Resolução nº 2, de 24 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 04 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 13 de agosto de 2025
Vigência entre 30 de Setembro de 2015 e 17 de Dezembro de 2020.
Dada por Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2015
Dada por Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2015
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Art. 1º.
O poder legislativo municipal, em sua função deliberativa, é exercido pela câmara municipal, composta de vereadores, eleitos na forma de lei.
Parágrafo único
Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, poderá a câmara municipal reunir-se temporariamente em outro lugar do município
Art. 2º.
No fim de cada legislatura são realizadas reuniões preparatórias destinadas à posse dos vereadores diplomados para a legislatura seguinte e à eleição da mesa diretora da câmara.
Parágrafo único
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens do diplomado serão entregues na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou por intermédio do seu partido, até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
Art. 3º.
A primeira reunião da legislatura, que independe de convocação, é realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 18h (dezoito horas), e presidida pelo vereador mais votado presente, o qual, após declará-la aberta, convidará outro para secretário.
Parágrafo único
O vereador mais votado exercerá a presidência até que se eleja e seja empossada a mesa diretora da câmara.
Art. 4º.
O presidente, de pé, no que acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E BEM ESTAR DO SEU POVO.”
§ 1º
Em seguida o secretário, por ordem de chamada, pronunciará o nome de cada vereador que declarará: “Assim o prometo.”
§ 2º
Uma vez empossados, o secretário colherá a assinatura de cada vereador em livro próprio e, respectivamente, as declarações de bens que serão arquivadas.
§ 3º
O vereador que comparecer posteriormente, será conduzido ao recinto do plenário pelo secretário, e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o presidente da câmara
Art. 5º.
Salvo motivo de força maior, ou enfermidade devidamente comprovada, a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I –
da primeira reunião da legislatura;
II –
da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
III –
da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do presidente da câmara.
§ 1º
Não se investirá no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 2º
Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de vereador será dispensado de fazê-lo em convocação subsequente, bem como o vereador que reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao presidente da câmara.
Art. 6º.
A eleição da mesa diretora, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, é realizada a partir da posse dos vereadores.
§ 1º
A eleição da mesa diretora para o segundo biênio, compreendido pelas terceira e quarta sessões legislativas de cada legislatura, far-se-á em reunião especial convocada para o primeiro dia útil, após a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa.
§ 2º
A composição da mesa atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na câmara.
Art. 7º.
A eleição da mesa diretora e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio aberto e nominal, observadas as seguintes exigências:
I –
apresentação e protocolo de registro de chapa completa contendo os nomes e assinaturas dos candidatos a todos os cargos da Mesa Diretora, até o penúltimo dia útil de funcionamento da secretaria da Câmara que anteceder a data da reunião em que se deva processar a eleição; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2014)
II –
a renúncia de candidato a cargo da Mesa Diretora dependerá de requerimento por escrito, protocolizado na secretaria da Câmara até o último dia útil que anteceder o horário determinado para início da reunião em que se deva processar a eleição;
III –
verificação de quorum para comprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV –
chamada em ordem alfabética para votação nominal, quando o Vereador manifestará seu voto, conforme orientação da Mesa Diretora;
V –
redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
VI –
comprovação dos votos da maioria absoluta da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa Diretora;
VII –
em caso de empate na eleição para os cargos da Mesa Diretora, será eleito o mais votado no último pleito eleitoral;
VIII –
proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; e
IX –
posse dos eleitos.
§ 1º
Se o presidente da reunião for eleito presidente da câmara, o secretário já investido, dar-lhe-á posse.
§ 2º
A eleição da Mesa Diretora da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 8º.
Em qualquer tempo, registrando-se vacância em quaisquer dos cargos da Mesa Diretora, operar-se-á sucessão entre o Presidente, VicePresidente, 1º e 2º secretários, nesta ordem; promovendo-se eleição, no prazo de dez dias, para o cargo vago remanescente.
§ 1º
Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Mesa Diretora, dela tomará conhecimento o Plenário que, no prazo de 5 (cinco) dias contado da renúncia, reunir-se-á e, por maioria de votos, promoverá escolha de um Presidente Interino que determinará eleição nos termos regimentais e empossará os eleitos na mesma sessão.
§ 2º
Os eleitos completarão o período restante do mandato de seus antecessores.
§ 3º
O Vereador que renunciar o cargo da Mesa Diretora não poderá concorrer às eleições suplementares para preencher a vaga ou as vagas.
Art. 9º.
Em seguida à posse dos membros da mesa diretora, o presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
Art. 10.
As reuniões da câmara são:
I –
preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da câmara, no fim de cada legislatura;
II –
ordinárias, as que independentemente de convocação, realizam-se todas as terças-feiras, às 19h (dezenove horas), de 1º (primeiro) de fevereiro a 18 (dezoito) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro de cada ano;
III –
extraordinárias, as que se realizam em períodos diversos dos fixados no inciso anterior;
IV –
solenes, as convocadas para a instalação e encerramento das sessões legislativas e posse do prefeito e vice-prefeito;
V –
especiais, destinadas a comemorações ou homenagens, limitadas a cinco, por sessão legislativa.
VI –
secretas, quando ocorrer motivo relevante, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da câmara.
§ 1º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
A convocação de reunião extraordinária da câmara será feita:
I –
pelo prefeito, quando este entender necessário;
II –
pelo presidente da câmara ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III –
pelo presidente da câmara para o compromisso e a posse do prefeito e do vice-prefeito;
IV –
pela Comissão Representativa da câmara.
§ 3º
No caso do inciso III, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, edital afixado em lugar de costume, no edifício da Câmara e publicação na imprensa local, quando houver.
§ 4º
º Nos casos dos incisos I e II do § 2º, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, dois dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 5º
Na reunião extraordinária, a câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, não se prolongando além do prazo estabelecido para o seu funcionamento.
§ 6º
A convocação da reunião extraordinária determinará dia, horário e a ordem do dia dos trabalhos e será feita através de comunicação individual.
Art. 11.
Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da câmara, composta de pelo menos 3 (três) membros, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, observado o seguinte:
I –
seus membros serão eleitos na última reunião de cada sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o recesso subsequente;
II –
a convocação extraordinária da câmara implica interrupção das atividades da Comissão Representativa.
Parágrafo único
As disposições contidas neste artigo devem atender as prescrições contidas no art. 42 da Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 12.
São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo plenário:
I –
analisar e emitir parecer sobre proposições;
II –
aprovar crédito suplementar ao orçamento do poder legislativo;
III –
autorizar a ausência do prefeito e do vice-prefeito do município;
IV –
exercer, quanto a Projeto de Lei de iniciativa popular, competência para a sua apreciação;
V –
cooperar com os demais poderes para a observância das constituições e das leis.
Art. 13.
São direitos do vereador:
I –
tomar parte em reunião da câmara;
II –
apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III –
votar e ser votado;
IV –
solicitar, por intermédio da mesa, informação ao prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da câmara;
V –
fazer parte das comissões da câmara, na forma deste regimento;
VI –
falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;
VII –
examinar, dentro da própria câmara, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente em seus arquivos;
VIII –
utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX –
solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da mesa, as providências necessárias à garantia de seu mandato;
X –
receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato;
XI –
solicitar licença, por tempo determinado, nos casos autorizados em lei.
Art. 14.
São deveres do vereador:
I –
comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da câmara;
II –
não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato;
III –
dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer;
IV –
propor ou levar ao conhecimento da câmara, medida que julgar conveniente ao município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar o que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V –
tratar, respeitosamente, a mesa e os demais membros da câmara;
VI –
comparecer decentemente trajado em todas as reuniões.
