Resolução nº 2, de 24 de junho de 2014
Dada por Resolução nº 3, de 18 de dezembro de 2020
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realizadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
A eleição da mesa diretora e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio aberto e nominal, observadas as seguintes exigências:
O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
anotar a reunião na ausência do serviço de gravação.
ºNo caso do § 3º, se o prefeito deixar de sancionar a lei, dentro de 48h (quarenta e oito horas), o presidente da câmara municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.
As Comissões, logo que constituídas por nomeação do presidente da Câmara, respeitado o requerimento de inscrição, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara, bem como a ordem dos requerimentos de inscrição das comissões.
As deliberações do plenário serão tomadas:
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara os projetos que tiverem por objeto:
apreciação sobre rejeição de veto, nos termos do art. 55, §§ 2° e 6° da Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2014)