investimentos necessários à edificação para
funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
Art. 4º.
Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-Ias
por um período superior a 12 (doze) meses, a área doada será restituída ao
Poder Público Municipal, com a incorporação de todo o patrimônio edificado no
imóvel, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.
Art. 5º.
A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o
terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a
sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6
(seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 6º.
Na Escritura Pública de doação do imóvel constará
obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade
e o prazo referido no art. 4° supra, sob pena de reversão automática do objeto
doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
Art. 7º.
Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade
do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, antes de 5 anos de sua aquisição.
Art. 8º.
Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal poderá a
empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia, a instituições Financeiras
ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de
empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao
desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do
Município de Dores do Indaiá.
Art. 9º.
Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca de 2° grau em favor do doador, como
determina o § 5° do art. 17 da Lei nO8.666/93.
Art. 10.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG,
autorizado a contratar na espécie de COMODATO, com a Cooperativa
Regional Agropecuária e Agroindustrial do Centro-Oeste de Minas Gerais Ltda
- COOPCARDI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.026.065/0001-22, da área de
4,50,10há dentro da matrícula 10.373, pelo prazo necessário à obtenção da
documentação para cumprimento do Art. 1º
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da
Donatária
Art. 12.
Revogam-se as Leis 2.455 de 12 de março de 2012 com suas
alterações e 2.668 de 06 de novembro de 2015.