Art. 15.
Dá-se licença ao vereador nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º
A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de 72h (setenta e duas horas), ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
§ 2º
Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas será ele despachado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.
§ 3º
É lícito ao vereador desistir da licença.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo o vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 16.
Para se afastar do território nacional nos períodos de recesso, o vereador deve dar prévia ciência à câmara.
Art. 17.
A convocação de suplente dar-se-á apenas nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia, afastamento ou licença.
§ 1º
Ocorrendo vaga ou licença superior a 60 (sessenta) dias, o presidente convocará o suplente.
§ 2º
O suplente convocado deve tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela câmara, quando se prorrogará o prazo.
Art. 18.
Inexistindo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de 48h (quarenta e oito horas) ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato.
Art. 19.
Líder de bancada é o porta-voz de representação partidária agindo como intermediário entre ela e os órgãos da câmara e do município.
§ 1º
Cada bancada terá líder e vice-líder.
§ 2º
Em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a integram, as bancadas indicarão à mesa diretora, até 72h (setenta e duas horas) após o início da sessão legislativa o seu líder.
§ 3º
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à mesa dessa designação.
§ 4º
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
§ 5º
Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o vereador mais idoso da bancada.
Art. 20.
Os líderes devem indicar à mesa os nomes dos vereadores para a composição das diversas comissões da câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 21.
É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10min (dez minutos), para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à câmara ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Art. 22.
A mesa diretora compõe-se de presidente, vice- presidente, 1º secretário e 2º secretário, os quais se substituirão e sucederão nesta ordem.
Parágrafo único
Tomam assento à mesa diretora, durante as reuniões, o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Art. 23.
Não se achando presentes os membros da mesa diretora, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 24.
No caso de vacância de todos os cargos da mesa diretora, o vereador mais votado assume a presidência até a nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Art. 25.
As resoluções da câmara municipal e as proposições de lei são assinadas pela mesa diretora, publicadas e afixadas no quadro de avisos da câmara.
Art. 26.
A presidência é o órgão representativo da câmara municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
§ 1º
Compete ao presidente:
I –
quanto à câmara:
a)
representar a câmara em juízo e fora dele;
b)
deferir o juramento, dar posse a vereador e convocar suplente;
c)
promulgar os decretos legislativos e as resoluções da câmara;
d)
promulgar as leis não sancionadas, nem vetadas pelo prefeito, no prazo legal;
e)
promulgar as leis vetadas pelo prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela câmara;
f)
encaminhar ao prefeito as proposições decididas pela câmara ou que necessitem de informações;
g)
assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à câmara;
h)
apresentar relatório dos trabalhos da câmara no fim da última reunião ordinária do ano;
i)
prestar contas, anualmente, de sua administração;
j)
superintender os serviços da secretaria da câmara, estabelecendo horários especiais para o trabalho dos servidores nos dias de reunião, autorizadas as despesas, dentro dos limites do orçamento;
k)
nomear, promover, suspender, demitir, exonerar, conceder licença, aposentar os funcionários e servidores da câmara, ouvida a mesa diretora;
l)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
m)
requisitar ao prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao poder legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais, ordenando as respectivas despesas;
n)
declarar a extinção do mandato do vereador, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica;
o)
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, quando não haja suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou mais para o término do mandato;
p)
propor ao plenário a indicação de vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
q)
prestar contas, semestralmente, aos vereadores das despesas efetuadas até o 15° dia do mês subsequente, colocando os comprovantes à disposição dos mesmos; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
r)
interpretar e fazer cumprir o regimento interno, manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar o auxílio da polícia militar, quando necessário;
s)
designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprir despacho, correção de erro ou omissão;
t)
impugnar as proposições que lhes pareça contrárias à constituição, à lei orgânica e ao regimento interno, ressalvado ao autor recurso para o plenário;
u)
decidir as questões de ordem;
v)
dar posse aos vereadores e convocar o suplente;
x)
promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da câmara.
II –
quanto às reuniões
a)
convocar reuniões;
b)
convocar reunião extraordinária por solicitação do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da câmara;
c)
abrir, presidir e encerrar a reunião;
d)
dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as leis, resoluções e regimento interno;
e)
suspender ou levantar a reunião, quando necessário, bem como prorrogá-la;
f)
mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
g)
mandar ler o expediente e despachá-lo;
h)
conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i)
prorrogar o prazo do orador inscrito;
j)
advertir o orador, quando faltar a consideração devida à câmara ou a qualquer de seus membros;
k)
ordenar a confecção de cópias, quando requisitadas ou solicitadas pelo vereador, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas);
l)
estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual recair a votação;
m)
submeter à discussão a votação da matéria em pauta;
n)
anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
o)
mandar proceder à chamada dos vereadores e à leitura da ordem do dia seguinte;
p)
decidir as questões de ordem;
q)
designar um dos vereadores para exercer as funções de secretário da mesa diretora, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores, na votação secreta;
r)
organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III –
quanto às proposições:
a)
distribuir proposições e documentos às comissões;
b)
deferir ou não os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
e)
recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestadamente ilegais;
f)
determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
g)
retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
h)
observar e fazer observar os prazos regimentais;
i)
solicitar informação e colaboração técnica para estudo da matéria sujeita à apreciação da câmara, quando necessário;
j)
determinar a redação final das proposições.
IV –
quanto às comissões:
a)
nomear as comissões permanentes e temporárias;
b)
designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões;
c)
decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes de comissões;
d)
despachar às comissões as proposições sujeitas a exame.
Parágrafo único
Para a abertura das reuniões da câmara, o presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: "Em nome de Deus e do povo de Dores do Indaiá, havendo número regimental, declaro aberta a reunião."
Art. 27.
O presidente da câmara votará nas eleições da mesa diretora; quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da câmara; e no caso de empate, em qualquer votação no plenário, quando o seu voto é de qualidade.
Art. 28.
Não se encontrando o presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o vice-presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º
A substituição a que se refere o caput deste artigo, se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento, afastamento ou licença do presidente
§ 2º
Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente o substituirá e, na ausência de ambos, o 1º e 2º secretários sucessivamente.
Art. 29.
São atribuições do secretário supervisionar os seguintes serviços, podendo designar servidor para auxiliá-los:
I –
verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio ou fazer a chamada, nos casos previstos neste regimento;
II –
proceder à leitura da ata e do expediente;
III –
assinar proposições de lei, decretos legislativos, resoluções e atas da câmara;
IV –
superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;
V –
superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;
VI –
fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VII –
abrir e encerrar o livro de presença;
VIII –
fornecer à secretária da casa, para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores, em cada reunião;
IX –
abrir, numerar, rubricar e encerrar livros próprios aos serviços da câmara;
X –
anotar a reunião na ausência do serviço de gravação.
§ 1º
O 1º secretário substitui o presidente, na falta, ausência, afastamento ou impedimento do vice-presidente, apenas na direção dos trabalhos da mesa, durante as reuniões.
§ 2º
Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
Art. 30.
O 2º secretário substitui o 1º secretário na falta, ausência, afastamento, impedimento ou licença.
Parágrafo único
Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
Art. 31.
O projeto de lei aprovado pela câmara municipal é enviado ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º
Se o prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público local vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que receber, comunicando ao presidente da câmara, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os motivos do veto
§ 2º
Se a câmara não estiver reunida, o prefeito fará comunicação ao seu presidente, por ofício, no mesmo prazo e a divulgará de acordo com os recursos locais
§ 3º
Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do prefeito importa em sanção.
§ 4º
ºNo caso do § 3º, se o prefeito deixar de sancionar a lei, dentro de 48h (quarenta e oito horas), o presidente da câmara municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.
Art. 32.
As resoluções e os decretos legislativos são promulgadas pelo presidente da câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 33.
Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da câmara, as proposições de lei, os decretos legislativos e as resoluções, remetendo-se ao prefeito, para fins indicados no art. 31 deste Regimento as respectivas cópias autografadas pela mesa diretora.
Art. 34.
A segurança do edifício da câmara e de suas dependências compete, privativamente, à mesa, sob a direção do presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 35.
Qualquer pessoa pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou aprovação, sendo compelido a sair, imediatamente, do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do presidente.
Art. 37.
As Comissões, logo que constituídas por nomeação do presidente
da Câmara, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º
Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º
O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
§ 4º
Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões permanentes.
§ 5º
O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 38.
As comissões da câmara, permanentes ou temporárias, têm 3 (três) membros: presidente, vice-presidente e relator, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 40.
A eleição dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar da posse dos membros da mesa.
Art. 41.
As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
§ 1º
Cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição:
I –
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
II –
iniciar o processo legislativo;
III –
realizar inquérito;
IV –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V –
realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VI –
convocar os ocupantes de cargos em comissão ou em função de confiança da administração pública direta e indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada;
VII –
aprovado o requerimento de convocação, os vereadores, dentro de 72h (setenta e duas horas), farão encaminhar ao convocado, nos termos do inciso anterior e através da mesa diretora, os assuntos sobre os quais pretendem informações, devendo ser adotado o mesmo critério, quando o prefeito aceitar o convite de comparecer à câmara para prestar esclarecimentos;
VIII –
convocar servidor municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento;
IX –
encaminhar, por intermédio da mesa diretora, requerimento de informação ao prefeito, a ocupantes de cargos em comissão ou em função de confiança da administração direta e indireta e a outras autoridades municipais, sob as penas da lei;
X –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
XI –
determinar que qualquer cidadão, autoridade ou servidor seja convocado a prestar depoimento perante o poder legislativo;
XII –
apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII –
acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV –
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos poderes do Município, das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades por elas instituídas e mantidas, e das empresas de cujo capital social participe o Município;
XV –
determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicados no inciso anterior;
XVI –
exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII –
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo;
XVIII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; e
XIX –
realizar de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
§ 2º
As atribuições contidas nos incisos II, VIII, IX, X, XVI, XVII e XIX deste artigo não excluem a competência concorrente do vereador.
Art. 42.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I –
os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos;
II –
a representação que vise a decretação da suspensão de mandato de vereador, nos casos admitidos em lei ou neste Regimento;
III –
recurso de decisão quanto à questão de ordem, recursos em matéria que sejam de sua competência;
IV –
a redação final das proposições.
§ 1º
É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre todos os projetos que tramitam pela câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e somente quando rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
Art. 43.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas analisar e emitir parecer sobre:
I –
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Crédito Adicional e as Contas Públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo prefeito Municipal;
II –
o acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos;
III –
a matéria tributária;
IV –
a repercussão financeira das proposições;
V –
a comprovação de existência e disponibilidade de receita;
VI –
as subvenções sociais;
VII –
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, empréstimo público e as que direta ou 22 indiretamente alterarem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
VIII –
proposições que fixam os vencimentos dos servidores, os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários Municipais, presidente da câmara e dos vereadores;
IX –
proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
§ 1º
Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I –
resentar, no último ano de cada legislatura, projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários Municipais, presidente da câmara e dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte.
II –
zelar para que nenhuma lei emanada da câmara crie encargo ao erário municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º
É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as matérias citadas no caput deste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário sem ele.
Art. 44.
Compete à Comissão de Viação e Obras Públicas analisar e emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços e patrimônio municipal, incluídas as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único
À Comissão de Viação e Obras Públicas compete ainda:
I –
a organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e reforma administrativa;
II –
as matérias relativas aos serviços e obras públicas da administração municipal;
III –
o regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
IV –
a alienação, permuta, doação, dação em pagamento e concessão de direito real de uso de bens municipais;
V –
a política de desenvolvimento urbano-rural;
VI –
o direito urbanístico local;
VII –
o plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo, transferência do direito de construir, direito de utilização do solo;
VIII –
as posturas municipais;
IX –
o sistema de transporte público individual e coletivo de passageiros, o tráfego e o trânsito;
X –
a exploração, direta ou mediante delegação de serviço público, de transporte e seu regime jurídico;
XI –
a política de educação para segurança do trânsito;
XII –
o sistema viário municipal;
XIII –
a habitação.
Art. 45.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, analisar e emitir parecer sobre toda matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes aos servidores das respectivas secretarias.
Parágrafo único
À Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social compete ainda:
I –
a defesa dos direitos individuais e coletivos;
II –
a defesa dos direitos políticos;
III –
a defesa dos direitos das etnias e dos grupos sociais minoritários;
IV –
a política de segurança pública;
V –
a promoção e a divulgação dos direitos humanos;
VI –
a política e o sistema educacional;
VII –
a saúde;
VIII –
a assistência médica, hospitalar e sanitária;
IX –
o estudo, a pesquisa e os programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
X –
a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural do Município;
XI –
a promoção do desporto e do lazer;
XII –
a promoção do desporto e do lazer;
XIII –
o saneamento básico;
XIV –
o esporte e lazer.
Art. 46.
À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria analisar e emitir parecer sobre assuntos atinentes à agricultura, à pecuária, ao comércio e à indústria, seu funcionamento, instalação de indústrias e horário
Parágrafo único
À Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria compete ainda:
I –
a política e o direito ambiental;
II –
a política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários, de solos e bióticos;
III –
o incremento dos setores industrial e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades;
IV –
o trabalho, visando proporcionar maior oferta de emprego;
V –
a política e o direito ambiental;
VI –
a preservação da biodiversidade;
VII –
a proteção, a recuperação e a conservação dos ecossistemas;
VIII –
o controle da poluição e da degradação ambiental;
IX –
a proteção da flora, da fauna e da paisagem;
X –
a proteção da flora, da fauna e da paisagem;
XI –
a política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários, de solos e bióticos;
XII –
a política e planejamento agrícola e assuntos atinentes à agricultura;
XIII –
a organização e condições sociais do setor rural;
XIV –
a política de eletrificação rural;
XV –
a regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
XVI –
a alienação e concessão de terras públicas.
Art. 47.
Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
§ 1º
A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da Comissão, aprovado pela maioria de votos.
§ 2º
É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 48.
Da reunião lavrar-se-á ata resumida. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 50.
Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão.
§ 1º
Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
§ 2º
Para discutirem o parecer, o membro de comissão ou o autor da proposição pode usar da palavra por 10min (dez minutos), e o relator, por 15min (quinze minutos).
§ 3º
A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião.
Art. 51.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.
§ 1º
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.
§ 2º
Rejeitado o parecer, o vice-presidente fará novo parecer no prazo de dois dias.
Art. 52.
Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I –
favoráveis: os "pela conclusão" os "com restrições" e os "em separado" não divergentes da conclusão.
II –
contrários: os divergentes da conclusão.
Parágrafo único
Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 53.
O parecer sobre projeto objeto de deliberação do plenário será enviado à mesa diretora.
Art. 53-A.
Não se submetem a apreciação de comissão o requerimento, a autorização, a indicação e a moção. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2014)
Parágrafo único
O presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá encaminhar qualquer proposição prevista no caput a uma comissão ou 27 órgão da Câmara, quando entender necessário parecer. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 54.
A requerimento de comissão, o presidente da câmara convocará reunião secreta para a apreciação de matéria determinada.
Art. 55.
Aos membros das comissões e aos líderes de bancadas serão prestadas informações necessárias sobre distribuições, prazo e outros elementos relativos à tramitação dos projetos nas comissões.
Parágrafo único
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 57.
Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada
§ 1º
O vereador que fizer parte de duas comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.
§ 2º
Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões, o presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente de idade.
Art. 58.
As comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador durante o expediente, e terão suas finalidades específicas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
Art. 59.
São comissões especiais as constituídas para:
I –
emitir parecer sobre:
a)
proposta de emenda à Lei Orgânica;
b)
veto à proposição de lei;
c)
veto à proposição de lei;
II –
proceder a estudo sobre matéria determinada;
III –
desincumbir-se de missão atribuída pelo plenário.
Parágrafo único
As comissões especiais serão constituídas pelo presidente da câmara, na forma do caput deste artigo.
Art. 60.
A câmara municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá comissão de inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, a requerimento da Comissão e deliberação plenária por maioria simples, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da comissão.
§ 2º
O presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo desta decisão recurso para o plenário no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3º
Recebido o requerimento o presidente o despachará.
§ 4º
No prazo de 2 (dois) dias, contados do despacho do presidente, os membros da comissão serão indicados pelos líderes.
§ 5º
Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 4º, o presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da comissão.
§ 6º
Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 7º
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 8º
A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I –
proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 9º
No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que achar necessárias;
II –
requerer a convocação de secretários municipais;
III –
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV –
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 10
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 11
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo 30 se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 12
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos 2 (duas), salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 13
Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I –
não tenha participação nos debates;
II –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV –
atenda às determinações do Presidente.
§ 14
A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I –
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II –
a exposição e análise das provas colhidas;
III –
a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV –
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V –
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI –
a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 15
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considerase relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 16
Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 17
O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas
§ 18
A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.
Art. 61.
A Comissão de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será encaminhado:
I –
à mesa diretora, para as providências de sua competência ou de alçada do plenário;
II –
ao Ministério Público ou à autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator;
III –
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV –
à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências necessárias.
V –
à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 62.
A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da câmara.
§ 1º
A representação que implicar ônus para a câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º
Não haverá suplência na Comissão de Representação.
§ 3º
Quando a câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão, os vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalhos relativos ao temário.
§ 4º
A constituição da Comissão de Representação deverá ser aprovada pelo plenário.
Art. 63.
O presidente designará uma comissão de vereadores para receber e introduzir no plenário, nos dias de reunião, os visitantes oficiais.
Parágrafo único
O presidente da câmara designará o líder da bancada ou quem este indicar, para a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Art. 64.
Dá-se vaga na comissão com renúncia, morte, impedimento ou afastamento do vereador.
Art. 65.
A renúncia de membro de comissão é ato perfeito e acabado, com a apresentação ao seu presidente, de comunicação que a formalize.
Parágrafo único
O presidente da câmara municipal, por indicação do líder da bancada, nomeará novo membro para a comissão.
Art. 66.
Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, em uma das salas da câmara 33 municipal, para eleger o presidente, o secretário e o relator, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único
Até que se realize a eleição do presidente, o cargo será exercido pelo vereador mais idoso.
Art. 67.
O presidente é substituído pelo vice-presidente em sua ausência e, na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 68.
Ao presidente da comissão compete:
I –
dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II –
submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da comissão, fixando os dias e horários das reuniões ordinárias;
III –
convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento do membro da comissão;
IV –
solicitar a leitura da ata da reunião, submetê-la à discussão, e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V –
dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI –
designar relatores;
VII –
conceder a palavra ao membro da comissão que a solicitar;
VIII –
interromper o orador que estiver falando sobre a matéria vencida;
IX –
submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
X –
enviar a matéria conclusa à secretaria da câmara;
XI –
solicitar ao presidente da câmara designação de substituição para membro da comissão, à falta de suplente;
XII –
encaminhar à mesa diretora, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da comissão;
XIII –
requisitar verbas destinadas a subvencionar auxiliares técnicos de suas respectivas comissões, ouvido o plenário da câmara
Art. 69.
O presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da comissão.
§ 1º
Em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado, o presidente decide pelo voto.
§ 2º
O autor do projeto não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 70.
O presidente, na falta ou impedimento de membro da comissão solicitará ao presidente da câmara a designação e substituição para o faltoso ou impedido.
Parágrafo único
A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da comissão.
Art. 71.
Parecer é o pronunciamento de caráter opinativo de comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1º
Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda à redação final e na ocorrência de perda de prazo.
§ 2º
É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Lei Orgânica.
Art. 72.
O parecer da comissão versa, exclusivamente, sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 73.
O parecer escrito compõe-se de três partes:
I –
relatório com exposição a respeito da matéria;
II –
a fundamentação, que conterá os dispositivos constitucionais e legais acerca da matéria;
III –
conclusão, indicando o sentido do parecer.
Parágrafo único
Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o mesmo, antes de entrar na consideração do mesmo.
Art. 74.
Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.
§ 1º
O voto pode ser favorável, ou contrário e em separado.
§ 2º
O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer, e quando rejeitado, torna-se vencido.
Art. 75.
Poderá ser realizada reunião de comissão destinada à audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar Processo Legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de vereador.
Parágrafo único
Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 76.
Cumpre à comissão, por decisão da maioria dos membros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento, bem como o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único
Do deliberado dará o presidente da comissão conhecimento à entidade solicitante.
Art. 77.
O expositor disporá de 20min (vinte minutos), prorrogáveis pelo presidente da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 1º
O vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta.
§ 2º
Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram a matéria de sua especialidade.
§ 3º
Cabe ao presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.
§ 4º
Na hipótese de ausência dos presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos vice-presidentes.
Art. 78.
Às reuniões conjuntas de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das comissões permanentes.
Art. 79.
O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo presidente, de ofício ou a requerimento dos líderes, ou a requerimento de vereador aprovado pelo plenário.
Art. 80.
Se até 15min (quinze minutos) depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de vereadores, faz-se a chamada procedendo-se:
I –
à leitura da ata;
II –
à leitura, ao despacho, e encaminhamento do expediente;
III –
à leitura de pareceres.
§ 1º
Persistindo a falta de número, o presidente deixa de abrir a reunião.
§ 2º
Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 81.
Considera-se presente o vereador que requerer verificação de quorum.
Parágrafo único
A ausência do vereador, em plenário, a pedido de verificação de quorum, implica na retirada de pauta dos projetos de sua autoria.
Art. 82.
No plenário da câmara, além das autoridades da união, do estado e do município, podem ser admitidos ex-vereadores, servidores da secretaria em serviço, representantes da imprensa, devidamente credenciados, e, ainda, as autoridades a quem a mesa conferir tal distinção.
Parágrafo único
O plenário da câmara tem a denominação de Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria.
Art. 84.
O vereador pode requerer a inclusão de projeto urgente ou relevante na ordem do dia.
Parágrafo único
O requerimento de inclusão na ordem do dia será submetido à deliberação do plenário.
Art. 85.
À hora do início da reunião, os membros da mesa e os demais vereadores devem ocupar os seus lugares.
Art. 86.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 87.
A presença de vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º secretário.
Art. 88.
Verificando-se o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
§ 1º
A parte da ordem do dia que contiver a pauta dos pareceres e proposições a serem discutidos e votados, será, obrigatoriamente, afixada em local acessível, no edifício da câmara e distribuída aos vereadores, antes da reunião, obedecendo a precedência mínima de 30h (trinta horas). (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
§ 2º
Na 1ª parte da ordem dos trabalhos, bem como na segunda parte, cada orador terá o tempo de 5min (cinco minutos) para discorrer sobre a matéria, vedado o uso da palavra por mais de uma vez ficando, todavia, concedida preferência ao autor para fazer uso da palavra em primeiro lugar. O líder de cada bancada, entretanto, poderá falar por duas vezes ou pelo tempo de 10min (dez minutos).
Art. 89.
O grande expediente, destinado aos oradores inscritos durante a reunião, terá a duração máxima de até 65min (sessenta e cinco minutos), distribuídos de acordo com o número de registrados. A critério do presidente e, na hipótese de um único orador, o tempo para uso da palavra poderá ser reduzido para 15min (quinze minutos), prorrogáveis, se necessário for.
Art. 90.
Aberta a reunião, o 1º secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e votação
§ 1º
Havendo impugnação ou reclamação, o secretário designado presta os esclarecimentos que julgar conveniente, constando a retificação se procedente.
§ 2º
No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 91.
A inscrição de oradores é feita em livro próprio, precedendo a leitura da ata da reunião anterior.
Art. 92.
É de 10min (dez minutos), prorrogáveis pelo presidente por mais dez, desde que não haja outro inscrito, ou, havendo, com a anuência deste, o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Parágrafo único
Desde que o requeira, é considerado inscrito, em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o vereador que não o tenha concluído no prazo fixado neste artigo, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira, de 10min (dez minutos)
Art. 93.
A reunião secreta é convocada pelo presidente da câmara, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º
Deliberada a realização da reunião secreta, o presidente fará sair da sala do plenário todas as pessoas estranhas, inclusive, os servidores da câmara.
§ 2º
Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º
Antes de encerrada a reunião, resolverá a câmara se deverão ficar secretos ou constar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
§ 4º
A ata da reunião secreta será redigida pelo 1º secretário, aprovada pelo plenário antes do encerramento da reunião, assinada pela mesa diretora e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado pelo 1º secretário.
Art. 94.
Ao vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
Art. 95.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à edilidade, não podendo o vereador falar sem que o presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º
O vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao presidente ou à câmara em geral, de frente para a mesa.
§ 2º
O vereador fala de pé, da tribuna ou do plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 96.
Todos os trabalhos e pronunciamentos em plenário devem ser gravados fielmente, para que constem dos arquivos da casa, salvo as partes regimentais.
§ 1º
As gravações, desde que requeridas pelo vereador, serão concedidas, integralmente
§ 2º
Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão de ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.
§ 3º
Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão das atas.
Art. 97.
O vereador tem direito à palavra:
I –
para apresentar projetos e pareceres;
II –
na discussão de projetos, pareceres, emendas e substitutivos;
III –
pela ordem
IV –
para encaminhar votação;
V –
em explicação pessoal;
VI –
para solicitar aparte;
VII –
para tratar de assunto urgente;
VIII –
para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito;
IX –
para declaração de voto.
Parágrafo único
Apenas no caso do item VIII, o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 98.
Cada vereador dispõe de cinco minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o presidente cessar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 99.
A palavra é dada ao vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo único
O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção e o relator de parecer têm preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 100.
O vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: "Peço a palavra para assunto urgente", declarando, de imediato e em resumo, o assunto a ser tratado.
§ 1º
O presidente submete ao plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.
§ 2º
Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz se não for tratado imediatamente ou que, do seu adiamento, resulte inconveniência para o interesse público.
Art. 102.
Havendo infração a este regimento, no curso dos debates, o presidente fará advertência ao vereador ou vereadores, retirando-lhes, a palavra, se não for atendido.
Parágrafo único
Persistindo a infração, o presidente suspende a reunião.
Art. 103.
O presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.
Art. 104.
O presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.
Art. 105.
Aparte é a interrupção breve à matéria em debate.
§ 1º
O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador.
§ 2º
Não é permitido aparte:
I –
quando o presidente estiver usando da palavra;
II –
quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III –
paralelo a discurso do orador;
IV –
no encaminhamento da votação;
V –
quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando de explicação pessoal ou declaração de voto.
§ 3º
A gravação não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais.
Art. 106.
A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Parágrafo único
O tempo para uso da questão de ordem não excederá a 5min (cinco minutos), e só poderá ser formulado uma única vez, por matéria.
Art. 107.
A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I –
para lembrar melhor método de trabalho;
II –
para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III –
para reclamar contra a infração do Regimento;
IV –
para solicitar votação por parte;
V –
para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Parágrafo único
Não se pode interromper o orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
Art. 108.
Todas as questões de ordem suscitadas durante reunião são resolvidas, em definitivo, pelo presidente.
Art. 109.
O vereador pode usar da palavra em explicação pessoal, pelo tempo de 5min (cinco minutos):
I –
somente uma vez;
II –
para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III –
para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal compreendidas pela casa ou por qualquer de seus pares;
IV –
somente após esgotada a matéria da ordem do dia.
Art. 110.
Será lavrada ata sucinta dos trabalhos da reunião pública para ser divulgada nas dependências e no site da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
§ 1º
Os documentos que a instruírem, nela serão sucintamente mencionados.
§ 2º
Os documentos e proposições apresentados por Vereador em sessão plenária, serão mencionados sucintamente na ata, ou sua numeração e nome do Vereador que propôs com apenas a menção do objeto a que se referem. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
§ 3º
O vereador poderá fazer inserir na ata destinada à publicação as razões de seu voto, redigidas em termos concisos.
§ 4º
A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para correções até 24h (vinte e quatro horas) antes de sua votação, sendo lida e votada sem discussão na sessão subsequente. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 111.
A ata da última reunião da Ordinária ou Extraordinária será submetida à apreciação do plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de vereadores.
Art. 112.
Não se realizando reunião por falta de quorum, será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos vereadores presentes e ausentes e da correspondência despachada.
Art. 113.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I –
emenda à lei orgânica;
II –
lei complementar;
III –
lei ordinária;
IV –
lei delegada;
V –
resolução;
VI –
decreto legislativo.
Parágrafo único
São ainda objeto de deliberação da câmara:
I –
a autorização;
II –
a indicação e as moções;
III –
o requerimento;
IV –
representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.
Art. 114.
A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da câmara municipal;
II –
do prefeito;
III –
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º
As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação comum não se aplicam a competência para apresentação de propostas de que se trata este artigo.
§ 2º
A lei orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º
A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de dez dias de discussão e votação e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da câmara municipal.
§ 4º
A emenda à lei orgânica, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela mesa diretora.
§ 5º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma seção legislativa.
§ 6º
Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 7º
O referendum à emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação, pela maioria dos membros da câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
Art. 115.
A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe ao vereador ou comissão da câmara municipal, ou ao prefeito municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos na Lei Orgânica.
§ 1º
A Lei Complementar é aprovada pela maioria absoluta da câmara municipal.
§ 2º
Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica:
I –
código tributário do município;
II –
código de obras e edificações;
III –
código sanitário;
IV –
código de posturas;
V –
código de zoneamento;
VI –
código de parcelamento do solo;
VII –
regime jurídico dos servidores públicos municipais;
VIII –
plano diretor de desenvolvimento integrado;
IX –
regime previdenciário;
X –
estatuto dos servidores públicos;
XI –
lei de guarda municipal;
XII –
lei de organização administrativa.
Art. 116.
São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I –
da mesa diretora:
a)
o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b)
O subsídio do vereador em cada legislatura para a subsequente, observando-se o disposto nos arts. 29, VI e VII, art. 29-A, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber e na Lei Orgânica;
c)
o subsídio para cada exercício financeiro, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do Município, observando-se o disposto nos arts. 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber; e na Lei Orgânica;
d)
o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da câmara municipal, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II –
do prefeito Municipal:
a)
a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b)
a criação de cargo e função pública da administração pública e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c)
o Regime Jurídico Único dos servidores da administração pública, inclusive o provimento do cargo, estabilidade e aposentadoria;
d)
os Planos Plurianuais;
e)
as Diretrizes Orçamentárias;
f)
os Orçamentos Anuais.
Art. 117.
Distribuído o projeto a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso da reunião conjunta.
Art. 118.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela inconstitucionalidade de projeto, será este enviada à mesa diretora, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único
Se o plenário mantiver o parecer, será o projeto arquivado.
Art. 119.
A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por vereador ou comissão.
Art. 121.
A iniciativa popular é exercida pela apresentação à câmara municipal, de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º
O projeto de iniciativa popular será encaminhado, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequá-lo às exigências deste artigo.
§ 2º
O projeto que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo presidente da câmara se acompanhado:
I –
do atestado do Juiz de Direito, Prefeito ou Presidente da Câmara, declarando que a entidade funciona há mais de 1 (um) ano e que os membros de 50 sua diretoria são pessoas idôneas que não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;
II –
da prova de personalidade jurídica;
III –
das demais exigências previstas na legislação municipal.
Art. 122.
O vereador não poderá apresentar projeto que guarde identidade ou semelhança com outro em tramitação.
Art. 123.
Em cada sessão legislativa, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco), vedada sua apresentação na convocação extraordinária.
Art. 124.
Nas comissões ou em plenário, seu autor ou o primeiro signatário poderá usar da palavra para apresentar o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de 20min (vinte minutos).
Art. 125.
Em projetos de sua iniciativa, o prefeito poderá indicar um secretário municipal para apresentá-lo perante as comissões ou em plenário.
Art. 126.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta da câmara municipal.
Art. 127.
Recebido, o projeto será numerado e distribuído aos vereadores para conhecimento e às comissões competentes para ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º
Enviado à mesa, o projeto será publicado, incluindo-se na ordem do dia em primeiro turno.
§ 2º
No decorrer da discussão, poderá ser apresentada emenda, que será encaminhada, com o projeto, à comissão a que este tiver sido distribuído, para receber parecer.
§ 3º
Encaminhado à mesa, será o parecer sobre as emendas distribuído em avulso, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
Art. 129.
Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
Art. 130.
O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da câmara municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Parágrafo único
Considera-se lei complementar, entre outras, as matérias previstas na lei orgânica.
Art. 131.
A resolução e o decreto legislativo são atos normativos de natureza político-administrativa, que regulam matéria de competência exclusiva da câmara.
Art. 132.
A resolução destina-se a regular matéria com efeito interno ao poder legislativo.
Art. 133.
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de repercussão externa ao poder legislativo.
Art. 134.
Aplicam-se aos projetos de resolução e de decreto legislativo as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
Art. 135.
A resolução e o decreto legislativo são promulgados pelo presidente da câmara, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aprovação final do projeto.
Art. 136.
A resolução e o decreto legislativo têm eficácia de lei ordinária.
Art. 137.
Recebida, a proposta de emenda à lei orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de 3 (três) dias, para receber emendas.
Parágrafo único
A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da câmara.
Art. 138.
Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Publicada a emenda, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 139.
Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial, para elaborar a redação final, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º
Ocorrida esta hipótese, a proposta será incluída em ordem do dia, para discussão e votação em segundo turno, após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro.
§ 2º
Entre um e outro turno, será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 140.
Em segundo turno, serão observadas, no que couber, as normas dos §§ 1º e 2º do art. 114 deste regimento.
Art. 141.
Aprovada em redação final, a emenda à lei orgânica será promulgada pela mesa diretora, no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e incorporada, com o respectivo número de ordem, ao texto da lei orgânica.
Art. 142.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, nem em período de convocação extraordinária da câmara.
Art. 143.
Os projetos que se trata esta subseção serão distribuídos em avulso aos vereadores e às comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, receberem parecer.
§ 1º
Da discussão e da votação do parecer na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas poderão participar, com direito a voz e voto, 2 (dois) membros de cada uma das comissões permanentes às quais tenha sido distribuído o projeto, tanto quanto possível, observado o princípio da proporcionalidade das bancadas.
§ 2º
Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º
Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), ao plenário, que deliberará na reunião ordinária seguinte.
§ 4º
Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para receber parecer.
§ 5º
Enviado à mesa diretora, a emenda será divulgada, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 144.
O prefeito poderá enviar mensagem à câmara, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único
A mensagem será encaminhada à comissão, para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se lhe restar prazo superior.
Art. 146.
A mesa diretora elaborará, na última sessão legislativa, o projeto de lei destinado a fixar o subsídio do vereador, a vigorar na legislatura subsequente, observado o disposto nos arts. 42 a 48 da Lei Orgânica.
Art. 147.
O subsídio do prefeito, do vice-prefeito e do secretário do município será fixado, para cada exercício financeiro, em lei de iniciativa da mesa diretora da câmara, observado o disposto nos arts. 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, 11, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber e na Lei Orgânica.
Parágrafo único
O projeto de lei será elaborado pela mesa para tramitação a partir do início de cada Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 148.
Os projetos de que trata esta sessão tramitarão em turno único.
Art. 149.
Divulgados, os projetos ficarão sobre a mesa no prazo de 3 (três) dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as comissões permanentes emitirão parecer no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 150.
O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º
Se a câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sob restando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que os ultime a votação.
§ 2º
O prazo do parágrafo anterior não ocorre em período de recesso da câmara municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, de lei estatutária ou equivalente a código.
Art. 151.
A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela câmara municipal, será enviada ao prefeito municipal, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I –
se aquiescer, sancioná-la, ou;
II –
se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º
O silêncio do prefeito do município, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º
O prefeito municipal publicará o veto e, dentro de 48h (quarenta e oito horas), comunicará seus motivos ao presidente da câmara municipal.
§ 3º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§ 4º
A câmara municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados de recebimento da comunicação de veto, sobre ele decidirá, em votação nominal, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao prefeito municipal para promulgação.
§ 6º
Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvadas a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 7º
Se nos casos dos § 1° e § 5°, a lei não for, dentro de 48h (quarenta e oito horas), sancionada pelo prefeito Municipal, o presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, após comunicação, caberá ao vice-presidente fazê-lo. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 152.
A matéria constante de projeto lei rejeitada ou retirada em curso, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 153.
Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, o prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior, instruída com cópias de toda a documentação necessária.
§ 1º
A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2º
Se o prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, a câmara nomeará uma comissão para proceder, ex officio, à tomada de contas.
§ 3º
A câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 154.
O presidente da câmara, recebendo o processo de prestação de contas do prefeito, independente de sua leitura no expediente, providenciará a distribuição aos vereadores das respectivas cópias da mensagem e do parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhado o processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
§ 1º
Em seguida, o processo irá à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que elaborará, em 10 (dez) dias, o projeto de resolução.
§ 2º
O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na ordem do dia, adotando, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento.
§ 3º
Não aprovada pelo plenário, a prestação de contas ou parte dela, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas bem assim à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, dependendo do caso, o exame de todo ou da parte impugnada para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela câmara.
§ 4º
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo plenário, será o processo encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela câmara municipal.
Art. 155.
As prestações de contas do prefeito e do presidente da câmara serão examinadas separadamente, dentro do primeiro semestre do ano seguinte ao de sua execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação deste prazo, o que será feito por deliberação da câmara.
Parágrafo único
A prestação de contas do presidente da câmara, que é anual, deve ser apresentada até 30 (trinta) dias após o término da sessão legislativa.
Art. 156.
O vereador pode provocar a manifestação da câmara ou de qualquer uma das comissões sobre determinado assunto formulando, por escrito, em termo explícito, forma sintética e em linguagem parlamentar, Indicações, Requerimentos, Representações, Moções e Emendas.
Parágrafo único
As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por vereadores durante o expediente e, quando rejeitadas pela câmara, não podem ser encaminhadas em nome de vereador ou bancada.
Art. 157.
Indicação é a proposição na qual o vereador sugere às autoridades do município medidas de interesse público.
Art. 158.
Requerimento é a proposição de autoria de vereador ou comissão, dirigida ao presidente da câmara ou comissão, que verse matéria de competência do poder legislativo.
§ 1º
Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 3 (três) espécies:
I –
sujeitos à deliberação do presidente da câmara;
II –
sujeitos à deliberação de comissão;
III –
sujeitos à deliberação do plenário.
§ 2º
sujeitos à deliberação do plenário.
Art. 159.
O requerimento sujeito à deliberação de comissão é decidido pelo presidente do órgão a que for apresentado.
Art. 160.
Representação é toda manifestação da câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao poder executivo municipal.
Parágrafo único
A representação está sujeita a parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 161.
Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da câmara em face do acontecimento submetido à sua apreciação.
Parágrafo único
As moções serão de louvor, congratulação, pesar ou repúdio, sendo em no máximo de 3 (três) para cada vereador em cada sessão legislativa. (Incluído pela Resolução nº 3, de 2014)
Art. 162.
Emenda é apresentada como acessória, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação.
§ 1º
Supressiva é a emenda que manda cancelar parte do projeto.
§ 2º
Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de um projeto e que tomará o nome de "substitutivo" quando atingir o projeto no seu conjunto.
§ 3º
Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo ao projeto.
§ 4º
Modificativa é a que modifica parte do projeto.
§ 5º
De redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer Projeto.
Art. 163.
As emendas substitutiva, modificativa e a supressiva têm preferência para votação sobre o projeto principal.
§ 1º
O substitutivo oferecido por comissão tem preferência para votação sobre os de autoria de vereadores.
§ 2º
Havendo mais de um substitutivo de comissão tem preferência na votação o oferecido pela comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o número do projeto.
Art. 164.
É despachado, de imediato, pelo presidente, requerimento que solicite:
I –
a palavra ou desistência dela;
II –
a permissão para falar sentado;
III –
a posse de vereador;
IV –
a retificação da ata;
V –
a leitura de matéria sujeita a conhecimento do plenário;
VI –
a inserção de declaração de voto em ata;
VII –
a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
VIII –
a verificação de votação;
IX –
a inserção em ata de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
X –
retirada de outro requerimento, pelo próprio autor;
XI –
a retirada, pelo autor, de projeto sem parecer ou parecer contrário;
XII –
discussão por partes;
XIII –
a votação por partes ou no todo;
XIV –
a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para orador concluir seu discurso;
XV –
a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI –
a inclusão, na ordem do dia, de projeto apresentado por requerimento;
XVII –
a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XVIII –
a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
XIX –
a designação de substituto de membro de comissão, na ausência do suplente;
XX –
a constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XXI –
a convocação de reunião extraordinária, se assinada por maioria absoluta dos vereadores ou requerida pelo prefeito;
XXII –
o desarquivamento de projetos.
Parágrafo único
Os requerimentos constantes dos incisos I a VII e o XVII podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos, pela mesa, se escritos.
Art. 165.
É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:
I –
a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, desde que enquadrado na exceção do item IX do artigo anterior;
II –
o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III –
a prorrogação do horário da reunião;
IV –
a alteração da ordem dos trabalhos da reunião.
V –
a retirada, pelo autor de projeto com parecer favorável.
VI –
a audiência de comissão ou reunião conjunta de comissões para opinar sobre determinada matéria;
VII –
o adiamento de discussão;
VIII –
o encerramento da discussão;
IX –
a preferência, na discussão ou votação, de um projeto sobre outro da mesma matéria;
X –
a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
XI –
a votação por determinado processo;
XII –
O adiamento da votação;
XIII –
a inclusão, na ordem do dia, de projeto que não seja de autoria do requerente;
XIV –
a inclusão, na ordem do dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão imediata.
XV –
providências junto aos órgãos da administração pública;
XVI –
informação às autoridades municipais, por intermédio do prefeito;
XVII –
a constituição de comissão especial;
XVIII –
o comparecimento à câmara, do prefeito ou do secretário municipal;
XIX –
deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
XX –
o sobrestamento de proposição;
XXI –
convocação de reunião extraordinária, observados os casos dispostos neste Regimento.
§ 1º
Os requerimentos constantes dos incisos I a IV, VII a XII e XX podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais serão escritos e fundamentados.
§ 2º
Os requerimentos dos itens XVIII e o XXI só serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 166.
O veto total ou parcial, depois de lido no pequeno expediente e divulgado, será distribuído à comissão especial nomeada pelo presidente da câmara, para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.
§ 1º
O veto parcial, abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º
Dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a câmara municipal sobre ele decidirá em votação nominal, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestados os demais 63 projetos, até votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do prefeito, com solicitação de urgência.
§ 4º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao prefeito, para sanção.
§ 5º
Se, dentro de 48h (quarenta e oito horas), a proposição de lei não for sancionada, o presidente da câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice- presidente fazê-lo.
§ 6º
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao prefeito.
Art. 167.
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação de projeto de lei ordinária.
Art. 168.
Discussão é a fase de debate do projeto.
Art. 169.
Somente será objeto de discussão o projeto constante da ordem do dia.
Art. 170.
Excetuados os projetos da lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, nenhum projeto permanecerá na ordem do dia para discussão, em cada turno, por mais de 6 (seis) reuniões.
Art. 171.
O prazo para discussão, salvo exceções regimentais, será de até 10 (dez) minutos, no caso da proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e veto. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
§ 1º
Em caso de parecer e de matéria devolvida ao reexame do plenário o prazo será de até 5 (cinco minutos). (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
§ 2º
A discussão poderá ser adiada uma vez e, por, no máximo, 5 (cinco) dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência.
Art. 172.
A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º
O Projeto será colocado em votação, salvo emendas.
§ 2º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado.
§ 3º
A votação não será interrompida, salvo:
I –
por falta de quorum;
II –
para votação de requerimento de prorrogação de horário da reunião;
III –
para terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º
Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos vereadores ausentes.
Art. 173.
A determinação de quorum será feita do seguinte modo:
I –
o quorum da maioria absoluta, em composição ímpar da câmara municipal, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de vereadores e dividindo-se o resultado por dois;
II –
O quorum de 1/3 (um terço) obter-se-á dividindo-se o número de vereadores por 3 (três). Na hipótese de o quociente ser fracionado, o mesmo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
III –
O quorum de 2/3 (dois terços) obter-se-á dividindo-se o número de vereadores por 3 (três) e multiplicando-se o quociente, incluindo a parte decimal, por 2 (dois), e arredondando o produto obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 174.
Salvo disposição contrária, as deliberações no plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos vereadores.
Art. 175.
Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de quorum.
Art. 177.
Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário.
§ 1º
Na votação simbólica, o presidente da câmara municipal solicitará aos vereadores que ocupem os respectivos lugares no plenário e convidará a permanecer assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º
Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
§ 3º
A votação dos projetos, cuja aprovação exige quorum especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.
Art. 178.
Adotar-se-á a votação nominal:
I –
nos casos em que se exige quorum de maioria absoluta, de 2/3 (dois terços), ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;
II –
no julgamento das contas do prefeito e do parecer prévio do Tribunal de Contas;
III –
perda de mandato de vereador;
IV –
autorização para instauração de processo contra o prefeito nos crimes de responsabilidade e conexos com aquele;
V –
quando o plenário assim deliberar.
Parágrafo único
A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos vereadores pelo presidente, os quais responderão "sim" ou "não", cabendolhe anotar o voto.
Art. 179.
Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I –
eleições e escolhas de competência da câmara municipal previstas na Lei Orgânica, ou quando a lei exigir;
II –
pedido de intervenção estadual no município;
III –
interesse pessoal de vereador.
Parágrafo único
Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I –
cédulas impressas;
II –
chamada dos vereadores para votação;
III –
colocação das cédulas, pelo vereador, na cabina indevassável, em sobrecarta rubricada pelo secretário;
IV –
colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
V –
abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes;
VI –
abertura das sobrecartas e leitura dos votos pelo secretário com respectiva anotação na medida em que forem apurados;
VII –
redação e leitura, pelo presidente, do boletim com o resultado da votação.
Art. 180.
Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de 10min (dez minutos), incidindo sobre o projeto no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
Parágrafo único
Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de projeto
Art. 181.
A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de vereador, apresentado até o momento em que for anunciada.
Parágrafo único
O adiamento será submetido ao plenário e concedido para a reunião seguinte.
Art. 182.
As deliberações do plenário serão tomadas:
I –
por maioria simples de votos;
II –
por maioria absoluta de votos;
III –
por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da câmara;
§ 1º
A maioria simples diz respeito aos vereadores presentes à reunião e absoluta à totalidade dos membros da câmara.
§ 2º
As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da câmara.
§ 3º
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara os projetos que tiverem por objetivo:
I –
conceder isenção fiscal;
II –
conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;
III –
decretar a perda de mandato do prefeito ou do vice-prefeito;
IV –
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de isenções legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
V –
aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, sobre as contas do prefeito;
VI –
modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos;
VII –
conceder título de cidadão honorário;
VIII –
cassar o mandato do prefeito, por motivo de infração políticoadministrativa;
IX –
designação de outro local para a reunião da câmara
§ 4º
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara os projetos que tiverem por objeto:
I –
convocação do prefeito e do secretário municipal;
II –
eleição dos membros da mesa diretora;
III –
perda de mandato de vereador;
IV –
fixação do subsídio do prefeito;
V –
renovação, na mesma sessão legislativa de projeto de lei não sancionado;
VI –
apreciação sobre rejeição de veto, nos termos do art. 55, §§ 2° e 6° da Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2014)
Art. 183.
Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o projeto.
§ 1º
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, em que se dará forma à matéria, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º
O projeto sujeito à deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 184.
Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins do artigo anterior.
Art. 185.
A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por 10 (dez minutos), o autor da emenda, o relator da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e os líderes.
Art. 186.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10 (dez) dias, à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
Art. 187.
Os recursos contra atos do presidente da câmara serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples requerimento a ele dirigido.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira reunião ordinária a realizar-se.
Art. 188.
Os recursos contra atos do presidente de comissão serão interpostos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência mediante requerimento ao presidente da câmara, para decisão plenária.
Art. 189.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos regimentais, aos oradores para o uso da palavra: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2014)
I –
2 (dois minutos) para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II –
5 (cinco minutos) para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre;
III –
na discussão de:
a)
veto: 10 (dez minutos) com apartes;
b)
parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 5 (cinco minutos) com apartes;
c)
projetos: 5 (cinco minutos), com apartes;
d)
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 5 (cinco minutos), com apartes;
e)
parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da mesa diretora: 15 (quinze minutos), com apartes para cada vereador, e 120 (cento e vinte minutos) para o prefeito ou seu procurador;
f)
processos de destituição de mandato de vereador ou de membros da mesa: 10 (dez minutos) para cada vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou seu procurador;
g)
processo de cassação de mandato de vereador e do prefeito: 10 (dez minutos) para cada vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou seu procurador;
h)
orçamento do município, anual ou plurianual: 15 (quinze minutos);
i)
requerimentos: 3 (três minutos) sem aparte;
j)
em explicação pessoal: 5 (cinco minutos) sem apartes;
k)
para encaminhamento de votação: 3 (três minutos) sem apartes;
l)
para declaração de votos: 3 (três minutos) sem aparte;
m)
para apartear: 1 (um minuto)
§ 1º
Na discussão de matérias constantes da ordem do dia não será permitida a cessão e reserva de tempo para outro orador
§ 2º
Nos casos referidos nas alíneas e, f e g, os vereadores farão o uso da palavra antes da defesa, vedada a réplica e em seguida encaminhada a votação.
Art. 190.
O secretário municipal pode ser convocado a prestar esclarecimentos à câmara ou a qualquer de suas comissões, o que será feito através de requerimento aprovado.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do secretário, sem justificativa razoável, será considerada desacato à câmara e, se o secretário for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da câmara para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal.
Art. 191.
O secretário municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante a câmara ou qualquer de suas comissões, para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução, relacionados com o serviço administrativo.
Parágrafo único
Na câmara, o secretário municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 192.
Aprovado o requerimento de convocação do secretário municipal, os vereadores, dentro de 72h (setenta e duas horas), deverão encaminhar à mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
Parágrafo único
As reuniões com o secretário municipal, quando convocadas pela câmara, só serão realizadas com quorum regimental exigido para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 193.
A correspondência da câmara, dirigida aos poderes do Estado, do Distrito Federal ou da União, é assinada pelo presidente, que se corresponderá com o prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 194.
As ordens do presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da câmara, serão expedidas através de portarias.
Art. 195.
O Regimento Interno só pode ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da câmara.
Parágrafo único
Distribuídas as cópias, o projeto fica sobre a mesa durante 15 (quinze) dias para receber emendas. Findo esse prazo, é encaminhado à comissão especial designada para seu estudo e parecer.
Art. 196.
A mesa diretor, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no regimento, mandando extrair nova cópia durante o interregno das reuniões.
Art. 197.
A mesa diretora providenciará, no início de cada sessão legislativa, uma edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 198.
Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela mesa diretora, no que for aplicável ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos de praxe referentes ao legislativo municipal.
Art. 199.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados pela sua secretaria e reger-se-ão por deliberação.
Art. 200.
Fica revogada a Resolução nº 04/2006.
Art. 201.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.